O
descuido na hora de cadastrar a conta de um cidadão, causando anotação indevida
em instituições de restrição ao crédito, permite o pagamento de indenização por
danos morais à pessoa prejudicada. Com base na alegação, o juiz José Maria dos
Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO
Real S/A a pagar R$ 5 mil a uma dona de casa da capital cearense.
De
acordo com o juiz, a instituição não agiu com a cautela necessária durante a
abertura da conta, permitindo que um terceiro utilizasse os documentos da dona
de casa, o que gerou movimentações ilegais. Os danos morais foram justificados
por ele com base na angústia, dor e sofrimento decorrentes do impedimento para
que a dona de casa concluísse os negócios que desejava.
A
mulher descobriu, em 2007, que não poderia fechar uma compra porque seu nome
aparecia em uma lista de devedores. Os registros foram feitos em órgãos de São
Paulo e envolviam cheques sem fundo, inadimplência de títulos e pendências
bancárias. Ela ajuizou ação afirmando que nunca saiu do Ceará, não possui conta
bancária ou cartão de crédito.
A
dona de casa explicou que, em 2003, perdeu seus documentos, juntando aos autos
o boletim de ocorrência que comprova o fato. A mulher pedia a declaração de
inexistência da relação com o banco, exclusão do cadastro de maus pagadores e
apresentação dos documentos que ocasionaram a restrição bancária.
O
banco, que não apresentou os documentos solicitados, afirmou que a culpa era da
mulher, pois ela não teria guardado com zelo seus documentos. Após fracasso na
tentativa de conciliação, o juiz determinou o pagamento dos danos morais e
declarou a inexistência da negociação jurídica.
Processo
0139073-64.2008.8.06.0001
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Fonte
Consultor Jurídico