A assinatura do “termo de consentimento
informado” afasta a responsabilidade do médico por conta de eventual insatisfação
do paciente no estágio pós-operatório. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás, que julgou improcedente uma ação de reparação
danos morais e materiais movida por uma paciente que passou uma cirurgia de
rinoplastia (cirurgia plástica no nariz).
“A mulher havia sido informada sobre os
riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia,
alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, disse
o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves. Segundo ele, a perícia
médica constatou que não houve falha ou negligência. Portanto, não há como
responsabilizar a profissional.
De acordo com o perito, apontou a paciente
manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a
estrutura delicada do nariz recém-operado. O magistrado se embasou em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujo processo, da ministra Nancy
Andrighi, dizia que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o
médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’,
de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante
o pós-operatório”.
Insatisfeita
Consta dos autos que a paciente se queixou
do resultado da cirurgia ainda no prazo de recuperação. Entretanto, a médica
disse que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório.
Para aliviar a ansiedade da paciente, a cirurgiã se comprometeu em fazer outro
procedimento, dessa vez reparador, marcado apenas dois meses depois do primeiro.
A paciente, entretanto, não compareceu e optou por operar com outro médico.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-GO.
Processo 200993799035
Fonte Consultor Jurídico