segunda-feira, 28 de julho de 2014

FIM DE RELACIONAMENTO - OFENSAS POR TELEFONE, E-MAIL E REDES SOCIAIS GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL


Ofensas frequentes por telefone, e-mail e publicações em redes sociais geram dano moral indenizável. Assim entendeu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar uma mulher a pagar reparação por insultar, continuamente, o ex-namorado e atual companheira dele. Cada um receberá R$ 10 mil.
Segundo o processo, a ré na ação teve um relacionamento com um homem durante alguns meses. Em seguida, ele reatou com a atual companheira, com quem já havia mantido união estável por cinco anos. A acusada, então, segundo o processo, passou a perturbar o casal com telefonemas e publicações em redes sociais. Ela chegou a criar uma conta de e-mail falsa, com a qual enviava mensagens para diversas pessoas, expondo intimidades da vida dos dois.
As práticas geraram dano moral, segundo a então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte Ana Paula Nanetti Caixeta, que fixou a reparação em R$ 10 mil para cada um. Em recurso ao TJ-MG, ela alegou que só soube do processo após a condenação em primeira instância e que não teve oportunidade para juntar provas. Sustentou, ainda, que apenas respondeu a ofensas vindas do casal.
Para o relator da apelação, desembargador Paulo Mendes Álvares, o argumento não é válido. “Suas mensagens [da ré] postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”. Álvares reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte.
O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”. O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o revisor.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte Consultor Jurídico