O
plano de saúde não pode se recusar a custear um tratamento prescrito pelo
médico se a doença for coberta pelo plano. Esse foi o entendimento da juíza
Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível de São Paulo, ao obrigar o plano de
saúde a custear medicamento de uso domiciliar.
No
caso, o homem foi submetido a um transplante de fígado, e o médico prescreveu o
uso contínuo do medicamento Everolimo. Contudo, o plano de saúde do paciente se
negou a garantir a cobertura da medicação sustentando que, conforme estipulado
em contrato, o remédio de uso domiciliar não é coberto pelo plano de saúde.
Segundo
o convênio, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, isenta a
operadora de custeio de medicação administrada em ambiente domiciliar, o que
levou o paciente a discutir a questão na Justiça. Representado pelo advogado
Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, o
paciente alegou que esse tipo de negativa é abusivo.
O
advogado explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que o local da administração do medicamento é
irrelevante para definir o dever de cobertura pelo plano de saúde.
"Coberta a doença, o tratamento, incluindo a medicação necessária, deve
ser garantido, sendo que o Código de Defesa do Consumidor permite concluir pela
nulidade de eventual cláusula contratual em sentido contrário", afirmou.
Ao julgar o pedido, a juíza Andrea de Abreu
e Braga seguiu o entendimento do STJ, classificando como abusiva a recusa do
plano de saúde. "Negar o procedimento curativo ou que traga maior
qualidade de vida ao paciente é o mesmo que retirar a cobertura da moléstia, o
que se mostra abusivo. A tese de que o custeio deve se dar pela forma de
reembolso não prospera, por se tratar de fórmula prejudicial ao
consumidor", afirmou a juíza.
Processo
1001183-87.2017.8.26.0100
Fonte
Consultor Jurídico