O funcionário que fica mais de 48 horas sem
sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da
empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma
empresa de engenharia de telecomunicação pague R$ 2 mil a um ex-empregado por
ficar mais de 60 dias com o documento dele.
Como o autor era técnico em manutenção de
uma operadora de telefonia, a companhia também foi condenada de forma solidária.
Após ser demitido sem justa causa, em 2011, o trabalhador buscou a Justiça sob
a alegação de que as empresas praticaram ato ilícito. A primeira ré apontou que
havia falido, enquanto a telefônica defendeu a exclusão de sua
responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.
O pedido de indenização foi aceito em
primeira instância, pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Já o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação, levando em conta
o fato de que a primeira empresa havia passado por grave crise financeira e
considerando a inexistência de prova de que a retenção da carteira tenha
impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
No TST, porém, o ministro Mauricio Godinho
Delgado avaliou que houve ofensa à dignidade do trabalhador. Segundo o relator,
o direito à indenização por dano moral está amparado no Código Civil, combinado
com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que
dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A
decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Processo: RR-2004-42.2011.5.12.0009
Fonte Consultor Jurídico