A 7ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a
isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria recebidos
por um morador de Minas Gerais acometido de neoplasia maligna, uma doença grave
caracterizada pelo desenvolvimento e disseminação de células anormais (câncer) que
pode comprometer o funcionamento de diversos órgãos.
O aposentado já havia obtido sentença favorável,
proferida em primeira instância pela 15.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG,
mas o caso chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em
que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise
quando a União é parte vencida. A União sustentou inexistir direito à isenção, “dada
a necessidade de apresentação periódica de laudos médicos comprobatórios da
enfermidade”, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.250/95, que trata do IR
para pessoas físicas.
Ao analisar o processo, contudo, o relator
no Tribunal, desembargador federal Amilcar Machado, manteve a sentença e
confirmou a isenção do imposto a partir de fevereiro de 1997, época em que foi
diagnosticada a doença. No voto, o magistrado destacou que a neoplasia maligna
consta do rol de enfermidades listadas do artigo 6.º da Lei 7.713/88 (com redação
dada pela Lei 11.052/2004). A norma legal garante a isenção do imposto sobre
proventos de aposentadoria aos portadores de diversas doenças graves, como
cegueira, hanseníase, Parkinson, paralisia irreversível e, também, neoplasia
maligna.
Para embasar a decisão, o relator citou
processos anteriormente analisados pela 7.ª Turma, que tiveram o mesmo desfecho.
No entendimento já consolidado pelo TRF1, mesmo nos casos em que o tumor for
tratado e o paciente não apresentar mais evidências da doença, a isenção do IR
deve ser mantida. “Após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas, o
portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico
permanente, realizando exames periódicos”, citou o magistrado.
Nesta linha, o desembargador federal Amilcar
Machado ratificou a “desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e
demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de
renda em caso de neoplasia maligna”. O voto foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0020334-92.2007.4.01.3800
Fonte Âmbito Jurídico