A empresa que vende um imóvel na planta, com
stand e publicidade patrocinados pela própria incorporadora, não deve repassar
os custos de suas atividades aos consumidores. Os custos em questão são
referentes ao pagamento indevido de comissão de corretagem e taxa de Serviço de
Assessoria Técnica Imobiliária (Sati). O caso envolve a LIV Intermediação
Imobiliária (Lopes) e dois compradores da cidade de Santos que, ao adquirir um
imóvel, perceberam que essas taxas foram inclusas no contrato de compra e venda.
A empresa foi condenada a devolução em dobro dessas taxas que somam cerca de R$
25 mil. A decisão é definitiva.
Segundo o advogado dos compradores do imóvel,
Marcelo de Andrade Tapai, especialista em direito imobiliário, essas taxas,
muitas vezes, estão escondidas no momento da negociação e o comprador só toma
ciência depois de fechado o negócio. “A despesa com corretagem que a
construtora cobra é ilegal porque, mesmo que existam corretores no local, quem
os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com
seus funcionários ou terceirizados.”
Ainda de acordo com Tapai, a ilegalidade da
cobrança da taxa de corretagem parte da ideia de que quem contrata é quem deve
pagar pelo serviço. Sendo assim, as despesas próprias como comissão do corretor,
comissão do gerente de vendas e os gastos com serviços gerais da empresa não
devem ser passadas de “forma dissimulada” aos consumidores.
Na decisão, o juiz Fabio Silva dos Santos,
afirma que a empresa já é remunerada pela comissão de corretagem, “de onde
deveria retirar a remuneração pelo serviço prestado que, inclui, por óbvio, a
assessoria técnica, uma vez que a ré é especialista na matéria, não podendo
transferir sua obrigação a terceiro e nem mesmo obrigar os consumidores a
arcarem com o custo de uma obrigação que pertence a ela.” Até porque, continua
o julgador, “não houve nenhuma prestação de serviço efetiva que justificasse a
cobrança.”
Além disso, consta na decisão que a empresa
abusou do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que “condicionou
o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço (compra e venda + corretagem + SATI).” No caso em questão, segundo o
julgador, nem mesmo a comissão de corretagem poderia ser exigida, já que não
houve nenhuma publicidade veiculada pela corretora, não houve nenhum serviço de
aproximação entre as partes.
Em relação a taxa Sati, consta no acórdão:
"A tarifa Sati (assessoria jurídica e elaboração de instrumento de
contrato na aquisição de imóvel) só é devida se for especificada e não se
basear no valor do imóvel sob pena de não ser válida por se confundir com a
corretagem e, assim, constituir bis in idem."
Para o advogado Tapai, tanto a cobrança da
taxa quanto a maneira que ela é feita é ilegal. “A Ordem dos Advogados do
Brasil já se posicionou contra essa prática, porque a interessada em checar as
informações sobre os clientes é a empresa (de quem vende), além disso, a
escolha do advogado deve ficar a critério dos compradores”, diz. A taxa Sati é cobrada
de forma variável de acordo com o valor do imóvel. “A ilegalidade se encontra
no momento em que as empresas cobram preços diferentes para o mesmo serviço”,
explica Tapai.
A empresa, em resposta à condenação, alegou
a prescrição do pedido e da sentença extra petita. Segundo ela, não houve
pedido de repetição do indébito. No mérito, disse que os recorridos concordaram
e tinham conhecimento que seriam responsáveis pelo pagamento da comissão de
corretagem à LIV e aos demais profissionais autônomos que participaram do serviço
de intermediação, bem como,
espontaneamente, contrataram a assessoria oferecida pela SATI, a qual é opcional
e totalmente desvinculada da aquisição do imóvel.
Esses argurmentos, porém, não foram
reconhecidos pelo julgador que afirmou que a sentença não era nula, pelo fato
da existência do pedido de restituição do indébito. Além de que a prescrição no
caso ser de dez anos o que, segundo ele, não ocorreu.
Verificada a existência de pagamento
indevido e má fé, o pedido de repetição do indébito em dobro foi acatado pelo
juiz. A empresa foi condenada a restituir aos compradores do imóvel o valor de
R$ 22.311,92, correspondente aos indébitos em dobro (comissão de corretagem), e
a SATI a restituí-los no valor de R$ 560 correspondente aos indébitos em dobro (SATI).
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-taxas-abusivas-corretagem-sati.pdf
Fonte Consultor Jurídico