quinta-feira, 31 de julho de 2014

PRAZO PARA RECLAMAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARA REEMBOLSO DE HONORÁRIOS EM CAUSA TRABALHISTA É DE DOIS ANOS


Quando um trabalhador pede ressarcimento, seis anos após o fim de uma ação trabalhista, por contra de honorários advocatícios pagos, a prescrição a ser reconhecida não é de natureza civil, mas sim trabalhista, uma vez que o pedido formulado pelo trabalhador na nova ação decorre dos créditos que foram reconhecidos na ação proposta anteriormente.
Foi esse o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar um caso de um trabalhador que ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora, uma empresa de telefonia fixa, postulando indenização por conta do pagamento de honorários advocatícios em outro processo ajuizado contra a mesma empresa.
A empregadora argumentou que ocorreu prescrição bienal, acolhida pelo juízo de primeiro grau, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC.
Mas o trabalhador recorreu pedindo a aplicação da prescrição civil, prevista no artigo 206 do CC, e insistindo na condenação da reclamada ao pagamento da indenização pelos honorários contratuais.

Decorre dos créditos
Em seu voto, o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, destacou que o reclamante propôs ação anterior contra a mesma reclamada, quando foram postulados direitos decorrentes do contrato de trabalho entre as partes, que transitou em julgado em 20 de julho de 2007.
Porém, o pedido formulado na atual ação, ajuizada em 3 de julho de 2013, refere-se à indenização decorrente de despesas assumidas pelo reclamante com a contratação de advogado para defender seus interesses na outra ação, proposta perante a Justiça do Trabalho.
Segundo Ferreira, a prescrição a ser reconhecida não é a de natureza civil, como entende o trabalhador, mas sim a trabalhista, prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, uma vez que o pedido formulado pelo trabalhador na nova ação decorre dos créditos que foram reconhecidos na ação anteriormente proposta, configurando, dessa forma, pretensão acessória que deixou de ser pleiteada em momento oportuno.
No entender do relator, o marco inicial da prescrição para reclamar os créditos postulados na nova ação não corresponde à data do pagamento dos honorários advocatícios. Isto porque a suposta lesão ao direito já havia sido consumada quando o reclamante contratou o advogado para a propositura da ação anterior.
“E ainda que se pudesse considerar que o direito só surgiu com o reconhecimento judicial dos créditos postulados no processo, a sentença ali proferida transitou em julgado 20 de abril de 2007, ou seja, há muito mais de dois anos da propositura da presente ação, o que atrai irremediavelmente a decretação da prescrição”, argumentou.
Salientou ainda o desembargador que, nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que arquivada, mas apenas em relação aos pedidos idênticos, quando a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, conforme disposto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil brasileiro. E ele acrescentou não ser esse o caso, uma vez que o pagamento dos honorários advocatícios obrigacionais somente foi postulado na segunda ação, tornando prejudicado o exame do mérito dos honorários contratuais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
RO 0001345-66.2013.5.03.0024

Fonte Consultor Jurídico

DESPESA DE CORRETAGEM - REPASSE DE CUSTOS GERA DEVOLUÇÃO DE TAXA EM DOBRO



A empresa que vende um imóvel na planta, com stand e publicidade patrocinados pela própria incorporadora, não deve repassar os custos de suas atividades aos consumidores. Os custos em questão são referentes ao pagamento indevido de comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati). O caso envolve a LIV Intermediação Imobiliária (Lopes) e dois compradores da cidade de Santos que, ao adquirir um imóvel, perceberam que essas taxas foram inclusas no contrato de compra e venda. A empresa foi condenada a devolução em dobro dessas taxas que somam cerca de R$ 25 mil. A decisão é definitiva.
Segundo o advogado dos compradores do imóvel, Marcelo de Andrade Tapai, especialista em direito imobiliário, essas taxas, muitas vezes, estão escondidas no momento da negociação e o comprador só toma ciência depois de fechado o negócio. “A despesa com corretagem que a construtora cobra é ilegal porque, mesmo que existam corretores no local, quem os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com seus funcionários ou terceirizados.”
Ainda de acordo com Tapai, a ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem parte da ideia de que quem contrata é quem deve pagar pelo serviço. Sendo assim, as despesas próprias como comissão do corretor, comissão do gerente de vendas e os gastos com serviços gerais da empresa não devem ser passadas de “forma dissimulada” aos consumidores.
Na decisão, o juiz Fabio Silva dos Santos, afirma que a empresa já é remunerada pela comissão de corretagem, “de onde deveria retirar a remuneração pelo serviço prestado que, inclui, por óbvio, a assessoria técnica, uma vez que a ré é especialista na matéria, não podendo transferir sua obrigação a terceiro e nem mesmo obrigar os consumidores a arcarem com o custo de uma obrigação que pertence a ela.” Até porque, continua o julgador, “não houve nenhuma prestação de serviço efetiva que justificasse a cobrança.”
Além disso, consta na decisão que a empresa abusou do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “condicionou o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (compra e venda + corretagem + SATI).” No caso em questão, segundo o julgador, nem mesmo a comissão de corretagem poderia ser exigida, já que não houve nenhuma publicidade veiculada pela corretora, não houve nenhum serviço de aproximação entre as partes.
Em relação a taxa Sati, consta no acórdão: "A tarifa Sati (assessoria jurídica e elaboração de instrumento de contrato na aquisição de imóvel) só é devida se for especificada e não se basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir com a corretagem e, assim, constituir bis in idem."
Para o advogado Tapai, tanto a cobrança da taxa quanto a maneira que ela é feita é ilegal. “A Ordem dos Advogados do Brasil já se posicionou contra essa prática, porque a interessada em checar as informações sobre os clientes é a empresa (de quem vende), além disso, a escolha do advogado deve ficar a critério dos compradores”, diz. A taxa Sati é cobrada de forma variável de acordo com o valor do imóvel. “A ilegalidade se encontra no momento em que as empresas cobram preços diferentes para o mesmo serviço”, explica Tapai.
A empresa, em resposta à condenação, alegou a prescrição do pedido e da sentença extra petita. Segundo ela, não houve pedido de repetição do indébito. No mérito, disse que os recorridos concordaram e tinham conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram do serviço de intermediação,  bem como, espontaneamente, contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional e totalmente desvinculada da aquisição do imóvel.
Esses argurmentos, porém, não foram reconhecidos pelo julgador que afirmou que a sentença não era nula, pelo fato da existência do pedido de restituição do indébito. Além de que a prescrição no caso ser de dez anos o que, segundo ele, não ocorreu. 
Verificada a existência de pagamento indevido e má fé, o pedido de repetição do indébito em dobro foi acatado pelo juiz. A empresa foi condenada a restituir aos compradores do imóvel o valor de R$ 22.311,92, correspondente aos indébitos em dobro (comissão de corretagem), e a SATI a restituí-los no valor de R$ 560 correspondente aos indébitos em dobro (SATI).

Fonte Consultor Jurídico

RETENÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO POR MAIS DE 48 HORAS GERA DANO MORAL


O funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de engenharia de telecomunicação pague R$ 2 mil a um ex-empregado por ficar mais de 60 dias com o documento dele.
Como o autor era técnico em manutenção de uma operadora de telefonia, a companhia também foi condenada de forma solidária. Após ser demitido sem justa causa, em 2011, o trabalhador buscou a Justiça sob a alegação de que as empresas praticaram ato ilícito. A primeira ré apontou que havia falido, enquanto a telefônica defendeu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
O pedido de indenização foi aceito em primeira instância, pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação, levando em conta o fato de que a primeira empresa havia passado por grave crise financeira e considerando a inexistência de prova de que a retenção da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
No TST, porém, o ministro Mauricio Godinho Delgado avaliou que houve ofensa à dignidade do trabalhador. Segundo o relator, o direito à indenização por dano moral está amparado no Código Civil, combinado com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 30 de julho de 2014

USO DE PROCESSO ELETRÔNICO REDUZ HONORÁRIOS DE ADVOGADO


Em apelação interposta contra a União, um advogado registrou a redução de seu honorário de 6% do valor da causa para 2%. Para o relator do caso, desembargador Romulo Pizzolatti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão é justificada pelo uso do processo eletrônico, que evitou a ocorrência de deslocamentos e o pequeno tempo de tramitação processual.

Honorários de R$ 15 mil são "exorbitantes"
Da série de matérias sobre honorários sucumbenciais advocatícios, resumo feito pelo advogado Marcel Gabriel Pibernat, que patrocinou causa contra a União.
Ele registra “a triste realidade de advogar no Brasil” — onde parece que o processo eletrônico veio para acabar de vez com a advocacia. “Venci uma ação contra a União e meus honorários sucumbenciais serão de pouco mais de 2% do valor da causa.”
Para reduzir a verba, o relator considerou que "como o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico, não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos".

Leia o resumo do voto do desembargador federal Romulo Pizzolatti, do TRF-4, ao reduzir a verba de R$ 15 mil para R$ 5 mil:
"Vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas “a” a “c” do seu parágrafo 3º. Aqui, o juiz da causa arbitrou os honorários no valor certo de R$ 15 mil.
Considerando que o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico (E-proc), de modo que não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos; considerando o reduzido tempo de tramitação processual (ação ajuizada em 16/12/2010, cf. evento 01); e considerando a ausência de dilação probatória, tenho que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00 mostra-se exorbitantes.
Os honorários advocatícios, arbitrados equitativamente, atendendo o disposto no artigo 20, parágrafo 4º c/c parágrafo 3º, do CPC vão fixados em R$ 5.000,00, o que não é irrisório e nem excessivo, devendo esse valor ser atualizado desde o ajuizamento pelos rendimentos das cadernetas de poupança.”
Apelação 5024927-93.2010.404.7000.

Por Notícia do site Espaço Vital
Fonte Consultor Jurídico

PENSIONISTA DA UNIÃO NÃO RECEBE O MESMO REAJUSTE QUE SERVIDOR NA ATIVA


Os benefícios previdenciários concedidos após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 não recebem os mesmos reajustes oferecidos aos servidores públicos federais que estão em atividade. Foi o que decidiu a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe em ação ajuizada por uma beneficiária de pensão por morte de ex-servidor do Ministério dos Transportes contra a União.
A ação exigia a revisão do benefício, o pagamento de supostas diferenças decorrentes da aplicação das regras constitucionais da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, além de pedir que União fosse impedida de fazer qualquer desconto de valores a mais já recebidos por ela a título de pensão.
A Procuradoria da União no estado de Sergipe defendeu que a alteração no texto constitucional com a EC 41/2003 trouxe novas regras ao artigo 40, parágrafo 7º, I, e parágrafo 8º, da Constituição Federal, pelo qual os pensionistas passaram a não mais gozar dos mesmos reajustes oferecidos aos demais servidores.
A unidade da AGU sustentou, também, falta de interesse de agir da beneficiária na ação, já que se refere ao pedido de não devolução ao cofres públicos dos valores recebidos a mais "haja vista que a Administração não efetivou, nem efetivará medidas nesse sentido, conforme informações da autoridade administrativa competente e cópia do processo administrativo”.

Normas vigentes
A 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, rejeitando o pedido para pagamento de supostas diferenças pleiteadas. O magistrado seguiu a tese apresentada pelos advogados da União de que não existe no processo qualquer decisão que demonstre a intenção da Administração de promover a cobrança de valores já pagos.
A decisão destacou que "tendo, o servidor instituidor da pensão, falecido após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, deve, o benefício da pensão por morte, subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto a igualmente nos reajustes".
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Ordinária 0500544-72.2014.4.05.8500

Fonte Consultor Jurídico

PROPRIETÁRIO DEVE INDENIZAR MORADOR QUE REFORMA CASA


O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.
Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.
O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.
No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil. Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator. Ele citou ainda a falta de qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de julho de 2014

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOFREM DESCONTO DE IR NO MÊS DO RECEBIMENTO


Quando uma pessoa consegue por meio da Justiça receber benefícios antigos da Previdência, o desconto de Imposto de Renda é calculado de forma acumulada, como se o contribuinte tivesse ganhado o valor mensalmente. Mas a mesma regra não vale para o advogado que atuou no caso: os honorários são tributáveis de uma vez só, no mês do recebimento, conforme definiu a Solução de Consulta 155 da Cosit.
A Cosit é uma coordenação ligada à Receita Federal que pode ser provocada para explicar como a Fazenda Nacional interpreta a legislação tributária. No caso analisado, um advogado queria classificar seus honorários como rendimento recebido de forma acumulada, pois seu cliente conseguira sentença favorável na cobrança de benefícios devidos entre 1979 e 1998.
Na forma cumulativa, o valor acaba sendo flexibilizado, levando a um desconto menor de IR — ou até permitindo que seja considerado isento. Se um contribuinte ganha num mês R$ 50 mil, por exemplo, aplica-se hoje a alíquota de 27,5%. A situação é diferente quando recebe esse mesmo valor em razão de benefícios previdenciários de exercícios anteriores. Se os R$ 50 mil foram devidos pelo INSS em um período de 40 meses, a pessoa está isenta de pagar IR. Isso porque, dividindo-se um pelo outro, o desconto não atinge o mínimo de incidência do imposto (R$ 1.787,78).
Essa forma diferenciada de cálculo foi fixada em 2010 com a inclusão do artigo 12-A na Lei 7.713/1988. Para a Cosit, a mudança não se aplica aos honorários advocatícios contratuais porque os serviços prestados não têm qualquer relação com o período que gerou os benefícios ao cliente. “O próprio interessado declarou que os honorários só se tornariam devidos ao término do processo”, entendeu a coordenação.
“O fato gerador para o advogado nasce quando ele ganha a ação. É naquele momento que nasce a obrigação tributária de pagar o Imposto de Renda. Ele não pode aplicar o mesmo critério porque não receberia mês a mês aquele honorário”, diz o consultor tributário Antonio Teixeira, da IOB, empresa de soluções empresariais nas áreas jurídicas, contábil e fiscal. Desde dezembro de 2013, as respostas da Cosit têm efeito vinculante para quaisquer contribuintes com situações semelhantes na Receita.

Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico

PROCURADORIAS CONFIRMAM QUE MÉDICOS DO INSS PODEM DAR PARECER SOBRE INCAPACIDADE LABORAL PARA QUALQUER ÁREA


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem dar parecer sobre incapacidade laboral para fins previdenciários em qualquer área médica. A Justiça de Uberlândia acolheu tese dos procuradores e afastou ação de uma entidade que queria obrigar a autarquia reavaliar todos os requerimentos de benefícios.
A Associação dos Renais Crônicos Doadores e Transplantados de Uberlândia ajuizou Ação Civil Pública para que o INSS reanalisasse os pedidos de benefícios apresentados por pacientes renais, mediante a realização de novas perícias por médicos nefrologistas, alegando que os peritos não poderiam emitir parecer para isso.
Em defesa do INSS, os procuradores federais argumentaram não haver qualquer razão jurídica ou justificativa técnica para a nomeação de nefrologista para efetuar perícia em requerimentos de benefícios previdenciários por incapacidade. Segundo eles, não seria suficiente a mera alegação da entidade quanto a existência de doença renal em atestados emitidos por médicos particulares.
Além disso, a AGU destacou que os peritos médicos têm competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral. A Lei nº 10.876/2004, que regula as carreiras do INSS, não exige qualquer conclusão de residência médica ou especialização em determinada área médica para a posse e o exercício do aludido cargo. Para o cargo é preciso apenas a aprovação em concurso público e a habilitação do candidato em Medicina. Por isso, não haveria razão para realizar as perícias com especialistas de cada patologia examinada.
A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia acolheu a tese defendida pela AGU e julgou improcedente o pedido da associação. A decisão reconheceu que "em relação às perícias judiciais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é necessário que o exame seja realizado por médico especialista na área médica da patologia que acomete a parte. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às perícias realizadas no âmbito do INSS".
A PSF/Uberlândia e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública nº 2071-90.2013.4.01.3803 - 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 28 de julho de 2014

ADVOGADO MENTE EM JUÍZO E É CONDENADO POR MÁ-FÉ EM PROCESSO TRABALHISTA

Juíza escreve na decisão que "salta aos olhos a desfaçatez com que agiu o procurador do reclamante"

A juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou o advogado Robson Damasceno da Rocha, (OAB-MG nº. 130138) - que defendia um reclamante - por litigância de má-fé por ele ter mentido em juízo.
"Não é de hoje também que nós, magistrados, estamos fartos de iniciais idênticas, onde o que se busca é tão somente uma rescisão indireta que nunca existiu, apenas com o escopo de se fraudar o INSS", afirmou a magistrada, em sua decisão.
No caso, uma testemunha foi contraditada pelo procurador da reclamada, sob o fundamento de amizade íntima e troca de favores. Na ocasião, o procurador do reclamante insistiu perante o juízo que o processo da referida testemunha sequer havia tido audiência de instrução, não tendo o reclamante, portanto, figurado como testemunha dela.
Os advogados foram então advertidos a falar a verdade em juízo e mantiveram as mesmas versões.
No entanto, a própria testemunha acabou por confirmar que o reclamante havia sido testemunha em seu processo. A informação foi corroborada pela ata de audiência extraída do saite oficial, na qual se observou que não apenas havia sido realizada a audiência de instrução - na qual o reclamante de fato havia sido ouvido como testemunha - como ainda o referido procurador estava presente àquela assentada.
Além de condenar o advogado do reclamante por má-fé, a juíza ressaltou ser "execrável" que na JT ocorram tais episódios, "nos quais resta tão patente a ânsia de se buscar, a todo custo, pagamentos e benefício previdenciário que muitas vezes os próprios procuradores já sabem, desde o início, que o reclamante não faz jus".
A magistrada ainda fez uma crítica pessoal ao causídico. "Salta aos olhos a desfaçatez com que agiu o procurador do reclamante, que não se intimidou ao atuar nos autos de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, tudo tão somente com a finalidade de usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Não há trânsito em julgado na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas Gerais. (Proc. nº 858-2012-017-03-00-1).

Fonte JusBrasil Notícias

CONTRATO IMOBILIÁRIO - FINANCIADORA É RESPONSÁVEL POR REGULARIDADE DO IMÓVEL



A Caixa Econômica Federal é responsável por fiscalizar o andamento de obras, pela regularidade do procedimento registrário e por verificar a existência de dívidas fiscais e trabalhistas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel por responsabilizar a CEF por irregularidades que inviabilizaram o registro da propriedade em nome do comprador, condenando a instituição à devolução das parcelas pagas.
Em ação movida contra a CEF, o comprador alegou que, somente após pagar a 22ª parcela de contrato firmado com a instituição, percebeu que o imóvel financiado possuía irregularidades, como a ausência de escritura e dívidas fiscais e trabalhistas.
Afirmou que, em razão disso, deixou de cumprir sua parte no contrato, o que deu causa à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ele pediu a rescisão contratual, com a devolução das parcelas já pagas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução extrajudicial em curso.

Negócios distintos
Ao analisar o processo, o julgador de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual continha dois negócios distintos: um contrato acessório de financiamento, firmado com a CEF, e o contrato de compra e venda do terreno propriamente dito.
Verificou que a construtora e incorporadora que intermediou a compra do imóvel agiu irregularmente e lesou os clientes, gerando numerosas ações civis e penais. Apesar disso, entendeu que também havia a responsabilidade da CEF como fiscalizar o andamento das obras e a regularidade do procedimento registrário, além de verificar a existência de dívidas fiscais e trabalhistas.
Ao final, julgou o pedido de rescisão procedente, declarou a extinção da dívida e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor.

Extra petita
Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a CEF argumentou que a sentença foi extra petita, em razão de ter anulado o contrato acessório quando o pedido da ação correspondia apenas ao contrato de financiamento.
O banco alegou que o imóvel foi devidamente levado ao registro de imóveis e que ocorreram as vistorias para fiscalização do andamento das obras. Sustentou ainda que a apresentação dos documentos probatórios da satisfação dos encargos trabalhistas competia aos devedores e que o imóvel não está registrado no nome da parte devido à inércia dos condôminos, ao não obter a carta de habite-se e o registro formal do condomínio. Segundo a CEF, é a associação de condôminos que tem o dever de responder pela execução da obra, e ela pode acionar regressivamente o construtor.
O TRF-4 negou provimento ao recurso, ressaltando a íntima conexão entre os contratos de financiamento e de construção, o dever de boa-fé — que impõe obrigações acessórias aos contratos — e o papel da Caixa como gestora e implementadora do Sistema Financeiro de Habitação.
“Comprovada a não prestação contratual a que estava obrigada, responde a CEF pela indenização dos danos materiais causados aos autores”, concluiu o tribunal regional.

Descumprimento contratual
Diante disso, a CEF recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da construtora. Alegou que a fiscalização não poderia se estender às atividades próprias das outras partes contratantes.
Segundo a CEF, o fato de a construtora ou o incorporador não ter providenciado a individualização das unidades habitacionais inviabilizou a abertura de matrícula própria de cada apartamento. Ela pediu que o STJ reconhecesse a impossibilidade de anulação do contrato de financiamento.
O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, afirmou que, em relação à anulação do contrato, as razões do recurso não indicaram um dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Revisão de provas
“Como as instâncias ordinárias concluíram que houve inadimplemento contratual por parte da CEF e que esse inadimplemento contribui de forma decisiva para inviabilizar o registro do imóvel em nome do autor, sendo que esse era o objetivo último do contrato por ele firmado, não há como afirmar o contrário sem revolver matéria fática e sem interpretar as cláusulas do contrato”, explicou o relator. Essa revisão de provas e cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
Sidnei Beneti mencionou que, ao contrário do que disse a Caixa, a propriedade do imóvel não foi adquirida pelo autor da ação, visto que o apartamento não foi registrado. Ele mencionou parte do acórdão do TRF-4: “Ainda que tenha havido o registro do contrato, tal fato não tem a consequência de transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus, para o nome da parte autora, em face das pendências judiciais sobre o condomínio financiado.”
A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão do TRF-4 que havia confirmado a sentença.
REsp 1240049
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte Consultor Jurídico

FIM DE RELACIONAMENTO - OFENSAS POR TELEFONE, E-MAIL E REDES SOCIAIS GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL


Ofensas frequentes por telefone, e-mail e publicações em redes sociais geram dano moral indenizável. Assim entendeu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar uma mulher a pagar reparação por insultar, continuamente, o ex-namorado e atual companheira dele. Cada um receberá R$ 10 mil.
Segundo o processo, a ré na ação teve um relacionamento com um homem durante alguns meses. Em seguida, ele reatou com a atual companheira, com quem já havia mantido união estável por cinco anos. A acusada, então, segundo o processo, passou a perturbar o casal com telefonemas e publicações em redes sociais. Ela chegou a criar uma conta de e-mail falsa, com a qual enviava mensagens para diversas pessoas, expondo intimidades da vida dos dois.
As práticas geraram dano moral, segundo a então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte Ana Paula Nanetti Caixeta, que fixou a reparação em R$ 10 mil para cada um. Em recurso ao TJ-MG, ela alegou que só soube do processo após a condenação em primeira instância e que não teve oportunidade para juntar provas. Sustentou, ainda, que apenas respondeu a ofensas vindas do casal.
Para o relator da apelação, desembargador Paulo Mendes Álvares, o argumento não é válido. “Suas mensagens [da ré] postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”. Álvares reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte.
O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”. O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o revisor.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico

ADVOGADOS CONFIRMAM QUE INSTITUIÇÕES DEVEM POSSUIR AUTORIZAÇÃO DO MEC PARA OFERECER CURSOS DE ENSINO À DISTÂNCIA


Faculdades que desejam oferecer graduação à distância devem possuir, obrigatoriamente, autorização para funcionar como instituição de nível superior. Com esse posicionamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrar a legalidade dos procedimentos administrativos utilizados pelo Ministério da Educação (MEC) para analisar o credenciamento de empresas educacionais que desejam oferecer essa modalidade de ensino.
A Sociedade Tecnológica de Ensino Independentemente de Distância teve o credenciamento negado pelo MEC e, diante disso, ajuizou uma ação alegando que as exigências eram ilegais. Além disso, solicitava que os recursos administrativos fossem analisados.
No entanto, o Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (Conjur/MEC) explicaram que os requisitos para o credenciamento como entidade de ensino superior à distância são amparados nas legislações que estabelecem e regulamentam as diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9.394/96 e o Decreto 5.622/05). Os advogados da União ressaltaram, ainda, que o recurso administrativo da instituição não foi analisado, pois já haviam acabado as instâncias para avaliação do procedimento.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Humberto Martins, concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União. No voto, foi destacado que o tema foi tratado com atenção do ponto de vista técnico, com acurado detalhamento, tendo recebido pareceres e análises longos.
Ao julgar o mérito do pedido, o Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento do relator. Na decisão, foi afirmado que "o credenciamento para oferta da educação superior à distância só pode ser outorgado a instituições educacionais já credenciadas, ao teor do art. 9º do Decreto n. 5.622/2005 e do art. 44 da Portaria Normativa n. 40/2007, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".
Esta foi uma atuação conjunta da Procuradoria-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, todos órgãos da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança 13.997- STJ

Por Uyara Kamayurá
Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 24 de julho de 2014

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO TEM MESMO VALOR QUE EM SENTENÇA


Divórcio realizado em cartório pode fixar pensão alimentícia e, inclusive, resultar em ação de execução de prisão em caso de descumprimento. A decisão – um entendimento recente da Lei 11.441/07 – é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
No entendimento dela, “a escritura (realizada no cartório) não pode receber menor valoração que a homologação judicial, de molde a tornar impossível a execução da pensão alimentícia”. Com a legislação em vigor, divórcios consensuais, sem filhos menores, podem ser realizados em cartórios. Recentemente, o Poder Judiciário tem entendido, também, que nesse momento é possível fixar pensão, acordada entre ambos, numa maneira até mesmo de desafogar a Justiça.
Consta dos autos que um casal se divorciou no cartório em 20 de agosto de 2010, tendo fixado pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil. Dois anos depois, não tendo quitado três meses da pensão, a ex-esposa protocolou ação de execução, isto é, um pedido judicial para que o ex-marido pagasse os débitos sob pena de ser preso.
Contudo, o homem alegou que o pedido de execução seria nulo, já que a separação foi pactuada em escritura pública e não em sentença. Ele também argumentou que o advogado que os assistiu, no momento do divórcio, foi o ex-cunhado, motivo pelo qual pediu a anulação do feito.
No voto, a desembargadora avaliou que não há como aceitar tais argumentos “porque durante dois anos o acordo firmado em cartório mostrou-se adequado à pretensão de ambas as partes e, somente após decorrido tempo razoável é que foram levantadas suspeitas com relação à validade pelo homem”.
Sobre a possibilidade de execução em divórcios realizados em cartórios, a magistrada entende que é necessária para fazer valer o acordo. “Em verdade, as pessoas costumam pagar pensão alimentícia por temor de serem presas e, se esvaziada a possibilidade de decreto de prisão por ser o título extrajudicial (em cartório), o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento do valor devido”.
A ementa recebeu a seguinte redação:

Alimentos Fixados em Escritura Pública de Divórcio (Lei 11.441/07). Rito Do Art. 733, Cpc. Possibilidade. Anulabilidade da Escritura (ART. 177, Cc). Validade do Ato Enquanto não Prolatada Sentença Anulatória. 1 - Não basta ao agravante alegar a existência de vício de consentimento ou vontade para que seja anulado o negócio jurídico, mostrando-se necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, e proferida sentença reconhecendo o vício (art. 177, CC). 2 – A Lei 11.441/07 permite o divórcio consensual sem filhos menores através de escritura pública, na qual os alimentos são convencionados para um dos ex-cônjuges ou para os filhos maiores, de molde que a definição do valor e da periodicidade dos alimentos não é mais privativa de decisão judicial. 3 – Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da prisão civil por dívida alimentícia na execução aparelhada com acordos (títulos extrajudiciais) referendados pela defensoria pública e pelo ministério público. 4 – De notória sabença que o pagamento de pensão alimentícia decorre, na maioria das vezes, da prisão civil do devedor, de modo que, esvaziada a possibilidade do decreto de prisão por ser o título extrajudicial – escritura pública de divórcio -, o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento da pensão devida. 5 – A regra procedimental do artigo 733, CPC deve ser harmonizada com a inovação trazida na Lei 11.441/07 e com o art. 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), viabilizando, assim, a prisão civil do devedor, em consonância ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXVII, CF/88). De mais, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art. 733, CPC, decorre da natureza da obrigação, mostrando-se irrelevante a espécie do título executivo que representa o crédito alimentar. 6 – Agravo conhecido e improvido.

Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 22 de julho de 2014

PACIENTE INSATISFEITA - ASSINATURA DE TERMO AFASTA RESPONSABILIDADE DE MÉDICO POR PLÁSTICA


A assinatura do “termo de consentimento informado” afasta a responsabilidade do médico por conta de eventual insatisfação do paciente no estágio pós-operatório. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que julgou improcedente uma ação de reparação danos morais e materiais movida por uma paciente que passou uma cirurgia de rinoplastia (cirurgia plástica no nariz).
“A mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, disse o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves. Segundo ele, a perícia médica constatou que não houve falha ou negligência. Portanto, não há como responsabilizar a profissional.
De acordo com o perito, apontou a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. O magistrado se embasou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujo processo, da ministra Nancy Andrighi, dizia que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório”.

Insatisfeita
Consta dos autos que a paciente se queixou do resultado da cirurgia ainda no prazo de recuperação. Entretanto, a médica disse que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade da paciente, a cirurgiã se comprometeu em fazer outro procedimento, dessa vez reparador, marcado apenas dois meses depois do primeiro. A paciente, entretanto, não compareceu e optou por operar com outro médico.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 200993799035

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de julho de 2014

CORREGEDORIA DISCIPLINA REGISTRO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL


A fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos casais hetero e homossexuais que mantém união estável, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 37, que disciplina o registro da união nos Cartórios de Registro Civil. De acordo com a norma, assinada pelo corregedor em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, a constituição e a extinção da união estável poderão ser publicizados, por meio do registro no Livro “E”, realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O registro, porém, é facultativo, e não substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.

Prova
Segundo o corregedor nacional de Justiça em exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário, por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras consequências benéficas para os companheiros”, afirmou Guilherme Calmon.
O corregedor em exercício acrescenta que o Provimento nº 37 em nada interfere na Resolução CNJ nº 175, que trata da viabilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Por Gil Ferreira
Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 17 de julho de 2014

ADVOGADO RECEBE HONORÁRIOS QUANDO SUSPENDE SENTENÇA


O advogado tem direito a honorários quando consegue impugnar o cumprimento de sentença na fase de execução. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso apresentado por defensor e aumentou seus honorários de R$ 4 mil para R$ 100 mil.
A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou jurisprudência da corte, que permite ao Judiciário interferir na verba advocatícia se considerá-la irrisória ou exorbitante. De acordo com os autos, a sentença de execução que fora impugnada tratava de R$ 1,4 milhão.
Ao analisar o caso, o ministro Salomão salientou também que, em recurso repetitivo, a Corte Especial do STJ fixou que não cabe condenação a pagamento de honorários quando é rejeitada impugnação de sentença de execução. Mas, em contrapartida, no caso de acolhimento da impugnação, devem ser arbitrados os honorários.
"Dessa forma, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC", afirmou o relator.
O STJ, ao decidir, reformou determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido do advogado. No recurso ao STJ, o advogado argumentou que a recusa do TJ gaúcho violou os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que tratam de valor mínimo e máximo de honorários advocatícios.
Também alegou que o TJ-RS violou o artigo 23 da Lei 8.906/1993, o Estatuto da OAB. O dispositivo diz que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

SEM PREJUÍZO - HONORÁRIOS PODEM SER PENHORADOS DE GANHO DE CLIENTE


Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, indenização ganha em ação judicial por cliente — mesmo que miserável — pode ser penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o TJ-MT, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar, mesmo que advinda da causa em que atuou, um advogado pode cobrar honorários de sucumbência de cliente beneficiário de Justiça gratuita.
“Na realidade, não se trata de Justiça gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má-fé ou multa”, destacou em seu voto o desembargador Dirceu dos Santos, durante o julgamento.
No caso, o advogado Giovani Bianchi conseguiu reverter decisão de primeira instância que havia negado o pedido. O advogado comprovou que o cliente possuía condições financeiras, advinda dos próprios autos, para o pagamento.
Em sua defesa, Bianchi alegou que os honorários têm caráter alimentar e que a indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em seu voto, Dirceu dos Santos acolheu a tese de Bianchi e reconheceu que enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar e o dinheiro a ser recebido pelo cliente não é, podendo ser penhorado. “A assistência judiciária é condicionada à pobreza e se o advogado encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidade ou à necessidade da assistência, entendo perfeitamente penhorável”, explicou.
O desembargador José Zuquim Nogueira também votou pela penhora da indenização. Em seu voto, destacou que o valor a ser recebido não irá modificar a condição de hipossuficiência, porém em seu entendimento, a assistência judiciária é concedida quando a pessoa não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. “Não fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$ 14 mil, e esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse dinheiro”, justificou.
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi voto vencido. Ele entendeu não haver relação entre o recebimento de eventual indenização e a condição de pagar os honorários advocatícios, porque a indenização recebida se traduz em reparação a dano, de modo que tal verba não se mostrava apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter posse. Além disso, o magistrado argumentou que o advogado não juntou documento que demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado.
Para o advogado Giovani Bianchi, o posicionamento dos desembargadores do TJ-MT no julgamento deve ser enaltecido. “Que continuem assim, pois isso valoriza e fortalece a advocacia, mas também o Poder Judiciário como um todo”.
AI 121.079/2012

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

APOSENTADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IR


A 7ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um morador de Minas Gerais acometido de neoplasia maligna, uma doença grave caracterizada pelo desenvolvimento e disseminação de células anormais (câncer) que pode comprometer o funcionamento de diversos órgãos.
O aposentado já havia obtido sentença favorável, proferida em primeira instância pela 15.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, mas o caso chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida. A União sustentou inexistir direito à isenção, “dada a necessidade de apresentação periódica de laudos médicos comprobatórios da enfermidade”, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.250/95, que trata do IR para pessoas físicas.
Ao analisar o processo, contudo, o relator no Tribunal, desembargador federal Amilcar Machado, manteve a sentença e confirmou a isenção do imposto a partir de fevereiro de 1997, época em que foi diagnosticada a doença. No voto, o magistrado destacou que a neoplasia maligna consta do rol de enfermidades listadas do artigo 6.º da Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004). A norma legal garante a isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria aos portadores de diversas doenças graves, como cegueira, hanseníase, Parkinson, paralisia irreversível e, também, neoplasia maligna.
Para embasar a decisão, o relator citou processos anteriormente analisados pela 7.ª Turma, que tiveram o mesmo desfecho. No entendimento já consolidado pelo TRF1, mesmo nos casos em que o tumor for tratado e o paciente não apresentar mais evidências da doença, a isenção do IR deve ser mantida. “Após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periódicos”, citou o magistrado.
Nesta linha, o desembargador federal Amilcar Machado ratificou a “desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna”. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0020334-92.2007.4.01.3800

Fonte Âmbito Jurídico

CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL TEM DIREITO À POSSE EM CARGO PÚBLICO


A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que dê posse ao autor da ação, detentor de diploma de nível superior em Ciência da Computação, no cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual com conhecimento em informática.
A UFU recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que o edital do certame estabeleceu expressamente como requisito de escolaridade para acesso ao cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual possuir o candidato ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo e curso técnico na área de audiovisual, “requisitos estes que não podem ser supridos pela formação acadêmica do agravado, qual seja, curso superior em Ciência da Computação”.
Sustenta ainda que, ao equiparar profissionais que têm formações complementares diversas, torna-se clara a ofensa ao princípio da igualdade. “A autonomia didático-científica conferida às universidades pela Constituição Federal assegura o direito de serem elaborados os editais de seus concursos bem como definir a formação dos profissionais que lhes prestarão serviço”, aponta a UFU na apelação.
A Turma, ao analisar o recurso, discordou dos argumentos apresentados pela Universidade. “Não faz sentido considerar que a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige diploma de curso técnico, seja causa de exclusão do certame”, ponderou o relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Ainda de acordo com o Colegiado, a finalidade dos concursos promovidos pela Administração é selecionar entre os interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não podendo excluir do certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em grau superior ao previsto no edital. “Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado”, encerra a decisão.
Processo n.º 364-92.2010.4.01.3803

Fonte Âmbito Jurídico