Os honorários advocatícios têm natureza
alimentar e, assim, indenização ganha em ação judicial por cliente — mesmo que
miserável — pode ser penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o
TJ-MT, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar, mesmo
que advinda da causa em que atuou, um advogado pode cobrar honorários de sucumbência
de cliente beneficiário de Justiça gratuita.
“Na realidade, não se trata de Justiça
gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte,
durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente,
a verba honorária, sob pena de crime, má-fé ou multa”, destacou em seu voto o
desembargador Dirceu dos Santos, durante o julgamento.
No caso, o advogado Giovani Bianchi
conseguiu reverter decisão de primeira instância que havia negado o pedido. O
advogado comprovou que o cliente possuía condições financeiras, advinda dos próprios
autos, para o pagamento.
Em sua defesa, Bianchi alegou que os honorários
têm caráter alimentar e que a indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado
retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com
o pagamento, fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em seu voto, Dirceu dos Santos acolheu a
tese de Bianchi e reconheceu que enquanto que o honorário advocatício é considerado
verba alimentar e o dinheiro a ser recebido pelo cliente não é, podendo ser
penhorado. “A assistência judiciária é condicionada à pobreza e se o advogado
encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidade ou à necessidade
da assistência, entendo perfeitamente penhorável”, explicou.
O desembargador José Zuquim Nogueira também
votou pela penhora da indenização. Em seu voto, destacou que o valor a ser
recebido não irá modificar a condição de hipossuficiência, porém em seu
entendimento, a assistência judiciária é concedida quando a pessoa não tem
condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. “Não
fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$ 14 mil, e esse
dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios que é verba
alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse dinheiro”,
justificou.
O relator do recurso, desembargador Carlos
Alberto Alves da Rocha, foi voto vencido. Ele entendeu não haver relação entre
o recebimento de eventual indenização e a condição de pagar os honorários
advocatícios, porque a indenização recebida se traduz em reparação a dano, de
modo que tal verba não se mostrava apta a elevar qualquer pessoa a condição de
ter posse. Além disso, o magistrado argumentou que o advogado não juntou
documento que demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado.
Para o advogado Giovani Bianchi, o
posicionamento dos desembargadores do TJ-MT no julgamento deve ser enaltecido. “Que
continuem assim, pois isso valoriza e fortalece a advocacia, mas também o Poder
Judiciário como um todo”.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/honorario-valor-indenizacao-decisao.pdf
AI 121.079/2012
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico