Ofensas frequentes por telefone, e-mail e
publicações em redes sociais geram dano moral indenizável. Assim entendeu a 15ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar uma mulher a
pagar reparação por insultar, continuamente, o ex-namorado e atual companheira
dele. Cada um receberá R$ 10 mil.
Segundo o processo, a ré na ação teve um
relacionamento com um homem durante alguns meses. Em seguida, ele reatou com a
atual companheira, com quem já havia mantido união estável por cinco anos. A acusada,
então, segundo o processo, passou a perturbar o casal com telefonemas e publicações
em redes sociais. Ela chegou a criar uma conta de e-mail falsa, com a qual
enviava mensagens para diversas pessoas, expondo intimidades da vida dos dois.
As práticas geraram dano moral, segundo a
então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte Ana Paula Nanetti Caixeta, que
fixou a reparação em R$ 10 mil para cada um. Em recurso ao TJ-MG, ela alegou
que só soube do processo após a condenação em primeira instância e que não teve
oportunidade para juntar provas. Sustentou, ainda, que apenas respondeu a
ofensas vindas do casal.
Para o relator da apelação, desembargador
Paulo Mendes Álvares, o argumento não é válido. “Suas mensagens [da ré] postadas
em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são
difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou
resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma
intencional”. Álvares reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima,
mas ficou vencido nessa parte.
O desembargador Edison Feital Leite,
revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização
por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido”. O desembargador Maurílio Gabriel
acompanhou o revisor.
Com informações da assessoria de imprensa do
TJ-MG.
Fonte Consultor Jurídico