O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o
ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista
no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a
obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão,
os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel
em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.
Casado em regime de comunhão parcial de
bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal
construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro
de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade
de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a
apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade
do valor gasto por ele para construir a residência.
O pedido foi acolhido em primeira instância,
com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da
reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um
acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel
cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não
ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade,
apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.
No entanto, os argumentos foram rejeitados
pelo relator, desembargador Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas
sobre a obra no segundo andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com
valor total de R$ 66,9 mil. Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a
indenização, como prevê o artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator. Ele
citou ainda a falta de qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado
aos noivos pelos pais da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe
o ônus da prova, é o mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o
recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado
pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-MG.