Em
sede de 1ª instância, foram interpostos embargos de terceiro para que fosse
reconhecido como bem de família imóvel avaliado em mais de 1 milhão de reais,
de acordo com a avaliação procedida pelo oficial de justiça quando da
formalização da penhora no processo, em 2006.
Entretanto,
o imóvel penhorado não foi reconhecido como bem de família. Segundo a decisão,
"não se mostra justo ou proporcional ao Juízo a conduta das embargantes em
optar por manter, dentre suas propriedades, um único imóvel vultoso,
constituindo nele a habitação, e persistindo com padrão de vida distinto da
maior parte da massa de trabalhadores do país, em detrimento de créditos
alimentares do reclamante, vencidos há longa data, e que insiste em não
saldar". Dessa forma, foram julgados improcedentes os embargos de
terceiro.
Inconformadas
com os termos da decisão, as embargantes entraram com agravo de petição,
alegando que o imóvel constrito é bem de família, impenhorável, nos termos da
legislação.
A
17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro
Alves Nôga, declarou que imóvel luxuoso e de alto valor não relativiza a
impenhorabilidade do imóvel.
Em
seu voto, o relator destacou que as exceções à impenhorabilidade encontram-se
elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 e que não há qualquer restrição ao
valor do imóvel ou a sua opulência, "razão pela qual se o legislador não a
contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo". Expôs ainda
que, conforme preceituam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, restou comprovado
nos autos que o imóvel serve como moradia permanente da família.
Nesse
sentido, os magistrados integrantes da 17ª Turma do TRT-2 reformaram a decisão
e declararam nula a penhora efetuada sobre o imóvel.
(Processo
nº 0000854-89.2013.5.02.0314 – Acórdão nº 20170050879)