A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve
sentença que determinou à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que dê posse
ao autor da ação, detentor de diploma de nível superior em Ciência da Computação,
no cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual com conhecimento em informática.
A UFU recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região
ao argumento de que o edital do certame estabeleceu expressamente como
requisito de escolaridade para acesso ao cargo de Técnico de Laboratório/Audiovisual
possuir o candidato ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo e
curso técnico na área de audiovisual, “requisitos estes que não podem ser
supridos pela formação acadêmica do agravado, qual seja, curso superior em Ciência
da Computação”.
Sustenta ainda que, ao equiparar
profissionais que têm formações complementares diversas, torna-se clara a
ofensa ao princípio da igualdade. “A autonomia didático-científica conferida às
universidades pela Constituição Federal assegura o direito de serem elaborados
os editais de seus concursos bem como definir a formação dos profissionais que
lhes prestarão serviço”, aponta a UFU na apelação.
A Turma, ao analisar o recurso, discordou
dos argumentos apresentados pela Universidade. “Não faz sentido considerar que
a apresentação de diploma de nível superior, quando o edital exige diploma de
curso técnico, seja causa de exclusão do certame”, ponderou o relator,
desembargador federal Néviton Guedes.
Ainda de acordo com o Colegiado, a
finalidade dos concursos promovidos pela Administração é selecionar entre os
interessados os melhores habilitados, estipulando-se os requisitos mínimos, não
podendo excluir do certame aqueles que possuem a qualificação exigida só que em
grau superior ao previsto no edital. “Não se trata de negar aplicação aos princípios
da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os
princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de
concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado”, encerra a
decisão.
Processo n.º 364-92.2010.4.01.3803
Fonte Âmbito Jurídico