A
Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da
4ª Região, em julgamento que uniformizou entendimento de que é
abusiva a cláusula, inserida em contrato de adesão, que autoriza a instituição
financeira a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou
crédito em nome do contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito
vencido desse mesmo contrato.
Segundo
o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, a prática adotada pelos bancos configura evidente limitação
do direito do consumidor, “sobretudo quando considerado que os depósitos em
caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, constituem verba
absolutamente impenhorável”.
Para
Schenkel, deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que não estejam
depositados em caderneta de poupança, mas que constituam salário ou proventos
de aposentadoria, verbas que também são impenhoráveis.
“Considerando
a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a esses bens, convém que se
exija de seu titular, para que se considere válida sua livre disposição por
meio de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade consciente, certa e
incontestável, o que não se observa no contexto de um contrato de adesão”,
afirmou o magistrado.
5028013-04.2012.4.04.7000/TRF
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Âmbito Jurídico