O trabalhador que pleiteia o reconhecimento
de vínculo empregatício precisa provar, entre outras coisas, a continuidade do
trabalho prestado. Por não conseguir comprovar isso, uma faxineira que
trabalhou durante quase 20 anos para um mesmo empregador não teve o vínculo
reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da 8ª Turma do TST,
que reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O TRT-1 havia reconhecido o vínculo da
mulher com a família para a qual ela trabalhou. Mas, de acordo com os
ministros, não ficou comprovado o requisito da continuidade.
No processo, a faxineira alegou que
trabalhou na casa do porteiro de um condomínio em Niterói (RJ) de 1990 até 2009,
duas vezes por semana, e pleiteava o reconhecimento do vínculo, 1,5 salário mínimo
e o pagamento de 13º salário, férias e outras verbas trabalhistas.
O porteiro, em defesa, afirmou que não tinha
condições financeiras para arcar com uma empregada doméstica, por isso
contratou a faxineira. Argumentou, ainda, que ela prestava serviço em sua casa
apenas duas vezes ao mês. No entanto, devido a contradições em seu depoimento,
a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Niterói reconheceu a existência de vínculo. A
sentença foi mantida pelo TRT.
Prestação de serviço
não continuada
Em recurso de revista ao TST, o empregador
argumentou que a faxineira não comprovou a prestação continuada de serviço. A
relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que as atividades
desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e
vinculação a outras residências e pagamento ao final de cada dia, apontam para
a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista.
Diante do quadro apresentado pelo TRT, disse
a ministra, "não se verifica a presença dos elementos identificadores do vínculo
empregatício, a autorizar o seu reconhecimento", concluindo que tratava-se
de uma diarista. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e julgou
improcedentes os pedidos da trabalhadora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/faxineira-continuidade-trabalho-nao.pdf
Processo RR-101-83.2010.5.01.0244
Fonte Consultor Jurídico