Na
separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer
indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não
representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo
do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida
por qualquer meio inequívoco.
Cinge-se
a controvérsia a saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo de imóvel
que já foi objeto de divisão na ação de divórcio (50% para cada um dos
ex-cônjuges), mas ainda não partilhado formalmente. Ao analisar a
jurisprudência do STJ sobre o tema, verifica-se que a questão continua
controvertida nesta Corte. A mais antiga linha de raciocínio admite a referida
indenização antes da formalização da partilha porque, segundo defende, “uma vez
homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão antes existente entre
os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio regido pelas regras comuns da
copropriedade” (REsp 178.130-RS, Quarta Turma, DJe 17/6/2002). Todavia, os
julgamentos mais recentes condicionam o dever de indenizar à ultimação da
partilha dos bens, pois é esta, e não a separação, que encerra a “mancomunhão”
sobre os bens e, sendo assim, “o patrimônio comum subsiste sob a administração
do cônjuge que tiver a posse dos bens” (AgRg no REsp 1.278.071-MG, Quarta
Turma, DJe de 21/6/2013). Porém, nesta oportunidade, não obstante as
ponderáveis razões que arrimam uma e outra orientação, defende-se que a solução
para casos como este deve ser atingida a despeito da categorização civilista da
natureza jurídica dos bens comuns do casal que, apesar de separado, ainda não
formalizou a partilha do patrimônio. Deveras, o que importa no caso não é o
modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo
(“mancomunhão” ou condomínio), mas sim a relação de posse mantida com o bem, se
comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges. Ou seja, o fato gerador da
indenização não é a propriedade, mas sim a posse exclusiva do bem no caso
concreto. Logo, o fato de certo bem comum aos ex-cônjuges ainda pertencer
indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não
representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo
por um deles, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Nessa toada, propõem-se
as seguintes afirmações: a) a pendência da efetivação da partilha de bem comum
não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso
exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido
definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e
fiscalização pelo Ministério Público; e b) o indigitado direito à indenização
também não é automático, sujeitando-se às peculiaridades do caso concreto
sopesadas pelas instâncias de origem.
Veja
o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem
causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos
ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático
empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles,
desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio
inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que
cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum
deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registre-se que a indenização
pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da
prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem
reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das
peculiaridades do caso concreto. 4. O termo inicial para o ressarcimento deve
ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a
intimação. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1250362/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017)
Fonte
STJ