A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por
unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), contra sentença do que homologou o pedido de desistência,
extinguindo um processo de matéria previdenciária sem resolução do mérito.
Inconformada
com a decisão, a Autarquia recorreu ao Tribunal pedindo a anulação da sentença
e o prosseguimento do processo, alegando que o juiz de primeira instância
deveria ter considerado sua não concordância ao pedido de desistência, conforme
previsto § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou
que decorrido o prazo de resposta, a parte autora somente pode desistir da ação
com o consentimento do réu, que no caso é o INSS. Conforme verificado pelo
magistrado nos autos do processo, o INSS já tinha apresentado a sua defesa, e
não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado
pela parte autora, o que contrariou o referido dispositivo legal.
Diante
do exposto o Colegiado deu provimento à apelação da Autarquia, nos termos do
voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à
instância de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Processo
nº 0017826-97.2015.4.01.9199/MG
Fonte
Âmbito Jurídico