segunda-feira, 16 de setembro de 2013

CONFIRA COMO FUNCIONA UMA PIRÂMIDE FINANCEIRA E EVITE O GOLPE


Promessas de investimento baixo, com retorno alto, sem necessidade de venda de produtos, com lucro proveniente da indicação de pessoas para fazer parte do grupo. Quem já recebeu alguma proposta desse tipo deve desconfiar de que se trata de uma pirâmide financeira. Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, ganhos elevados em curto prazo e que dificilmente se veem em investimentos tradicionais, são sinais do crime contra a economia popular e que geram perdas financeiras aos envolvidos.
O termo pirâmide vem da estrutura como a venda é organizada: a pessoa no topo é a primeira a vender o bem ou serviço para outras pessoas, que também têm a obrigação de continuar com as vendas, formando vários níveis, ou cadeias, sempre com um novo "degrau". Nesses casos, os pagamentos dos investidores vêm das aplicações feitas pelos novos membros. Em algum momento, a cadeia é rompida: os valores recebidos dos novos recrutados não são suficientes para pagar os membros mais antigos e os pagamentos começam a atrasar, até o momento em que param de ocorrer, com prejuízo para os participantes.
Existem sistemas elaborados, que simulam a venda de produtos. Mas há sistemas mais simples, nos quais sequer há produtos comercializados ou estes têm pouca ou nenhuma relevância para o negócio, sendo o incentivo à adesão de novas pessoas a principal fonte de renda do participante.
Outros sistemas, ainda mais complexos, tentam confundir a pirâmide financeira com a prática de marketing multinível, que é totalmente legal e prevê a remuneração do participante pela venda real de produtos, sem obrigar ninguém a fazer uma adesão. Nesse caso, os participantes recebem uma comissão pelas vendas efetuadas, as próprias e daquelas pessoas que recrutou, mas não ganham nada apenas pelo recrutamento de novos participantes.

Indícios de pirâmide
Conforme a Senacon, os pontos de destaque das pirâmides são: as vendas efetuadas de modo desproporcional, a pouca informação sobre a empresa e as chances de ganhos exagerados. Marco Antonio Araujo Junior, advogado e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, diz que ao ouvir uma proposta de investimento muito melhor do que as tradicionais é preciso "ligar" um sinal de alerta.
"A história do dinheiro fácil em curto espaço de tempo não existe, é o 'negócio da China' que não é real. Toda vez que aparece uma proposta de enriquecimento muito rápido é preciso desconfiar. Eventualmente, haverá uma ruptura desse processo e o prejuízo vai existir."
Caso o participante considere que está envolvido em uma fraude com indicativos de pirâmide financeira, Araujo Junior afirma que deve ser feito um boletim de ocorrência no qual constará o ocorrido e será passível de investigação pela polícia. O próximo passo é procurar a Justiça. "Se o investidor teve algum prejuízo deve procurar um advogado o quanto antes para ver se é possível reverter essa perda". Confira como evitar cair em um esquema de pirâmide financeira:

1- Investigue a empresa
Segundo o advogado, antes de entrar no investimento, é preciso investigar a empresa pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tanto em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, quanto nos sites de reclamações de consumidores - por exemplo, o Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br) e o Denuncio (www.denuncio.com). Também é possível verificar informações na Junta Comercial do Estado ou na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

2- Desconfie de promessas de retornos elevados com baixo risco
"Rentabilidade e risco costumam andar de mãos dadas. Se é bom demais para ser verdade, provavelmente não o é. (...) Decida com calma. Desconfie de oportunidades apresentadas como imperdíveis que exigem, por qualquer motivo, uma decisão imediata. O objetivo pode ser o de evitar que você reflita um pouco mais e desista", diz documento da CVM.

3 - Tenha certeza de que entendeu os riscos e as características do investimento
Conforme a CVM, o investidor não deve ter receio de fazer perguntas já que os golpistas costumam omitir informações sobre as propostas de investimento. "Se você não consegue explicar a alguém pelo menos as principais características do investimento escolhido, é porque não o entendeu completamente. Com formação continuada, você em breve poderá ter mais elementos para decidir adequadamente", afirma a CVM.

4 - Guarde toda a documentação e acompanhe as operações
O advogado sugere que todo investidor guarde o material de divulgação da proposta, bem como os contratos assinados, que poderão ser utilizados como meio de prova posteriormente na Justiça ou nos órgãos de defesa do consumidor. A CVM sugere que o investidor nunca entregue sua senha a terceiros e também verifique se pessoas contratadas para gerir seus investimentos tenham registro nos órgãos responsáveis.

Por Bruna Saniele
Fonte Terra

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

PARTILHA DE HERANÇA É RECALCULADA PARA INCLUIR HERDEIRO

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novo cálculo para partilha de herança feita há 20 anos, em razão do conhecimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluí-lo da herança.
O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido.
Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.
A sentença reconheceu a paternidade e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor.
Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário.
Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens.
Alegaram que o entendimento do TJ-SC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.
Ao analisar o recurso, os ministros da 3ª Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do homem morto, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”.
De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.
Para a relatora, o acórdão do TJ-SC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita — quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida.
Nancy Andrighi apontou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.”
A 3ª Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”.
De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora.
Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

CABE À PARTE SABER NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS


 

Se a parte não possui informações pessoais de suas testemunhas, ou provas de que as convidou para participar do julgamento em questão, não é possível alegar cerceamento do direito à ampla defesa caso a audiência seja mantida. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista movido por um ex-funcionário de uma empresa de transporte de valores, mantendo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou pedido para uma nova audiência.
Relator do voto vencedor no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não seria possível intimar as testemunhas para que comparecessem, como previsto no artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o ex-funcionário não sabe o endereço ou nome completo das pessoas que queria chamar. Além disso, ao argumentar pelo cerceamento da defesa, os advogados do ex-empregado não conseguiram explicar qual é o prejuízo causado pela ausência das testemunhas, aponta ele.
Assim, explica o ministro, não há comprovação do prejuízo causado à defesa do homem. O ministro Renato de Lacerda Paiva foi acompanhado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Ela votou pelo provimento do RR e o retorno do caso à primeira instância, sob a alegação de que a arguição das testemunhas poderia provar as alegações do ex-funcionário.
Ao indeferir o recurso, o TRT-2, apontou que a prova testemunhal é responsabilidade das partes, cabendo ao juiz apenas propiciar sua produção. Além disso, caberia ao homem zelar pelo bom andamento do processo, fornecendo as informações necessárias, o que não ocorreu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

PLANO DEVE INDENIZAR POR NEGAR MAMOPLASTIA REDUTORA



A operadora de saúde que nega permissão para procedimento necessário à saúde de um segurado deve indenizar por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação de primeira instância à Unimed Fortaleza por negar cirurgia de redução de seios a uma estudante da capital cearense. A câmara deu provimento parcial à Apelação Cível da empresa, mas reduziu o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 20 mil, por considerar o primeiro valor abusivo.
Relator do caso, o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa afirmou que a negativa ao pedido da estudante foi arbitrária, o que justifica a indenização. Ele rejeitou a defesa da Unimed, baseada na tese de que as operadoras só são obrigadas a custear o procedimento em caso de câncer. Para a empresa, não existia qualquer urgência para que a cirurgia fosse feita. No entanto, a 8ª Câmara Cível seguiu posicionamento do juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, que em junho do ano passado concedera liminar obrigando a Unimed a pagar a operação, sob a alegação de que ela era necessária.
Em fevereiro de 2011, a estudante passou por exames que apontaram problemas de coluna. A solução indicada pelos médicos foi a mamoplastia redutora. Como a Unimed se negou a arcar com os custos, a jovem foi à Justiça, pedindo antecipação de tutela, para que a cirurgia fosse feita, e indenização por danos morais. O juízo da 19ª Vara Cível concedeu a liminar e fixou a indenização em R$ 40 mil. O valor foi reduzido porque, como apontou o relator em seu voto, foram extrapolados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação Cível 0513917-04.2011.8.06.0001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Fonte Consultor Jurídico

BANCO É CONDENADO POR CONTA ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO


 

O descuido na hora de cadastrar a conta de um cidadão, causando anotação indevida em instituições de restrição ao crédito, permite o pagamento de indenização por danos morais à pessoa prejudicada. Com base na alegação, o juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar R$ 5 mil a uma dona de casa da capital cearense.
De acordo com o juiz, a instituição não agiu com a cautela necessária durante a abertura da conta, permitindo que um terceiro utilizasse os documentos da dona de casa, o que gerou movimentações ilegais. Os danos morais foram justificados por ele com base na angústia, dor e sofrimento decorrentes do impedimento para que a dona de casa concluísse os negócios que desejava.
A mulher descobriu, em 2007, que não poderia fechar uma compra porque seu nome aparecia em uma lista de devedores. Os registros foram feitos em órgãos de São Paulo e envolviam cheques sem fundo, inadimplência de títulos e pendências bancárias. Ela ajuizou ação afirmando que nunca saiu do Ceará, não possui conta bancária ou cartão de crédito.
A dona de casa explicou que, em 2003, perdeu seus documentos, juntando aos autos o boletim de ocorrência que comprova o fato. A mulher pedia a declaração de inexistência da relação com o banco, exclusão do cadastro de maus pagadores e apresentação dos documentos que ocasionaram a restrição bancária.
O banco, que não apresentou os documentos solicitados, afirmou que a culpa era da mulher, pois ela não teria guardado com zelo seus documentos. Após fracasso na tentativa de conciliação, o juiz determinou o pagamento dos danos morais e declarou a inexistência da negociação jurídica.
Processo 0139073-64.2008.8.06.0001
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

APOSENTADO POR IDADE GARANTE ADICIONAL DE 25% AO PROVAR INCAPACIDADE


Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% previsto pela Lei 8.213/1991. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), que garantiu a prerrogativa a um idoso de 76 anos, aposentado por idade, abre precedentes para casos semelhantes no país.
O INSS estabelece, no entanto, que só pode pleitear o benefício quem se aposenta por invalidez e disse que vai recorrer da decisão. Mas especialistas em previdência afirmam que qualquer segurado que precise de assistência fixa de um acompanhante tem direito ao adicional, desde que comprove sua dependência, por meio de laudos médicos.
Relator do caso que beneficiou o aposentado do Sul, o desembargador federal Rogério Favreto, do TRF-4, admite que já defendeu a tese outras vezes, sem sucesso.
— Agora, o direito foi reconhecido. Independentemente da forma de aposentadoria, se provado que depois de aposentado o segurado ficou inválido e precisa de um cuidador, ele tem esse direito. É o princípio da isonomia, previsto na Constituição: não se pode tratar as pessoas de forma diferente. Para a mesma doença, o mesmo remédio.
A tese também é defendida por Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Ela destaca o papel do adicional para quem está acamado e depende de um acompanhante:
— Custa muito caro. E, muitas vezes, o valor do benefício mal paga as despesas prioritárias e os remédios. Receber 25% a mais no benefício faz toda a diferença.

Comprovação deve ser feita no INSS
Caso o segurado tenha se aposentado por tempo de contribuição ou por idade e tenha desenvolvido a incapacidade ao longo da vida, terá que, primeiro, informar o fato ao INSS. Para comprovar a invalidez, deverá agendar uma perícia no instituto.
— Se quiser, poderá levar um laudo particular, comprovando que ele precisa de um cuidador, pois não possui condições de se manter sozinho — explica Favreto.
A comprovação da dependência é um ponto destacado também por Eurivaldo Neves Bezerra, da Neves Bezerra Advogados Associados.
— Se um aposentado, ou pensionista, por conta do avançar da idade, necessitar de cuidadores especiais, nada mais correto do que receber este acréscimo por parte do INSS, o que ajudará no custeio de sua sobrevivência. Basta comprovar essa necessidade — afirma.
O advogado acrescenta:
— Pena que o INSS não concede isto de forma pacífica, e recorre até o final para não pagar este direito.

Por Priscila Belmonte
Fonte Extra – O Globo Online

NÃO REMARCAR VOO SEM JUSTIFICATIVA GERA DANOS MORAIS


 

Impedir a remarcação de passagem aérea sem justificar a recusa gera indenização por danos morais. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou recurso ajuizado pela companhia aérea British Airways e manteve condenação que prevê pagamento de R$ 10 mil a uma passageira.
Apresentando problemas de saúde e com idade avançada, a mulher não conseguiu alterar voo entre a Áustria e o Brasil marcado para 15 de agosto de 2008. O bilhete adquirido pela mulher previa taxa de cerca de US$ 125 em caso de remarcação. Entretanto, alegando falta de assento, a opção apresentada pela companhia foi adquirir uma passagem na primeira classe, o que lhe custaria 6 mil euros. A solução foi comprar passagem de outra empresa e a idosa não conseguiu o reembolso da passagem não utilizada.
A British afirma que o voo do dia 15 de agosto teve um assento vazio, exatamente o reservado para a mulher, mas uma testemunha disse o contrário. Além de garantir que a aeronave estava lotada, ela disse ter pedido para trocar de lugar, mas o pedido foi rejeitado por conta da lotação, como aponta a decisão.
Segundo o relator do caso, desembargador Luis Carlos de Barros, a mulher apresentava sérios e fundados motivos para voltar a São Paulo, enquanto a British afirmou que, como se tratava de um mês de alta temporada, certamente não havia lugar disponível. No entanto, continua, a empresa não conseguiu provar que todos os voos entre a Áustria e São Paulo estavam lotados no período em que a mulher tentava antecipar a passagem.
Mesmo sem prova material da recusa em antecipar o embarque, ele explica que os fatos dão razão à versão da mulher. Isso ocorre porque ela teve de adquirir outra passagem, por companhia diferente, para voltar ao Brasil, e testemunhas comprovam que a companhia não aceitou a remarcação. Segundo a decisão, a autora tentou antecipar a passagem ainda em julho de 2008. A British não falou sobre inexistência de lugares disponíveis nos voos daquele mês, já que o mês citado como de alta temporada foi o de agosto, explicou o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte Consultor Jurídico

BANCO DEVE INFORMAR COMPRADOR SOBRE SITUAÇÃO DE IMÓVEL


O banco que vende imóvel a um cliente não pode ser omisso no que diz respeito à situação do bem. Esse foi entendimento da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores condenaram a Caixa Econômica Federal a indenizar um cliente que adquiriu, em 2008, um imóvel ocupado. A ação de imissão de posse por ele ajuizada foi negada e o juízo de primeira instância aceitou o pedido de usucapião dos ocupantes, que viviam no local desde 2003.
O contrato de compra firmado com o banco foi, portanto, anulado. Além de ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e ter o acordo rescindido, o comprador tem direito à restituição das parcelas pagas e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Relator do caso, o desembargador Guilherme Couto de Castro afirmou que o banco não revelou ao comprador que o imóvel estava ocupado há tanto tempo e também não tomou qualquer medida para a desocupação. Assim, segundo ele, fica claro que a CEF transferiu o imóvel, mas não especificou as dificuldades que o cliente teria para usufruir do local. Isso justifica a anulação do contrato.
Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande", registrou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte Consultor Jurídico

DESCONTO PRÉVIO DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DANO MORAL


O cheque pré-datado deve ser descontado apenas na data em que foi assinado, pois sua apresentação anterior gera indenização por danos morais. O texto da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o cheque pré-datado não é apenas um acordo tácito entre as partes, mas uma modalidade de pagamento cuja regra deve ser respeitada. A súmula não altera o artigo 32 da Lei 7.357/1985, que classifica o cheque como pagável à vista. Em seu parágrafo único, o artigo 32 prevê que, no caso de apresentação com data anterior ao dia em que ocorreu a emissão, o cheque é pagável no dia da apresentação.
Em Mato Grosso do Sul, o descumprimento da regra gerou condenação a uma distribuidora de veículos. Por ter descontado o cheque antes da data combinada, a empresa foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. A 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande entendeu que o desconto antes da data prevista trouxe grave prejuízo à mulher, especialmente porque ela foi considerada emissora de cheque sem fundos. 
A mulher afirma que pretendia comprar um veículo e que fechou acordo para quitar metade do valor por cheque pré-datado e o restante através de um financiamento. No entanto, o cheque foi debitado antes da data prevista, e acabou considerado sem fundos. O negócio foi cancelado e a autora do cheque ajuizou ação por danos morais e materiais.
Como o cheque não foi pago, a 3ª Vara rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Antes do caso chegar à Justiça, as duas partes se reuniram para audiência de conciliação, a empresa admitiu o desconto antes da data combinada, mas não houve sucesso na busca por acordo.
Processo 0812649-95.2012.8.12.0110
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

PRAZO E DANOS - NOME DE EX-DEVEDOR DEVE SAIR DO SPC EM CINCO DIAS


O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
O autor entrou com ação após ter seu pedido de cartão de crédito negado pela instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após 12 dias do pagamento da dívida. A 3ª Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados é motivo de indenização, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção”. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Precedentes
Há precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Porém, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando a dívida foi quitada, não havia uma decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A 3ª Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
A relatora afirmou: “A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”.

Quitação da dívida
A 3ª Turma entende que o prazo de 5 dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações feitas com cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
As partes, segundo a relatora, podem estipular prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

Credor X devedor
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Porém, os ministros, no mesmo julgamento, reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado: Após a quitação da dívida, cabe ao credor providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la”.
Recurso Especial 1149998
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

COMPORTAMENTO INADEQUADO - CONDUTA DE PASSAGEIRO JUSTIFICA SUA RETIRADA DA AERONAVE


O poder de polícia especial concedido aos comandantes de voo permite que eles determinem quem pode ou não embarcar no avião. Além disso, a exigência de risco zero regulamenta o desembarque de quem comprometa a boa ordem e a disciplina ou que coloque em risco a segurança da aeronave e das pessoas que estão a bordo. Esses foram os argumentos citados pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para acolher recurso ajuizado pela TAM. Com a decisão, a companhia aérea foi absolvida e não indenizará um passageiro retirado de avião que faria a rota entre Recife e Belo Horizonte.
Relator do caso, o desembargador Saldanha da Fonseca disse que o voo em questão ocorria apenas quatro dias após acidente com o avião da TAM no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Segundo ele, a conduta da empresa ao retirar o passageiro do voo mostra o zelo da empresa em relação às obrigações assumidas com os passageiros e a cautela que o momento determinava. Além disso, o relator destaca que o passageiro não nega que discutiu com uma comissária de bordo.
Em situações semelhantes, afirma o desembargador, é necessário analisar a razão das providências adotadas pela empresa, sem aceitar medidas excessivas. Segundo ele, no caso em questão, a retirada do passageiro deve ser prestigiada, pois ele não negou a conduta inadequada e a medida poderia garantir a segurança dos passageiros.

Pedido dos passageiros
Ao embarcar no voo que o levaria de Recife para Belo Horizonte, o homem teria questionado uma comissária sobre a situação dos freios. Ele alega que a funcionária se descontrolou e chamou a comandante. O homem afirma que foi agredido verbalmente e retirado do avião junto com sua namorada pela Polícia Federal.
A TAM afirma que ele fez uma piada de mau gosto envolvendo o acidente que acontecera quatro dias antes, questionando se os freios daquele avião também estavam com problemas. De acordo com a companhia, a comissária pediu que o homem parasse, mas ele continuou fazendo comentários sobre a manutenção das aeronaves. O pedido de intervenção teria partido dos demais passageiros e aumentado a confusão, aponta a empresa.
Em agosto de 202, a juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu indenização de R$ 10 mil por danos morais ao homem, sob a justificativa de que houve excesso de poder da comandante. Segundo a decisão de primeira instância, ela teria atuado de forma desproporcional. O desembarque feito com auxílio da Polícia Federal e a espera de nove horas para novo embarque também configuravam constrangimento, aponta a decisão de primeira instância.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico

MENSAGENS DE TEXTO EM CELULAR PROVAM ASSÉDIO SEXUAL



Mensagens de texto gravadas no celular da vítima servem como prova para a comprovação de assédio sexual. A decisão é da juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que embasou nas mensagens a condenação do proprietário de uma lotérica de Belo Horizonte. Ele deverá pagar R$ 3,5 mil a uma ex-funcionária por conta do dano moral causado pelo assédio.
Apresentado pela vítima e devidamente periciado, o celular continha em sua memória mensagens mandadas pelo “insuportável”, e a partir de seu conteúdo, a juíza entendeu que foram enviadas pelo chefe. Ele utilizava os textos, de acordo com a decisão, para fazer propostas amorosas, oferecer melhores condições e, em um dos casos, chegou a mencionar a possibilidade de a funcionária deixar o emprego.
A juíza aponta em sua decisão que o homem aproveitou-se da posição hierarquicamente superior para incentivar o relacionamento, causando constrangimento e transtorno à reclamante, culminando em seu desligamento. Ela não aceitou a tese do homem, para quem as mensagens eram inocentes e continham apenas galanteios. Júnia Márcia Marra Turra aponta que aproveitar-se da posição de superioridade é antiético e gera desrespeito à dignidade pessoal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 3 de setembro de 2013

É POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA A PLANO DE SAÚDE POR NEGATIVA DE TRATAMENTO


A decisão judicial que determina a plano de saúde que autorize tratamentos hospitalares fixa obrigação de fazer, e portanto é compatível com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso analisado, a Atendimento Médico de Empresas Ltda. (Atemde) sustentava que, como teria de arcar com o tratamento, a decisão impunha obrigação de pagar quantia. Por isso, seria incabível a fixação das multas diárias conhecidas como astreintes, que se destinam apenas aos casos de obrigação de fazer ou não fazer.
Pela decisão questionada no recurso, o plano teria de autorizar o Hospital HDI a realizar os procedimentos cirúrgicos, médicos, hospitalares e ambulatoriais necessários ao tratamento da autora da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Obrigação preponderante
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a obrigação de dar contém a de pagar quantia, isto é, entregar coisa ao credor. Já a obrigação de fazer constitui-se na realização de uma atividade. Mas isso não exclui a possibilidade de, por vezes, a entrega de coisa pressupor a realização de uma atividade.
Nessas hipóteses, explicou a relatora, deve-se analisar qual o elemento preponderante da obrigação no caso concreto. E, no caso julgado, em que o pedido era apenas para que o plano autorizasse o tratamento, para a autora pouco importava se o plano de saúde iria, depois, pagar as despesas médicas.
A ministra ressaltou que, se não for quitada a dívida, a cobrança caberá não à autora, mas ao hospital. Dessa forma, o elemento preponderante da prestação requerida era obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento para a imposição de astreintes.

Exames discriminados
Outro ponto do recurso atacava a suposta falta de clareza do pedido na ação cautelar originária, porque não indicava quais os tipos de consultas, exames e cirurgias pretendidos.
A relatora entendeu, no entanto, que o pedido era certo e determinado, porque identificou a providência jurisdicional buscada o pedido imediato, isto é, a condenação e o pedido mediato, no caso, a autorização de tratamento médico.
Para a ministra, exigir que a petição listasse todos os procedimentos a que a autora necessitaria ser submetida seria impossível, por se tratar de informações técnicas que não são do conhecimento de quem é atendido em situação de urgência. Além disso, os procedimentos variam conforme a dinâmica do quadro clínico.
Conforme a relatora, acolher essa pretensão do plano de saúde resultaria na inviabilização da ação cautelar, já que a autora teria que aguardar a realização de todo o tratamento para conhecer suas necessidades médicas, contrariando o objetivo principal da cautelar.

Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

IMÓVEL NA PLANTA ESCONDE TAXAS ABUSIVAS, MOSTRA PESQUISA

Levantamento do Idec mostra que oito das dez maiores construtoras de imóveis residenciais do páis cobram taxas abusivas como a SATI

Estande de vendas: Imóveis na planta podem esconder "pegadinhas", como taxas que limitam o poder de escolha do consumidor

Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em julho constatou que oito das dez maiores construtoras brasileiras ainda tentam cobrar dos clientes taxas que podem ser consideradas abusivas na hora da venda de um imóvel na planta. De acordo com o Idec, a taxa mais comumente cobrada é a de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (SATI), que sob certas circunstâncias, pode ser considerada abusiva.
Segundo a pesquisa, Gafisa, Even, Cyrela, Rossi e Toledo Ferrari cobram a SATI, taxa destinada a custear assistência jurídica no ato da assinatura do contrato; MRV cobra uma taxa de 190 reais para a confecção do contrato e outra de 900 reais para a construtora “levar o cliente até o banco”, em caso de financiamento; Direcional Engenharia cobra taxa de corretagem; e a Bueno Netto cobra uma taxa de 1.550 reais para despesas com cartório, sendo que o corretor não soube dar detalhes sobre a natureza da taxa. Brookfield e Plaenge, que também foram incluídas no levantamento, não tiveram registro de nenhuma cobrança abusiva.
Os pesquisadores do Idec procuraram apartamentos ofertados por essas dez empresas, consideradas as maiores construtoras de imóveis residenciais pelo ITC, consultoria especializada em mercado imobiliário. Os contatos se deram por meio de visitas aos estandes de vendas, contato telefônico ou atendimento online.
Como em geral os corretores só mencionam a SATI quando o negócio está prestes a ser fechado, foi-lhes perguntado se haveria cobranças além do valor do próprio imóvel, e se elas seriam obrigatórias ou facultativas. Se fosse dito que eram obrigatórias, o corretor era questionado, para se verificar se ele mudaria o discurso.

Taxa SATI não pode ser obrigatória
A SATI costuma ser de 0,88% do valor do imóvel. Isto significa que para um imóvel de 300 mil reais, a SATI sai em torno de 2.600 reais. Segundo o advogado Leonardo Adriano Ribeiro Dias, sócio da Turci Advogados, a taxa SATI em si não é ilegal. O que pode levá-la a ser considerada abusiva é sua eventual cobrança obrigatória.
“A rigor, o comprador pode sim contratar uma pessoa para assessorá-lo na confecção do contrato e para acompanhamento na assinatura. O que é questionável é o fato de as construtoras não darem a opção de não contratação do serviço, nem a oportunidade de se contratar outro prestador de serviço, não ligado à construtora” diz Dias.
A taxa SATI, portanto, não deve ser imposta, uma vez que deveria ser opção do cliente contratar assessoria jurídica ou não. E ainda que ele optasse por contratá-la, deveria ter a alternativa de escolher o profissional que iria prestá-la. Afinal, conforme pontua Leonardo Dias, o profissional ligado à própria construtora não é isento. “Há uma parcialidade do profissional, que atende aos interesses da construtora e não do comprador”, diz.
O maior problema, porém, é que o serviço pode nem ser prestado. Segundo Dias, o prestador do serviço basicamente preenche o contrato para o cliente, pois como o contrato é padrão, nem há muita abertura para se discutir as cláusulas. “A jurisprudência já reconheceu que, em muitos casos, há violação do dever de informar, porque o contrato não contém informações sobre a SATI”, explica o advogado.
Os motivos citados por Dias são os mesmos citados pelo Idec para considerar a taxa SATI como cobrança abusiva. As cinco construtoras que cobram taxa SATI, segundo a pesquisa do Idec, apresentaram-na como obrigatória. Após serem questionados, corretores de Gafisa, Even, Rossi e Toledo Ferrari disseram que a taxa era “negociável”; já na Cyrela, o corretor disse que a taxa cairia para mil reais.

Outras cobranças indevidas foram verificadas
Segundo Leonardo Dias, da Turci Advogados, o comprador deve verificar a natureza e a função de cada taxa que a construtora queira cobrar, para saber se ela pode ser considerada abusiva. Ele explica que se o comprador vai até o estande de venda, não deve haver cobrança de corretagem, de acordo com jurisprudência já existente. “Considera-se que, nesse caso, o comprador foi diretamente ao vendedor, sem intermediários. Mas essa visão não é unânime”, explica.
A taxa de confecção de contrato, que normalmente está inclusa na SATI, também é questionável, pois o contrato é padrão. De acordo com Dias, essa despesa é inerente à atividade da construtora e deveria já estar incluída em seus custos.
Em relação a cobrar para “levar o cliente até o banco”, o advogado esclarece que isso provavelmente tem a ver com o fato de as construtoras terem acordos com bancos para o financiamento de seus clientes. Assim, se o cliente opta por financiar em outro banco, a construtora cobraria uma taxa por isso, explica Dias. “Do meu ponto de vista, isso também é questionável, pois a empresa estaria cerceando o consumidor de optar por outro serviço”, diz.
No caso das taxas cartorárias, o consumidor deve ser esclarecido exatamente sobre o que está sendo cobrado, se despesas de sua responsabilidade – como registro e escritura da unidade –, ou se despesas da construtora – como o registro da obra.
O Idec orienta os consumidores a não aceitarem pagar a taxa SATI ou eventuais contrapropostas feitas pelos corretores. Caso taxas abusivas já tenham sido pagas, sempre existe a possibilidade de recorrer à Justiça para reavê-las, lembrando que isso implica custos e alguma dor de cabeça. Mas são boas as chances de êxito.

Outro lado
Em nota, a MRV Engenharia diz que “entende que não há qualquer cobrança abusiva prevista nas cláusulas contratuais convencionadas com seus consumidores.”
A Even informa que a taxa SATI “é uma taxa opcional, cobrada diretamente pelas imobiliárias responsáveis por intermediar a comercialização dos imóveis.”
A Rossi diz, em nota, que a cobrança da taxa SATI é facultativa e que a opção por não contratar o serviço não impede a aquisição do imóvel.
A nota da Bueno Netto diz: “A atenção ao cliente em todos os detalhes é responsável pelo sucesso de vendas dos imóveis Bueno Netto. O nível de atendimento exigido demanda estarmos capacitados para lhes oferecer serviços agregados, como de avaliação de crédito e de contrato, sendo certo que tais serviços são minuciosamente esclarecidos ao consumidor antes de sua contratação. A comodidade é utilizada pela grande maioria dos clientes que investem nos empreendimentos de alto padrão que construímos.”
Gafisa e Cyrela disseram que não iam se pronunciar a respeito da pesquisa do Idec. Já Direcional Engenharia e Toledo Ferrari ainda não haviam respondido até o momento de publicação desta matéria.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

EFEITO COLATERAL: QUANDO O CONSUMO AFETA A SUSTENTABILIDADE

Não se engane. A corrida pelo consumo e pelos lucros está formatando uma manobra comercial que afeta diretamente o meio ambiente

Uma pessoa está vendendo o seu carro. O veículo é completo: ar condicionado, direção hidráulica, vidros elétricos e ano de fabricação 2010. O objetivo da venda é simples: comprar um novo da mesma marca sendo, agora, o modelo 2012. Ao perguntá-lo o motivo da troca, a resposta foi rápida e simples: "esse tem bem mais detalhes e um novo é melhor, né?!".
Na realidade, apurando as reais mudanças de um veículo para o outro, o novo sofre apenas pequenas alterações no farol, além de alguns filetes e bordas cromadas. No entanto, algo parece bem claro: o carro atual não o satisfaz mais como antes e ele sente a necessidade do modelo mais recente.
A atitude desta pessoa e de tantos outros consumidores na hora de trocar o veículo por um mais novo já está enraizada na sociedade muito antes de nascermos. Na década de 1920, o presidente da General Motors Alfred Sloan já buscava atrair os consumidores a trocar de carro por causa da mudança anual de modelos e acessórios, mesmo que as alterações fossem mínimas.
A estratégia mercadológica mostrou-se muito eficiente ao tornar os automóveis velhos ou fora de linha em um curto espaço de tempo, tendo que ser substituídos por outros mais "modernos" rapidamente. 

 
O desejo pelo carro novo faz parte da vida do brasileiro

A persuasão do novo
O segmento automotivo é apenas um entre tantos outros setores que desperta no consumidor um interesse contínuo da troca de algo por um novo - numa espécie de obsolescência ideológica. Basta olhar a quantidade de celulares e computadores que chegam ao mercado todos os meses – aqueles que ontem eram "top de linha" e hoje já estão ultrapassados. São produtos que ainda poderiam ser usados naturalmente (claro, com algumas limitações de recursos), mas que viram descarte fácil entre os consumidores.
Só para você ter ideia, a LG, Samsung e Nokia, juntas, fazem mais de 100 modelos de celulares/smartphones por ano. E o resultado disso são novos recordes de vendas na indústria tecnológica. De acordo com a consultoria Gartner, em 2011 houve um aumento de 42% de smartphones comparado a 2010. A expectativa do setor para todo o ano é uma nova elevação nesse índice.
"Todo ano surge um produto que inspira um desejo no consumidor e isso parece criar um novo modelo de consumo imediato. É só imaginar se usaríamos hoje o celular que tínhamos há cinco anos. Atenderíamos na rua com vergonha", comenta Marcos Hiller, professor de Marketing em diversas pós-graduações como FGV, Trevisan e BSP.
E até a Apple, que dita a vanguarda tecnológica mundial, não foge à regra da obsolescência de seus produtos de acordo com o professor. Para Marcos, o iPad 1 poderia muito bem ter câmera, mas se tivesse, não despertaria o desejo nas pessoas de comprar a segunda versão. "O próximo iPad com certeza vai trazer funcionalidades que poderiam existir já no primeiro, mas que não estavam – entre outras coisas – por questões comerciais. É um movimento que a indústria cria para girar produto e fazer com que a gente consuma cada vez mais. Sob a ótica financeira da empresa, não é interessante um produto durar décadas sem substitutos".

Efeito colateral
Todas essas novidades eletro-eletrônicas e a velocidade de consumo colocam em xeque uma das bandeiras mais discutidas no século 21 pelas grandes empresas e pela sociedade: a sustentabilidade. Quando as pessoas optam por adquirir um novo aparelho, o antigo, geralmente, é descartado como lixo comum, sem que haja um destino correto para a seleção e possível reciclagem. Além disso, são poucas empresas e municípios que possuem algum projeto voltado para a coleta ecologicamente correta.
A estimativa do Programa da ONU para o Meio Ambiente (Pnuma) é que, no mundo, 40 milhões de toneladas de lixo eletrônico são geradas por ano. Grande parte ocorre nos países ricos, sendo a Europa responsável por um quarto desse lixo. No entanto, países emergentes como Brasil, Índia e China já devem ficar preocupados. Impulsionados pela estabilidade econômica e uma classe média cada vez mais forte, o crescimento do consumo doméstico e a troca de produtos antigos pelos novos aumenta em escala acentuada.

Falta de reciclagem de eletrônicos ainda é um problema em todo o mundo

No caso dos PCs, nosso país abandona 96,8 mil toneladas métricas por ano. O volume só é inferior ao da China, com 300 mil toneladas. No quesito geladeiras e celulares que terminam no lixo, o Brasil também é um dos líderes, com cerca de 115 mil toneladas e 2,2 mil toneladas por ano, respectivamente. Em comunicado, Achim Steiner, diretor executivo do Pnuma, declarou que os países em ascensão serão os mais afetados pelo lixo no futuro, enfrentando "crescentes danos ambientais e problemas de saúde pública".
E a afirmação do porta-voz da Pnuma faz muito sentido de acordo com o toxicólogo Marcus Oliveira, que já atuou como pesquisador na School of Biochemistry and Immunology e recentemente dá consultoria para empresas sobre o tema através da Recicloambiental.
"Cerca de 95% do que é produzido tem sido jogado nos lixões de forma inadequada. A maioria desses eletro-eletrônicos possui metais extremamente tóxicos, como mercúrio e chumbo. Através do processo de degradação desses produtos ao longo do tempo, seus componentes tóxicos podem contaminar os lençóis freáticos e causar a contaminação de pessoas e alimentos", explica o pesquisador.
Dentre as doenças possíveis estão os distúrbios no sistema nervoso, problemas nos rins, pulmões, cérebro e até envenenamento. Para Marcus, além do peso desse material que está sendo jogado de forma inadequada, há também a questão de extrair novamente mais recursos da natureza para produzir os novos produtos. "Existe não só o impacto do lixo que está poluindo o meio ambiente, mas também o impacto da nova extração. E esse é outro grande problema", destaca.

Soluções? Elas existem
Mesmo que as informações sobre o que fazer com o lixo eletrônico sejam escassas, existem algumas iniciativas que mostram possíveis caminhos para uma solução mais ativa do problema. Uma atitude interessante que vem mobilizando milhares de pessoas pelo mundo é o Electronics TakeBack Coalition. Ele exige dos fabricantes de eletrônicos e proprietários da marca que assumam a responsabilidade total do ciclo de vida de seus produtos. O movimento ganhou tanta força que já fez com que grandes empresas fossem a público anunciar mudanças em alguns dos materiais utilizados, além de programas de devolução e manutenção de suas mercadorias.

Tema sobre descarte de produtos começa a ganhar mais destaque
 
E até novos mercados vêm surgindo com um olho na sustentabilidade e contrapondo qualquer característica da obsolescência programada. As lâmpadas de LED, por exemplo, não possuem mercúrio e têm 25 mil horas em média de vida-útil. "Os LEDs vão transformar a estrutura do mercado de iluminação de maneira substancial. O mercado de reposição de lâmpadas deve diminuir à medida que esta tecnologia evolua. Elas têm maior eficiência energética, consumindo até 80% menos quando comparadas às lâmpadas incandescentes", explica Sérgio Binda, diretor de Marketing de Iluminação da Philips para a América Latina, umas das empresas pioneiras a disponibilizar esse produto.
No entanto, a maior novidade no Brasil fica por conta da aprovação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) que, após duas décadas de discussões, mudará a forma como o país trata o lixo. O plano prevê a implementação da logística reversa pelas empresas. Trata-se de um conjunto de ações que garantem a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Com isso, quem tiver um eletro-eletrônico em seu fim de vida útil ou algum produto de setores inclusos no plano (como os de pilhas, baterias e pneus) deve entrar em contato com o fabricante, que será responsável pela coleta.
Mas não dá para esperar o projeto entrar em absoluto vigor para começar a pensar no problema do lixo eletrônico. Apesar de poucas, existem iniciativas pelo país que já promovem a reciclagem desses materiais. O Cedir (Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática) – organizado pela USP – é um dos mais atuantes. O Centro recupera equipamentos, reaproveitando as partes que funcionam, e os destina a instituições sem fins lucrativos, com a condição de que esses equipamentos, ao serem descartados, sejam devolvidos ao centro para a destinação final correta.
A MetaReciclagem também atua intensamente nesse objetivo. Iniciada em 2002 como um grupo interessado em dar outro uso ao lixo eletrônico, a rede agrega cada vez mais pessoas e organizações de todo o país que promovem e influenciam iniciativas para diminuir o impacto ambiental do lixo. Uma dessas ações são as oficinas de reaproveitamento da tecnologia e transformação de computadores velhos para montar máquinas recicladas.
Outra ação vem da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e do Instituto Sergio Motta. A parceria criou o E-lixo maps [http://www.e-lixo.org/], onde os moradores da capital paulista podem ver quais são os pontos de coleta de lixo eletrônico mais próximos de sua residência. E só inserir o CEP no site e os locais de coleta cadastrados são apontados no Google Maps.
E realmente é bom estar preparado para o que vem por aí. A estimativa do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente é de que, até 2030, o Brasil produza 680 mil toneladas/ano de resíduos eletrônicos, sendo cada brasileiro responsável pela geração de 3,4 quilos desse lixo digital.
De acordo com o toxicólogo Marcus, a grande solução é encarar os problemas de frente e contar com a participação de todos: "Esse grande apelo ao consumo é uma estratégia de mercado que deve continuar existindo. Então, o objetivo é minimizarmos os impactos dessa prática, como a construção dos novos produtos a partir da matéria prima de seus anteriores. E se cada um fizer sua parte - governo, empresas e indivíduos dentro de suas casas - teremos um bom motivo para nos orgulhar quando chegarmos ao futuro".


Veja o contato de diversas cooperativas de lixo eletrônico em http://www.administradores.com.br/informe-se/tecnologia/o-que-fazer-com-o-lixo-eletronico/51213/

Por Fábio Bandeira de Mello