Impedir
a remarcação de passagem aérea sem justificar a recusa gera indenização por
danos morais. A decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que negou recurso ajuizado pela companhia aérea British
Airways e manteve condenação que prevê pagamento de R$ 10 mil a uma passageira.
Apresentando
problemas de saúde e com idade avançada, a mulher não conseguiu alterar voo
entre a Áustria e o Brasil marcado para 15 de agosto de 2008. O bilhete
adquirido pela mulher previa taxa de cerca de US$ 125 em caso de remarcação. Entretanto,
alegando falta de assento, a opção apresentada pela companhia foi adquirir uma
passagem na primeira classe, o que lhe custaria 6 mil euros. A solução foi
comprar passagem de outra empresa e a idosa não conseguiu o reembolso da
passagem não utilizada.
A
British afirma que o voo do dia 15 de agosto teve um assento vazio, exatamente
o reservado para a mulher, mas uma testemunha disse o contrário. Além de
garantir que a aeronave estava lotada, ela disse ter pedido para trocar de
lugar, mas o pedido foi rejeitado por conta da lotação, como aponta a decisão.
Segundo
o relator do caso, desembargador Luis Carlos de Barros, a mulher apresentava
sérios e fundados motivos para voltar a São Paulo, enquanto a British afirmou
que, como se tratava de um mês de alta temporada, certamente não havia lugar
disponível. No entanto, continua, a empresa não conseguiu provar que todos os
voos entre a Áustria e São Paulo estavam lotados no período em que a mulher
tentava antecipar a passagem.
Mesmo
sem prova material da recusa em antecipar o embarque, ele explica que os fatos
dão razão à versão da mulher. Isso ocorre porque ela teve de adquirir outra
passagem, por companhia diferente, para voltar ao Brasil, e testemunhas
comprovam que a companhia não aceitou a remarcação. Segundo a decisão, a autora
tentou antecipar a passagem ainda em julho de 2008. A British não falou sobre
inexistência de lugares disponíveis nos voos daquele mês, já que o mês citado
como de alta temporada foi o de agosto, explicou o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/companhia-aerea-condenada-recusar.pdf
Fonte
Consultor Jurídico