O
banco que vende imóvel a um cliente não pode ser omisso no que diz respeito à
situação do bem. Esse foi entendimento da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores condenaram a Caixa Econômica
Federal a indenizar um cliente que adquiriu, em 2008, um imóvel ocupado. A ação
de imissão de posse por ele ajuizada foi negada e o juízo de primeira instância
aceitou o pedido de usucapião dos ocupantes, que viviam no local desde 2003.
O
contrato de compra firmado com o banco foi, portanto, anulado. Além de ser
indenizado em R$ 5 mil por danos morais e ter o acordo rescindido, o comprador
tem direito à restituição das parcelas pagas e a retirada de seu nome dos
cadastros de inadimplentes.
Relator
do caso, o desembargador Guilherme Couto de Castro afirmou que o banco não
revelou ao comprador que o imóvel estava ocupado há tanto tempo e também não
tomou qualquer medida para a desocupação. Assim, segundo ele, fica claro que a
CEF transferiu o imóvel, mas não especificou as dificuldades que o cliente
teria para usufruir do local. Isso justifica a anulação do contrato.
Para
Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder
usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A
compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve
montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido
ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em
grau não muito grande", registrou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/cef-indenizar-comprador-perdeu-imovel.pdf
Fonte
Consultor Jurídico