Os bens adquiridos após a separação de fato
de um casal não devem ser divididos no divórcio. A decisão foi unânime entre os
ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha bens
comprados pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de
bens desde 1988, o casal se separou em 2000. Segundo a autora da ação, quatro
meses depois, o marido adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela,
então, moveu ação anulatória do ato jurídico, pedindo o bloqueio dos bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em
primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão. Segundo
o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão — universal
ou parcial —, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e
formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o
outro cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120
dias não seriam suficientes para impedir a comunhão de bens. Para ela, somente
o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela
citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu
que há dissídio na jurisprudência da corte, mas destacou que o entendimento
consolidado é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações
recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio
resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens
foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o
ministro disse não ter sido esse o caso dos autos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 678790/PR
Fonte Consultor Jurídico