Se
a parte não possui informações pessoais de suas testemunhas, ou provas de que
as convidou para participar do julgamento em questão, não é possível alegar
cerceamento do direito à ampla defesa caso a audiência seja mantida. A decisão
é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista
movido por um ex-funcionário de uma empresa de transporte de valores, mantendo
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou pedido para
uma nova audiência.
Relator
do voto vencedor no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não
seria possível intimar as testemunhas para que comparecessem, como previsto no
artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o ex-funcionário não sabe
o endereço ou nome completo das pessoas que queria chamar. Além disso, ao
argumentar pelo cerceamento da defesa, os advogados do ex-empregado não
conseguiram explicar qual é o prejuízo causado pela ausência das testemunhas,
aponta ele.
Assim,
explica o ministro, não há comprovação do prejuízo causado à defesa do homem. O
ministro Renato de Lacerda Paiva foi acompanhado pelo ministro José Roberto
Freire Pimenta, ficando vencida a relatora do caso, desembargadora convocada
Maria das Graças Laranjeira. Ela votou pelo provimento do RR e o retorno do
caso à primeira instância, sob a alegação de que a arguição das testemunhas
poderia provar as alegações do ex-funcionário.
Ao
indeferir o recurso, o TRT-2, apontou que a prova testemunhal é
responsabilidade das partes, cabendo ao juiz apenas propiciar sua produção.
Além disso, caberia ao homem zelar pelo bom andamento do processo, fornecendo
as informações necessárias, o que não ocorreu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/processo-mantido-testemunhas-ex.pdf
Fonte
Consultor Jurídico