O
fato de ser estrangeiro não pode ser motivo para o Instituto Nacional do Seguro
Social deixar de analisar um pedido de benefício assistencial. A decisão é do
desembargador David Dantas, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
O
INSS recorreu contra decisão de primeira instância que concedeu liminar, em
mandado de segurança, para obrigá-lo a analisar o pedido de benefício de uma
japonesa que vive no Brasil desde 1961. O órgão argumentou que o benefício
somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual a
impetrante sequer poderia pleiteá-lo.
Mas
o magistrado apontou que, pelo princípio da igualdade (artigo 5º da
Constituição Federal), não se pode vedar o recebimento do benefício
assistencial em razão da nacionalidade do autor. É exigida, porém, além dos
requisitos legais, a residência no país.
Segundo
o desembargador federal, o critério fixado pela Lei Orgânica da Assistência
Social (artigo 20, parágrafo 3º) é o único capaz de definir o estado de
necessidade para justificar o benefício. Isso independente de a autora ser ou
não brasileira.
“O
benefício de assistência social foi instituído com a intenção de prestar amparo
aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não
tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas
respectivas famílias”, escreveu.
Ao
negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado reforçou que a
autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da estrangeira, de
acordo com a renda informada e a comprovação de residência no país.
“Conforme
se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte autora, chegara ao
Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo, portanto, residente no país
há mais de quatro décadas. Assim, deve o INSS processar o pedido administrativo
da impetrante e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o
benefício assistencial pleiteado”, concluiu.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-3.
Processo
5000452-07.2017.4.03.0000.
Fonte
Consultor Jurídico