O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), lançado
em agosto de 2011 pelo Ministério da Saúde, visa substituir ou complementar a
internação hospitalar, segundo a Portaria 2.029/2011. Com base nessa proposta,
o desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, determinou que a União forneça atendimento em casa a um paciente em
estado vegetativo.
Em sua decisão, di Salvo afirma que o poder
público passou a festejar a sua própria iniciativa de instituir no SUS o serviço
de home care. O desembargador transcreve notícia publicada no site do Ministério
da Saúde, em 25 de agosto de 2011, sobre o SAD, segundo a qual o programa é substitutivo
ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco
na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública
de saúde.
O SAD faz parte do programa "Melhor em
Casa", que prevê um sistema de tratamento médico domiciliar a ser
implantado gradativamente em todo o território nacional para atender doentes crônicos,
idosos, pacientes em recuperação de cirurgias e pessoas com necessidade de
reabilitação motora.
“Sendo, como se espera, um programa de
governo vinculado ao SUS (onde existe a solidariedade entre as três ordens
executivas, como já vimos), não tem propósito que seja negado esse serviço ao
autor, pois é evidente que ele dele necessita, conforme emerge, sem sombra de dúvidas,
dos documentos que formam o instrumento”, afirma o desembargador na decisão.
Di Salvo acrescenta que “seria estranho que,
na hora em que um cidadão necessita do programa ‘Melhor em Casa’ — ou de
equipamentos que revelem esse cuidado domiciliar — alguém, da parte do poder
Executivo da União, do estado, ou do município, que o lançou e instituiu,
viesse dizer que o mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento
feito de público pelas autoridades”.
O desembargador faz referência ao argumento
usado, em recurso, pela União para tentar reverter o auxílio concedido. O
governo federal afirmou que a garantia à saúde não pode vir em benefício de
alguns por meio de atos isolados em detrimento da coletividade e que a concessão
de equipamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos para
os demais beneficiários coletivamente considerados.
Internação eterna
O autor do pedido está em estado vegetativo
persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência
de acidente vascular encefálico hemorrágico. Por causa das sequelas, o paciente
necessita de equipamento específico.
Com informações da assessoria de imprensa do
TRF-3.
Processo 0018948-48.2012.4.03.0000/MS
Fonte Consultor Jurídico