Juíza escreve na decisão que "salta aos olhos a
desfaçatez com que agiu o procurador do reclamante"
A juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou o advogado Robson Damasceno da Rocha, (OAB-MG nº. 130138) - que defendia um reclamante - por litigância de má-fé por ele ter mentido em juízo.
"Não é de hoje também que nós, magistrados, estamos fartos de iniciais idênticas, onde o que se busca é tão somente uma rescisão indireta que nunca existiu, apenas com o escopo de se fraudar o INSS", afirmou a magistrada, em sua decisão.
No caso, uma testemunha foi contraditada pelo procurador da reclamada, sob o fundamento de amizade íntima e troca de favores. Na ocasião, o procurador do reclamante insistiu perante o juízo que o processo da referida testemunha sequer havia tido audiência de instrução, não tendo o reclamante, portanto, figurado como testemunha dela.
Os advogados foram então advertidos a falar a verdade em juízo e mantiveram as mesmas versões.
No entanto, a própria testemunha acabou por confirmar que o reclamante havia sido testemunha em seu processo. A informação foi corroborada pela ata de audiência extraída do saite oficial, na qual se observou que não apenas havia sido realizada a audiência de instrução - na qual o reclamante de fato havia sido ouvido como testemunha - como ainda o referido procurador estava presente àquela assentada.
Além de condenar o advogado do reclamante por má-fé, a juíza ressaltou ser "execrável" que na JT ocorram tais episódios, "nos quais resta tão patente a ânsia de se buscar, a todo custo, pagamentos e benefício previdenciário que muitas vezes os próprios procuradores já sabem, desde o início, que o reclamante não faz jus".
A magistrada ainda fez uma crítica pessoal ao causídico. "Salta aos olhos a desfaçatez com que agiu o procurador do reclamante, que não se intimidou ao atuar nos autos de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, tudo tão somente com a finalidade de usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Não há trânsito em julgado na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas Gerais. (Proc. nº 858-2012-017-03-00-1).
Fonte JusBrasil Notícias