Quando
um correntista morre, instituições financeiras podem cobrar de herdeiros as
dívidas de contratos celebrados, mas não continuar debitando cobranças
diretamente na conta corrente. Com esse entendimento, a 27ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou dois bancos a indenizar em R$ 10
mil familiares de um homem que teve o nome negativado mesmo depois que a morte
dele já havia sido comunicada.
Um
dos bancos fechou contrato de empréstimo consignado e foi informado da morte em
janeiro de 2012, mas manteve a conta ativa pelo menos até julho daquele ano.
Quando o saldo acabou, o nome do antigo cliente foi incluído em cadastros
restritivos de crédito.
Como
o empréstimo foi feito por meio de joint venture entre duas instituições, o
juízo de primeiro grau responsabilizou inclusive o outro banco envolvido no
negócio. A desembargadora Fernanda Fernandes Paes, relatora do caso, concordou
que os réus são solidariamente responsáveis, pois fazem parte da mesma cadeia
de fornecimento de serviço.
A
relatora considerou “gritante [a] falha no serviço prestado pela parte ré,
quando da inserção do nome do correntista já falecido em cadastro restritivo de
crédito, restando configurado o dano moral in re ipsa”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0005713-60.2014.8.19.0001
Fonte
Consultor Jurídico