A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novo cálculo para partilha
de herança feita há 20 anos, em razão do conhecimento de outro herdeiro na
sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de
bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo
herdeiro, e também para não excluí-lo da herança.
O
novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido
de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser
incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento
amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi
concebido.
Os
réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no
momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não
sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a
anulação da partilha.
A
sentença reconheceu a paternidade e determinou que os bens do espólio existentes
na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal
do autor.
Opostos
embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros
e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os
frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas
necessárias que fizeram.
As
duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou
que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu
que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos
bens e não a atualização daqueles indicados no inventário.
Inconformados
com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido
apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo
tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi
requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse
feita com base nos valores atuais dos bens.
Alegaram
que o entendimento do TJ-SC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro,
que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da
divisão, permitindo seu enriquecimento em detrimento dos demais, principalmente
em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da
propositura da ação.
Ao
analisar o recurso, os ministros da 3ª Turma partiram do fato “incontroverso”
de que o novo herdeiro é filho do homem morto, sendo “indiscutíveis” seu
direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que
lhe cabe nos bens.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da
partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços”
e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção
de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e,
portanto, a própria segurança jurídica”.
De
acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um
“meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a
partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de
herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base
nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos
demais herdeiros.
Para
a relatora, o acórdão do TJ-SC não extrapolou os limites impostos pelo objeto
dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e
outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem
extrapetita — quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede
coisa não pedida.
Nancy
Andrighi apontou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode
prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra
seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro
Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo
de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que
homologou a partilha amigável.”
A
3ª Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou
depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da
parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele
recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso
tivesse participado do inventário, em 1993”.
De
acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das
partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização
dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse
caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente
atualizado”, disse a relatora.
Os
ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos
recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da
citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda
eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado,
aferido pelo perito nomeado”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico