Cobrar taxa de juros maior do que as fixadas
pelo mercado e superior à adotada como parâmetro pelo Banco Central é prática
abusiva. Com esse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Sebastião
Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou procedente pedido de revisão
de cláusulas contratuais de cartão de crédito ajuizado por um cliente de banco.
Fleury negou apelação interposta pela
instituição financeira e entendeu que houve prática abusiva de cobrança de
juros acima da média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal dos juros
remuneratórios e da cláusula de vencimento antecipado, que obrigava o pagamento
imediato em caso de inadimplência.
Segundo o juiz, as taxas de juros mensais
cobradas pela instituição bancária nas faturas do cartão de crédito oscilavam
entre 15,99% e 17,99% ao mês, valores superiores ao utilizado como parâmetro de
dados do Banco Central, que são de 48,64% ao ano. “Inegável, portanto, a
abusividade da pactuação”, resumiu.
O juiz também avaliou que o banco não informava
o percentual de juros cobrados ao ano, destacando apenas os valores mensais. No
que diz respeito à cláusula que prevê o vencimento antecipado da fatura, o juiz
entendeu pela ilegalidade, já que foi imposta ao cliente desvantagem em relação
à instituição financeira.
Com informações da assessoria de imprensa do
TJ-GO.
Fonte Consultor Jurídico