A
decisão judicial que determina a plano de saúde que autorize tratamentos
hospitalares fixa obrigação de fazer, e portanto é compatível com a aplicação
de multa diária em caso de descumprimento da ordem. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
recurso analisado, a Atendimento Médico de Empresas Ltda. (Atemde) sustentava
que, como teria de arcar com o tratamento, a decisão impunha obrigação de pagar
quantia. Por isso, seria incabível a fixação das multas diárias conhecidas como
astreintes, que se destinam apenas aos casos de obrigação de fazer ou não
fazer.
Pela
decisão questionada no recurso, o plano teria de autorizar o Hospital HDI a
realizar os procedimentos cirúrgicos, médicos, hospitalares e ambulatoriais
necessários ao tratamento da autora da ação, sob pena de multa diária de R$ 5
mil.
Obrigação preponderante
A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que a obrigação de dar contém a de pagar
quantia, isto é, entregar coisa ao credor. Já a obrigação de fazer constitui-se
na realização de uma atividade. Mas isso não exclui a possibilidade de, por
vezes, a entrega de coisa pressupor a realização de uma atividade.
Nessas
hipóteses, explicou a relatora, deve-se analisar qual o elemento preponderante
da obrigação no caso concreto. E, no caso julgado, em que o pedido era apenas
para que o plano autorizasse o tratamento, para a autora pouco importava se o
plano de saúde iria, depois, pagar as despesas médicas.
A
ministra ressaltou que, se não for quitada a dívida, a cobrança caberá não à
autora, mas ao hospital. Dessa forma, o elemento preponderante da prestação
requerida era obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento para a
imposição de astreintes.
Exames discriminados
Outro
ponto do recurso atacava a suposta falta de clareza do pedido na ação cautelar
originária, porque não indicava quais os tipos de consultas, exames e cirurgias
pretendidos.
A
relatora entendeu, no entanto, que o pedido era certo e determinado, porque
identificou a providência jurisdicional buscada o pedido imediato, isto é, a
condenação e o pedido mediato, no caso, a autorização de tratamento médico.
Para
a ministra, exigir que a petição listasse todos os procedimentos a que a autora
necessitaria ser submetida seria impossível, por se tratar de informações
técnicas que não são do conhecimento de quem é atendido em situação de
urgência. Além disso, os procedimentos variam conforme a dinâmica do quadro
clínico.
Conforme
a relatora, acolher essa pretensão do plano de saúde resultaria na
inviabilização da ação cautelar, já que a autora teria que aguardar a
realização de todo o tratamento para conhecer suas necessidades médicas,
contrariando o objetivo principal da cautelar.
Fonte
JusBrasil Notícias