As
animosidades entre vizinhos chegam a atingir grau elevado, com a convocação do
síndico e muitas vezes acabam na Delegacia de Polícia.
Não
há dúvida que a questão é complexa, pois envolve o afeto entre o homem e o
animal, que além de lhe fazer companhia, em alguns casos, é recomendado pelos
médicos, inclusive no tratamento contra depressão e outras questões da saúde,
especialmente quando envolvem crianças e pessoas idosas.
O
choque de interesses é tão intenso que, em recente acórdão, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de improcedência de demanda, na
qual era requerida a retirada de animais criados por condômino, sob a alegação
de que estariam causando alergia à vizinha, tendo por fundamento à ausência de
provas (Apelação 0007738-67.2010.8.19.0007, julgada em 21 de junho de 2011).
Há
convenções de condomínio que proíbem a permanência de animais, mesmo de pequeno
porte, nas unidades privadas residenciais.
Contudo,
as cláusulas de convenção de condomínio devem ser interpretadas segundo
critérios científicos, que regem a interpretação das leis, pela adoção do
método teleológico, a partir do seu conjunto e de acordo com a sua finalidade,
em detrimento de mera interpretação literal.
A
jurisprudência majoritária converge no sentido de validar a permanência de
animal em apartamento, mesmo com a proibição da Convenção de Condomínio ou do
Regulamento Interno, desde que não ofereça risco à segurança, sossego e saúde
dos demais moradores.
O
Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos dos anos 90, prestigiava o contido na
Convenção de Condomínio quanto à proibição de animal em condomínio, entendendo
que a existência de cláusula proibitória não atrita com nenhum dispositivo de
lei (STJ – 3ª. Turma – Recurso Especial nº 161.737-RJ, Relator Ministro Costa
Leite – julgado em 27 de abril de 1998).
O
ministro Ruy Rosado de Aguiar seguiu o mesmo entendimento no REsp 122.791/RJ,
julgado em 19 de agosto de 1997, assim como o ministro Carlos Alberto de
Menezes Direito no REsp 81666/SP, julgado em 24 de junho de 2007.
Também
cabe observarmos o direito de propriedade, assegurado no artigo 5º, da Carta
Magna, os artigos 1.228 e 1.277, do Código Civil que servem de fundamento para
autorizar a permanência de animal em apartamento, desde que não ofereça risco à
tranquilidade, segurança e higiene dos demais condôminos.
Por
outro lado, na hipótese do animal incomodar a paz, o sossego e a higiene dos
demais condôminos, é legal que seja autorizada judicialmente a sua retirada,
como decidido na Apelação Cível 0152027-19.2007.8.19.0001, do TJ-RJ, 10ª Câmara
Cível, relator desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgado em 27 de
janeiro de 2010.
O
tema é tão relevante que consta da jurisprudência temática do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com 15 acórdãos selecionados.
É
possível concluir que tem prevalecido o bom senso nas decisões dos nossos
tribunais, a partir da valoração das provas que constam nos autos, de cada caso
julgado.
Por
Arnon Velmovitsky
Fonte
Consultor Jurídico