Um
cidadão que ganha 13 salários-mínimos por mês a título de complementação da
aposentadoria paga pelo Estado pode pleitear assistência judiciária gratuita?
Para a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, sim,
pois a legislação garante o benefício.
Em
decisão de dezembro, a corte entendeu que basta tão-somente que o beneficiário,
ou seu advogado, junte ao processo declaração de pobreza e se responsabilize
pela veracidade das informações, conforme prevê a Lei 7.115/1983. Afinal, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 — que regula a concessão
de assistência judiciária —, presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar esta condição.
Nessa
linha de entendimento, o desembargador João Ghisleni Filho deu provimento a
Agravo de Instrumento para determinar o regular processamento de um recurso
ordinário. Por falta de recolhimento de custas, o recurso havia sido
considerado "deserto" pelo juízo de primeiro grau, em decorrência da
não concessão da gratuidade judicial.
Para
o desembargador-relator, a insuficiência econômica é presumida e decorre da
mera declaração, em face do princípio da boa-fé processual. "O simples
fato de o reclamante perceber benefícios de previdência complementar em valor
superior a dois salários-mínimos não demonstra efetivamente a ausência de
insuficiência econômica da parte autora", entendeu ele.
De
acordo com Ghisleni, incumbia à outra parte produzir prova robusta capaz de
afastar a presunção de pobreza do reclamante, o que não ocorreu. O acórdão foi
lavrado na sessão de julgamento ocorrida em 13 de dezembro e teve o apoio
unânime dos demais membros do colegiado.
Primeiro grau
A
sentença proferida pelo juiz substituto Gustavo Jaques, da 9ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre, considerou improcedentes os pedidos do autor na ação movida
contra a Companhia Estadual de Silos e Armazéns (Cesa), sociedade de economia
mista que integra da administração pública indireta gaúcha.
No
ponto em que julga o pedido de assistência gratuita, o juiz levou em conta a
elevada renda mensal do autor, que não permite supor sua hipossuficiência
econômica. Apenas a título de complementação de aposentadoria, segundo o juiz,
o autor recebe mais de R$ 8,2 mil por mês — valor muito superior ao recebido
pela maioria dos trabalhadores que ingressa com ações na Justiça especializada,
que ganham, em média, entre um salário-mínimo e R$ 1 mil.
"Pensar
diferente implicaria conceder o benefício a todos os autores que ajuizassem
ação na Justiça do Trabalho, independentemente da condição econômica de cada um
deles. Entendo que o reconhecimento do benefício ao autor, no presente caso,
acarretaria desprestígio à própria instituição Poder Judiciário, ao banalizar o
instituto previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT", concluiu o juiz.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/9a-vara-trabalho-porto-alegre-nega-ajg.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trt-rs-concede-ajg-litigante.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico