A
operadora de saúde que nega permissão para procedimento necessário à saúde de
um segurado deve indenizar por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação de primeira
instância à Unimed Fortaleza por negar cirurgia de redução de seios a uma
estudante da capital cearense. A câmara deu provimento parcial à Apelação Cível
da empresa, mas reduziu o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 20 mil, por
considerar o primeiro valor abusivo.
Relator
do caso, o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa afirmou que a negativa ao
pedido da estudante foi arbitrária, o que justifica a indenização. Ele rejeitou
a defesa da Unimed, baseada na tese de que as operadoras só são obrigadas a
custear o procedimento em caso de câncer. Para a empresa, não existia qualquer
urgência para que a cirurgia fosse feita. No entanto, a 8ª Câmara Cível seguiu
posicionamento do juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, que em junho do ano
passado concedera liminar obrigando a Unimed a pagar a operação, sob a alegação
de que ela era necessária.
Em
fevereiro de 2011, a estudante passou por exames que apontaram problemas de
coluna. A solução indicada pelos médicos foi a mamoplastia redutora. Como a
Unimed se negou a arcar com os custos, a jovem foi à Justiça, pedindo
antecipação de tutela, para que a cirurgia fosse feita, e indenização por danos
morais. O juízo da 19ª Vara Cível concedeu a liminar e fixou a indenização em
R$ 40 mil. O valor foi reduzido porque, como apontou o relator em seu voto,
foram extrapolados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação
Cível 0513917-04.2011.8.06.0001
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Fonte
Consultor Jurídico