A fim de uniformizar procedimentos e
garantir segurança jurídica aos casais hetero e homossexuais que mantém união
estável, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o
Provimento nº 37, que disciplina o registro da união nos Cartórios de Registro
Civil. De acordo com a norma, assinada pelo corregedor em exercício,
conselheiro Guilherme Calmon, a constituição e a extinção da união estável
poderão ser publicizados, por meio do registro no Livro “E”, realizado pelo
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O registro, porém, é facultativo, e não
substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do
provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua
constituição não tenha sido publicizada em cartório.
Prova
Segundo o corregedor nacional de Justiça em
exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e,
consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do
vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário,
por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão
por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras
consequências benéficas para os companheiros”, afirmou Guilherme Calmon.
O corregedor em exercício acrescenta que o
Provimento nº 37 em nada interfere na Resolução CNJ nº 175, que trata da
viabilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e da conversão em
casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Para ler o Provimento nº 37: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2043
Por Gil Ferreira
Fonte Âmbito Jurídico