segunda-feira, 9 de setembro de 2013

NÃO REMARCAR VOO SEM JUSTIFICATIVA GERA DANOS MORAIS


 

Impedir a remarcação de passagem aérea sem justificar a recusa gera indenização por danos morais. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou recurso ajuizado pela companhia aérea British Airways e manteve condenação que prevê pagamento de R$ 10 mil a uma passageira.
Apresentando problemas de saúde e com idade avançada, a mulher não conseguiu alterar voo entre a Áustria e o Brasil marcado para 15 de agosto de 2008. O bilhete adquirido pela mulher previa taxa de cerca de US$ 125 em caso de remarcação. Entretanto, alegando falta de assento, a opção apresentada pela companhia foi adquirir uma passagem na primeira classe, o que lhe custaria 6 mil euros. A solução foi comprar passagem de outra empresa e a idosa não conseguiu o reembolso da passagem não utilizada.
A British afirma que o voo do dia 15 de agosto teve um assento vazio, exatamente o reservado para a mulher, mas uma testemunha disse o contrário. Além de garantir que a aeronave estava lotada, ela disse ter pedido para trocar de lugar, mas o pedido foi rejeitado por conta da lotação, como aponta a decisão.
Segundo o relator do caso, desembargador Luis Carlos de Barros, a mulher apresentava sérios e fundados motivos para voltar a São Paulo, enquanto a British afirmou que, como se tratava de um mês de alta temporada, certamente não havia lugar disponível. No entanto, continua, a empresa não conseguiu provar que todos os voos entre a Áustria e São Paulo estavam lotados no período em que a mulher tentava antecipar a passagem.
Mesmo sem prova material da recusa em antecipar o embarque, ele explica que os fatos dão razão à versão da mulher. Isso ocorre porque ela teve de adquirir outra passagem, por companhia diferente, para voltar ao Brasil, e testemunhas comprovam que a companhia não aceitou a remarcação. Segundo a decisão, a autora tentou antecipar a passagem ainda em julho de 2008. A British não falou sobre inexistência de lugares disponíveis nos voos daquele mês, já que o mês citado como de alta temporada foi o de agosto, explicou o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte Consultor Jurídico