segunda-feira, 8 de setembro de 2014

PEÇA REDIGIDA POR CLIENTE NÃO TIRA DO ADVOGADO DIREITO A HONORÁRIOS


O fato de o cliente elaborar as peças processuais não retira do advogado que o representa na demanda o direito de receber seus honorários. A conclusão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou procedente Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por uma advogada de Bagé contra uma agente administrativa do Ministério Público na cidade. A funcionária do MP não pode advogar por força do concurso.
Depois de ter conseguido evitar sua remoção para a comarca de Pinheiro Machado graças ao acolhimento do Mandado de Segurança impetrado pela advogada, a servidora se recusou a pagar R$ 6 mil pelos serviços. Disse que, na contratação, já havia pago R$ 700, não exigindo recibo em função da amizade mantida entre ambas. E mais: garantiu que ela mesma redigiu a petição. O juízo local arbitrou o valor dos honorários em R$ 1 mil.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou no acórdão que não importa se as peças foram redigidias pela servidora. É que, no final das contas, sem a assinatura da advogada, a demanda não teria curso nem êxito.
A magistrada considerou o valor fixado em juízo "módico", uma vez que a tabela da OAB-RS prevê R$ 6 mil pelos serviços e que a funcionária conseguiu resultado favorável obtido apenas em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Também disse que os honorários "não podem ser majorados porque com o pouco a autora se conformou, com o que se evita a reformatio in pejus [agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa]".

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CARGO DE NÍVEL TÉCNICO PODE SER OCUPADO POR CANDIDATO FORMADO EM NÍVEL SUPERIOR


É possível ao candidato aprovado em concurso para provimento de cargos de nível técnico comprovar sua escolaridade mediante a apresentação de diploma de nível superior correlato. Com esse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou seguimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) contra decisão favorável a uma candidata aprovada em um processo de seleção.
O edital do concurso público fixou os requisitos de formação e habilitação exigidos nos seguintes termos: "Técnico de Laboratório Área Química — ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico em química". No caso em questão, a candidata aprovada havia sido impedida de tomar posse, apesar de ser formada em curso superior em Química pela Universidade de São Paulo.
A estudante ingressou com mandado de segurança para assegurar a posse no cargo de técnico de laboratório no IFSP. Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. O IFSP apelou, solicitando a reforma da decisão.
Ao analisar o processo no TRF-3, a desembargadora federal Consuelo Yoshida negou seguimento à apelação. Ela acrescentou que ainda que fosse exigido nível técnico, estava prevista no edital a concessão de incentivos à qualificação, com aumento de remuneração em casos em que o profissional apresentasse formação em curso superior, especialização ou mestrado.
“Fere a lógica do razoável, sendo inclusive arbitrária, a exigência imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que restou plenamente comprovado ser a impetrante graduada no curso superior de Química desde 12 de janeiro de 2007, possuindo até mesmo título de mestre, não havendo que se falar, portanto, que a candidata não logrou preencher a qualificação profissional, conforme previamente definido no edital norteador do concurso”, afirmou a magistrada.
A decisão acrescenta que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação/Reexame necessário 0000646-50.2013.4.03.6138/SP

Fonte Consultor Jurídico

PARA COIBIR FRAUDES, INSS VAI PASSAR A EXIGIR O CPF DOS SEGURADOS NAS AGÊNCIAS

INSS: órgão passará a exigir CPF no atendimento

O INSS publicou no Diário Oficial da União, uma resolução para coibir fraudes na Previdência Social. Antes da medida, para ser atendido nas agências, era necessário informar o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) e apresentar a carteira de trabalho, entre outros documentos. Agora, tendo agendado ou não o atendimento pela Central 135, o interessado deverá informar também o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), que só era exigido em casos de concessão e pagamento de benefício.
Outra mudança importante estabelecida na resolução é que a data do requerimento feito pelo segurado passa a ser a data do agendamento.
— Antes, a data de requerimento do benefício era a de atendimento na agência — explica Luiz Alonso, assessor da presidência do INSS.
Além disso, a resolução estabelece que todos os formulários, documentos e dados solicitados aos trabalhadores, aposentados e pensionistas nas agências passarão a ser padronizados.

Fonte Extra – O Globo Online

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

PENSÃO POR MORTE PARA OS FILHOS MENORES DEVE SER PAGA DESDE A DATA DO ÓBITO DO PAI


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.
Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).
No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

COMPRADOR QUE DESISTE DO IMÓVEL DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA JUSTA


É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.
Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador, ressaltou o relator em seu voto.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.
Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

Fonte JusBrasil Notícias

O FIM DA CORRETAGEM QUANDO O IMÓVEL É COMPRADO DIRETAMENTE NO PLANTÃO DE VENDAS


A cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas é indevida conforme decidiu as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul, ao julgarem o incidente de uniformização de nº 71004760179.
Trata-se de precedente que deve ser a tônica nos demais tribunais, o entendimento central é de que se o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador.
A construtora alegava que “não há dúvidas que os autores para comprar o imóvel concordaram em arcar com a comissão de corretagem”, portanto, argumentou a ré, a pretensão judicial dos autores, de obter a restituição dos valores pagos, contraria a obrigação assumida.
O tribunal entendeu que “o repasse do pagamento da corretagem aos compradores, revela-se prática abusiva e desleal, visto que tal ônus incumbe à construtora/vendedora, haja vista que ela contratou os profissionais e se beneficiou diretamente do trabalho destes.”
Ora, de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes, mas pelo contrário, devendo a conta ser para pela incorporadora/construtora que efetua a venda.
Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC, sendo assim, as clausulas que previam a obrigação do consumidor de pagar a corretagem foi declarada ilegal, sendo a construtora condenada a devolver os valores pagos a título de correção de corretagem.
Precedente. Nº 71004760179 (Nº CNJ: 0052355-40.2013.8.21.9000)

Por Carneiro Lêdo Advogados
Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

PROFISSÃO LIBERAL - OPORTUNIDADES PARA BACHAREL EM DIREITO SÃO MUITAS


A advocacia sempre foi a profissão liberal por excelência. O advogado presta um serviço profissional especializado em um regime de confiança. O cliente do advogado não entende bem o que o advogado faz: não sabe que o correto é mandado – não mandato – de segurança. Não sabe que não é possível entrar com uma liminar: é preciso primeiro pedi-la. (E o juiz pode, inclusive, negar o pedido). E o cliente, incauto, não tem a menor idéia das suas chances de êxito numa ação antes de propô-la; aliás, às vezes nem sabe o que a palavra êxito quer dizer.
No imaginário coletivo, o advogado figura muitas vezes como o malandro ou o enrolador. E não há aqui nenhuma novidade. O açougueiro Dick, personagem de Shakespeare em Henrique VI, teve uma idéia que já cruzou a mente de muitos: "a primeira coisa a se fazer é matar todos os advogados!”. Mas não é só o ódio ou desprezo que povoam o imaginário coletivo sobre o advogado. O advogado é também visto como alguém com uma capacidade de reflexão diferenciada sobre o mundo. Não só porque ele (ou ela, para sermos justos) possui educação superior, terceiro grau completo, algo ainda incomum no nosso país. É também porque o advogado estuda as leis. E as leis cristalizam a história humana em sintaxe.
A seguinte situação já me ocorreu pelo menos uma centena de vezes. Encontrar alguém que me diga: "um dia ainda vou fazer faculdade de Direito”. Essas pessoas se explicam assim: vou fazer faculdade de Direito para ter uma nova profissão mais interessante, vou fazer faculdade de Direito para não ser enganado de novo, vou fazer faculdade de Direito por puro diletantismo já que o Direito é tão interessante. Verdade que só uma pequena minoria dessas pessoas de fato algum dia decide ir aos bancos do bacharelado em Direito. Às vezes porque não têm tempo; às vezes porque o curso é caro; às vezes porque o curso é árido.
Mas seja lá qual for a imagem que as pessoas constroem dos advogados, o fato é que esta imagem está, de alguma forma, freqüentemente ligada a um sujeito de classe média-alta, que usa paletó e gravata e que trabalha em um ambiente de relativa calma. De plano, há aqui um equívoco: calma, a atividade do advogado nunca foi. Mas de qualquer forma, hoje ela é ainda mais agitada do que fora no passado. A competição entre os advogados hoje é muito intensa. E, além disso, na grande maioria dos casos o advogado já não está mais nas classes privilegiadas, como ocorria antigamente. É claro que ainda existem muitos advogados de destaque, mas como um todo a profissão se proletarizou.
Em parte, isso se deu por razões políticas. O fim da ditadura marcou uma aposta no direito e nas profissões jurídicas como um mecanismo decisivo para uma transformação social pela via evolutiva, ao invés da via revolucionária. Por um lado, os tribunais (e o STF em particular) foram alçados à condição de poder moderador, como bem observou Oscar Vilhena Vieira. E por outro, a Constituição de 1988 está inspirada pela crença de que o direito permitirá à sociedade a um só tempo preservar as liberdades e ampliar os meios de acesso; garantir a eficiência e encetar a distribuição de renda; garantir os direitos humanos, os direitos sociais, e os direitos difusos; mudar o mundo, senão mesmo refundar o homem. Este é o sonho.
Uma das repercussões práticas desse sonho foi investir-se pesadamente no Poder Judiciário. Um relatório intitulado Judiciário e Economia, disponibilizado pela Secretaria de Reforma do Judiciário Ministério da Justiça em meados da década passada, mostrava que o Brasil gastava nos anos 1990 o equivalente a 3,66% de seu orçamento com a manutenção do sistema judicial. Esta despesa era a mais alta em comparação com outros 35 países analisados pelo Banco Mundial. Além disso, naquele período o Brasil teria gasto também, em termos proporcionais, o triplo da média das despesas com o Judiciário de outros países. O relatório não está mais disponível no site da Secretaria, e não se duvida de que o Banco Mundial possa ter se equivocado em parte na coleta e análise de dados. Mesmo assim, ficou a certeza de que, no arranjo político brasileiro, mas não necessariamente no arranjo político de outros países, o Poder Judiciário tem um papel muito importante; e a importância deste papel se mede também em cifrões.
Outra repercussão importante do pacto político de 1988 foi a abertura de muitos cursos de Direito pelo Brasil afora. A idéia de ampliar o número de estudantes de Direito – hoje são mais de 500 mil, uma marca verdadeiramente impressionante – uniu diversos interesses convergentes. O interesse do estado de educar a população; o interesse da população de estudar de direito (especialmente por conta do sonho de conseguir-se um emprego público); e o interesse das escolas e faculdades de abrir novos e lucrativos cursos jurídicos.
O maior número de advogados tem um efeito benéfico e outro maléfico. Por um lado, gera uma pressão política constante para manutenção de pelo menos algum nível de estado de direito. Se voltássemos a ser uma ditadura, milhares de pessoas provavelmente perderiam o seu ganha-pão. A sustentação de um regime é também uma matéria de interesse político. O grande número de advogados preserva uma estabilidade mínima (ainda que imperfeita) das regras do jogo, e nesse sentido a aposta constitucional de 1988 parece ter dado certo. Quando se diz que a OAB é fiadora da democracia, está-se dizendo a verdade. Por outro lado, o grande número de advogados faz cair o nível do profissional médio porque deselitiza a profissão. E por isso, o serviço advocatício ofertado ao cliente médio pode piorar também. Se bem que a competição pode fazer com que os advogados precisem estudar mais, atualizem-se com mais freqüência, lutem nos processos com ainda mais garra: as coisas não são tão óbvias assim.
No passado, o pequeno número de advogados e de faculdades de direito freava a competição entre os advogados. O baixo nível de competição também era garantido por restrições legais como a vedação à propaganda, à propriedade das firmas, regras para o custo mínimo da hora trabalhada, exames de ordem, etc. Sob o sacrossanto manto da não mercantilização da profissão, tudo isso garantia o antigo status do advogado como um membro da elite. Mas à mudança política no Brasil somaram-se outras duas mudanças radicais que fizeram com que a profissão de advogado também mudasse de maneira radical.
A primeira foi a evolução tecnológica. E-mails, computadores, processos eletrônicos, depoimentos online, tudo isso deu novo ritmo ao dia-a-dia do advogado. A mudança tecnológica impactou a todos. Até mesmo as firmas maiores que antes dispunham da vantagem competitiva de possuírem, por exemplo, grandes bibliotecas privadas, viram-se diante de pressões competitivas de toda ordem. Todas as leis estão online: não é mais preciso assinar as caríssimas coleções legislativas de antigamente. Os livros de direito ainda são caros, mas a revolução digital também mudará este quadro nos próximos anos. E, de todo modo, os artigos, teses e minutas de peças processuais espalhados pela internet já são bem mais efetivos do que a maioria das boas bibliotecas privadas de antigamente.
A segunda mudança foi a globalização econômica, e na esteira, a massificação da advocacia. Advogar para multinacionais deixou de ser privilégio das mais renomadas bancas de advocacia. Bancos, empresas de telefonia, prestadores de serviço e fornecedores dos mais variados produtos passaram a demandar os serviços do profissional jurídico médio. Com isso, o cliente deste profissional médio muitas vezes deixou de ser o pacato cidadão com problemas pessoais, para se transformar em um gerente jurídico. E o gerente jurídico, ao contrário do incauto cliente de antigamente, conhece o direito, é cobrado internamente por resultados, e simplesmente não pode ser enganado facilmente. E mais do que isso: o gerente jurídico mede seu desempenho, em grande parte, pela capacidade de reduzir as despesas com advogados externos.
Ao mesmo tempo criou-se mundo afora, e no Brasil também, uma certa elite jurídica para quem o conceito de profissional liberal passou a fazer cada vez menos sentido. Para as grandes firmas, a competição é cada vez mais global. A sobrevivência depende cada vez mais da substituição de uma estrutura interna de poder – o sócio manda, o resto da turma obedece – por um verdadeiro plano de negócios com carreiras, incentivos e toda a quinquilharia das consultorias de RH. Estas grandes firmas são verdadeiros players em um mercado de negócios. São administradas profissionalmente, competem pelos melhores talentos e sofrem com as oscilações de ciclos econômicos pelas quais passam seus clientes.
E para aonde vai a advocacia? Primeiro, a cobrança por hora trabalhada deve se tornar cada vez mais incomum. A cobrança por hora pressupõe um nível de confiança no advogado que no ambiente de hoje é cada vez mais impensável. Além disso, a cobrança por hora traduz precificação como reflexo do custo – aquilo que os americanos chamam de cost-plus. É portanto contrária a idéia de negócio, de business, em que os preços devem depender de quanto o cliente está disposto a pagar e do preço estabelecido em mercado.
Segundo, não há por que imaginar-se que a profissão de advocacia possa voltar a ser o cartel de cavalheiros que fora no passado. O direito é hoje cada vez mais uma indústria – a indústria jurídica. Isso quer dizer que a vida do advogado será tão dura quanto a dos outros profissionais. Por exemplo, cada vez mais a rapidez com que o advogado responde ao cliente será um fator decisivo no seu sucesso. Estar online, responder e-mails, tudo no ritmo alucinante dos nossos dias. Nos escritórios, especialmente nas grandes firmas, acredito que a aproximação com um modelo de negócios deve tornar cada vez mais claro o compromisso com o mérito – sob pena de transformar-se em desvantagem competitiva para a firma. E trazer clientes e receitas é, evidentemente, uma dimensão do mérito, coisa que o jovem estagiário aprende rapidamente.
Terceiro, o espaço para o generalista será cada vez menor, mas também a especialização não será o único caminho. Com a comoditização, a advocacia de massa oferece um refúgio (a baixos salários) para muito profissionais. E oferece, também, uma enorme oportunidade para advogados com espírito empreendedor que desejem montar grandes plataformas de prestadores de serviços que lucram na quantidade. Isso, para não falar do engenheiro jurídico, o formulador de plataformas de software para serem operadas por clientes corporativos cujos advogados não fazem senão preencher lacunas. O futuro é incerto, mas as oportunidades aparentemente estão em toda parte.

Por Bruno Meyerhof Salama
Fonte Consultor Jurídico

COMO NÃO CAIR NAS CILADAS DO CARTÃO DE CRÉDITO

O cartão de crédito é a forma de pagamento que lidera o ranking das principais dívidas dos consumidores

O cartão de crédito é a forma de pagamento que lidera o ranking das principais dívidas dos consumidores, segundo dados da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).
Em março deste ano, a modalidade representou 74,2% das dívidas, embora tenha sofrido uma retração, comparado ao mesmo período de 2013 (76,3%), ainda é um alto índice.
Segundo o educador financeiro, Reinaldo Domingos, outro indicador assustador é de que a população de classe baixa gasta 10% do salário com compras parceladas no cartão de crédito, e as parcelas da fatura, por sua vez, representam 36% dos gastos no cartão.
“Os números são altos e bem fora da realidade que deveria ser e, por esse motivo, reforço sempre a importância da educação financeira para mudar esse cenário”, afirma. Mas no final das contas, o cartão de crédito é um vilão ou um aliado das finanças da família?
O educador lembra que o cartão é uma ferramenta segura de compra, que pode trazer vantagens, se bem utilizada, como milhagens e alguns dias para pagar uma compra. No entanto, se mal utilizada, pode causa sérios danos à saúde financeira, tornando-se num círculo vicioso. Veja algumas dicas de como utilizar o crédito de forma responsável e consciente:

1 - O limite do cartão de crédito não deva ultrapassar 50% do salário ou ganho mensal, o que evitará gastar mais do que se recebe;

2 - Pela grande facilidade de parcelamento no cartão de crédito, a cada dia aumenta mais o endividamento das pessoas. Assim, ao fazer parcelas fixas, é preciso ter consciência que está comprometendo os meses futuros do orçamento mensal;

3 - O principal erro em relação ao cartão é pagar a parcela mínima; isso deve ser evitado. As altas taxas de juros cobradas acabam levando a pessoa à inadimplência. “Caso não consiga pagar a parcela total, procure outra linha de crédito que não ultrapasse 2,5% ao mês”, afirma Domingos;

4 - Evite o pagamento de anuidade do cartão. Hoje, é possível encontrar cartões que não cobram nenhuma taxa de manutenção; também nunca empreste o cartão de crédito à outra pessoa, mesmo que seja conhecida;

5 - Se tiver apenas um ganho mensal, deverá ter apenas um cartão de crédito; caso ganhe semanalmente, poderá ter até três cartões, para os dias 10, 20 e 30. Com isso, poderá comprar seis dias antes do vencimento de cada um deles, ganhando 36 dias para pagamento.

6 - Uma boa forma de utilizar o cartão é saber aproveitar os benefícios que a forma de pagamento pode oferecer, seja em prêmios ou milhagens;

7 - Caso perca o controle financeiro e não consiga pagar a fatura total do cartão no vencimento, é preciso fazer, imediatamente, um diagnóstico financeiro e descobrir o verdadeiro problema. Junto com isso, deverá buscar uma linha de crédito com taxas de juros baixos;

8 - É importante estar consciente que, ao parcelar no cartão de crédito, haverá pagamento de juros em cada prestação;

9 - Sempre que possível, evite utilizar o cartão. Tente poupar dinheiro para comprar à vista e pedir descontos;

10 - O cartão utilizado sem consciência promove compras por impulso. “É preciso ter responsabilidade na hora de consumir; sempre pergunte se realmente precisa disso, se tem dinheiro para comprar e se tem como pagar a fatura total do cartão no seu vencimento”.

Fonte MSN Dinheiro

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

ONDE COLOCAR O MEU DINHEIRO?

Escolher a aplicação financeira mais adequada para as suas necessidades é fundamental para evitar prejuízo, garantir segurança e, de quebra, obter algum rendimento

Gastar menos do que ganha é a regra básica para uma vida financeira saudável. Caso você esteja no time dos que já conseguem controlar as contas e fazer sobrar uma graninha, o ideal é procurar uma boa forma de aplicá-la, afinal, já passamos da época do dinheiro embaixo do colchão.
Escolher a aplicação financeira mais adequada para a sua necessidade é fundamental para evitar prejuízo, garantir segurança e, se possível, obter algum rendimento. Por isso, é recomendável buscar o máximo de informações sobre as diversas opções disponíveis no mercado.
Um bom ponto de partida é conhecer as características das formas mais populares de aplicação, como a poupança, o Certificado de Depósito Bancário (CDB), o Tesouro Direto, entre outras. Quais são as diferenças entre elas? Qual delas é melhor para cada perfil? Para responder a essas dúvidas, explicamos como cada uma funciona. Confira a seguir.

POUPANÇA
Um dos mais antigos serviços financeiros do país, a poupança é famosa por sua segurança e baixo custo. É segura porque o governo garante, por meio do Fundo Garantidor de Crédito, que as cadernetas com até R$ 250 mil aplicados sejam ressarcidas ao poupador em caso de falência do banco. E é barata porque não há cobrança de taxa de administração, não exige valor mínimo inicial e seu rendimento não sofre desconto de Imposto de Renda.
Outra vantagem é a liquidez, ou seja, a facilidade em resgatar o valor aplicado: basta ir a qualquer caixa eletrônico e sacar o dinheiro, na hora.

Quanto rende?
Em geral, o rendimento da poupança é de 6,17% ao ano + Taxa Referencial (TR, próxima de zero). Contudo, desde 2012, há uma nova condição: se a taxa básica de juros, a Selic, cair para 8,5% ao ano ou menos, a poupança só rende 70% da Selic + TR. Até o fechamento desta edição, a Selic estava em 10,9% ao ano e não havia previsão de queda no curto ou médio prazos.
Para o consultor financeiro André Massaro, por sua simplicidade, a poupança é recomendada para investidores principiantes. "À medida que a pessoa se habitua ao universo dos investimentos, é interessante procurar opções mais rentáveis", recomenda.

Título de capitalização: não é investimento, é cilada
PIC (Itaú), Pé Quente (Bradesco), Cap Sorte (Santander), SuperXCap (Caixa Econômica Federal), OuroCap (Banco do Brasil). Se você é correntista de algum desses bancos, provavelmente já recebeu uma oferta para contratar um dos títulos de capitalização acima. Mas, ao contrário do que talvez tenham lhe dito, esse serviço não é um investimento. Quase todos rendem menos do que a tradicional poupança.
Isso ocorre porque parte do valor aplicado vai para a taxa de administração (chamada de cota de carregamento) e parte para o fundo formado para pagar os sorteios. Assim, apenas uma parcela fica rendendo e, sobre o pequeno ganho, ainda incide imposto de renda. No final, o suposto "investimento" equivale a ter guardado o dinheiro no cofrinho em casa. Sem contar que o valor fica "preso" por muito tempo e, em caso de resgate antes do prazo, o consumidor perde parte do que foi aplicado. Em outras palavras: não vale a pena!
Se o que lhe chama a atenção é o prêmio, lembre-se de que a probabilidade de ser sorteado é pequena. Apostar na loteria sai bem mais barato.

Fonte Idec

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - É ILEGAL FIXAR AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO A ADVOGADOS EM POSTO DO INSS


Advogados não podem ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.
O INSS queria derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de 60 anos o atendimento preferencial.
Ainda segundo a autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos, desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.
“A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processos: 0004797-76.2013.4.03.6100 e 0005150-49.2014.4.03.0000

Fonte Consultor Jurídico   

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

JUIZADO ESPECIAL PODE EXECUTAR MULTA ACIMA DE 40 SALÁRIOS


Compete ao Juizado Especial Cível executar multa imposta por ele, mesmo nos casos em que o valor ultrapasse o valor de 40 salários mínimos devido ao descumprimento de obrigação. “Não se pode perder de vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que prevê que a competência se estabelece no momento da propositura da ação e, no caso, a demanda intentada no Juizado Especial Cível não tinha valor da causa superior a 40 salários mínimos”, explica o desembargador Neves Amorim, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso julgado pelo TJ-SP, o Google foi condenado pelo Juizado Especial Cível de Itirapina a excluir comentários anônimos ofensivos publicados em um blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como não cumpriu a obrigação imposta, o valor ultrapassou o limite para causas da alçada do Juizado Especial, que é de 40 salários mínimos. Devido a isso, a Turma Recursal Única da 9ª Circunscrição Judiciária do Juizado Especial Cível de Rio Claro impediu a execução das astreintes.
Os autores da ação ingressaram, então, com Mandado de Segurança no TJ-SP, alegando que é do Juizado Especial a competência para executar suas próprias decisões, razão pela qual as astreintes devem ser lá executadas. Os autores foram representados por Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, do Fauvel e Moraes Advogados.
Ao analisar o Mandado de Segurança, o desembargador Neves Amorim, relator do caso, entendeu que, de fato, compete ao Juizado Especial executar a multa. Ele aponta que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que "Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados". Além disso, o relator cita também o artigo 52, que prevê que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)".
Assim, mesmo que a multa tenha ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, o montante não fez parte do pedido inicial, "eis que consiste em sanção ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado, não alterando a competência que é absoluta”, conclui, concedendo a segurança.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos, que também integram a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, acompanharam o voto do relator.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

UNIVERSIDADES PRECISAM FORMAR UM ADVOGADO GESTOR


Quantos não são os advogados donos de seus próprios escritórios? E mesmo entre os que não são — trabalham por conta própria —, quantos são aqueles que encontram dificuldades para fazer a administração da sua certeira de clientes? Para Fábio Salomon, diretor da Salomon, Azzi Recrutamento Jurídico, esta é uma deficiência que acompanha muitos jovens e veteranos advogados desde a sua formação. O motivo é simples: as universidades não preparam estes profissionais para gerir o seu negócio. Segundo ele, a universidade deixa de abordar questões importantes como a gestão de capital humano.
Fábio Salomon apresentou algumas estratégias mais atuais na identificação, atração, desenvolvimento e retenção de talentos para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos durante a Fenalaw 2011. Ele comenta que os escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos devem investir em uma área de Recursos Humanos profissional, que pense em pessoas em tempo integral, em infraestrutura de Tecnologia de Informação (considerando que os novos talentos são muitos ligados a isso) e privilegiar a placa — e não os indivíduos sócios da empresa.
“Os advogados nunca foram ensinados a gerir processos, pessoas e o sistema financeiro. Muito menos como negociar, atender os clientes da melhor forma e contratar mais pessoas”, conta. Ele afirma que, para melhorar a gestão, o escritório pode se basear em programas e ações bem sucedidas que outras bancas já fizeram, distribuir os benefícios de forma consistente, mostrar que não há favoritismos, além de desenvolver programas de treinamentos e orientação para advogados e outros funcionários”, finaliza.
Ainda durante a Fenalaw 2011, mas em outra mesa de debate, Nelcina Tropardi, diretora jurídica da Unilever Brasil, também chamou atenção para a questão. "Às vezes, as pessoas acham que um advogado na empresa será só um advogado, mas esquecem de que ele também é um gestor”, comentou. Ela diz que na hora do trabalho, este profissional não deve apenas peticionar, sustentar e redigir contratos, mas também ajustar a capacidade à demanda do trabalho e negociar linhas de defesa com advogados externos. “Além de tudo, a função dele é traduzir o departamento jurídico para o restante da empresa, contribuindo para o pleno entendimento da área”, ressalta.
Fábio Salomon concluiu que o grande desafio das organizações neste cenário é gerenciar seus talentos. “O investimento maior deve ser feito em quem está dentro de casa, e não em quem a empresa deseja que esteja”, ressalta.

Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico

EMPRESA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR NÃO ENTREGAR PRODUTOS COMPRADOS PELA INTERNET


Foram adquiridos quatro aparelhos celulares pela loja virtual da empresa Os produtos, no entanto, não foram entregues no prazo determinado O consumidor fez vários contatos com a empresa, por e-mail, mas não conseguiu receber as mercadorias.
A Lojas Insinuante Ltda foi condenada a pagar indenização de R$ 4.341,62 para servidor público que comprou produtos pela internet e não recebeu A decisão é da juíza Ticiane Silveira Melo, titular da Vara Única da Comarca de Coreaú (TJCE), distante 299 km de Fortaleza.
Segundo os autos, o servidor comprou quatro aparelhos celulares por meio da loja virtual da empresa, no valor total de R$ 1341,62 Os produtos, no entanto, não foram entregues no prazo determinado.
O consumidor fez vários contatos com a empresa, por e-mail, mas não conseguiu receber as mercadorias Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e o ressarcimento da quantia paga.
Na contestação, a Insinuante alegou que a entrega não foi possível porque a transportadora não localizou o cliente no endereço informado Em função disso, sustentou ainda culpa exclusiva do consumidor e solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, a magistrada destacou que houve falha na prestação de serviço da empresa "No presente caso, a ausência de entrega dos produtos adquiridos pela internet, aliada à necessidade de ajuizamento de ação judicial para o reembolso do valor pago, mesmo a empresa sendo acionada administrativamente por diversas vezes, evidenciam o descaso e o desrespeito com a pessoa do consumidor Com base nesses dados concretos o dano moral se caracteriza, pois a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetivamente lesão à personalidade.
Por isso, determinou a devolução do valor pago pelos produtos que não foram entregues, além de R$ 3 mil, a título de reparação moral.
(Processo nº 1757-5720138060069/0)

Fonte JusBrasil Notícias

CHAVES RETIDAS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL É JUSTIFICÁVEL SE COMPRADOR É INADIMPLENTE


Quando um imóvel é comprado na planta, a construtora tem o direito de reter as chaves em caso de inadimplência do comprador. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar pedido de um casal que estava impedido de entrar no imóvel adquirido e tentava responsabilizar a construtora por atraso na entrega.
Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância e avaliaram que a obra foi concluída no prazo combinado, mesmo tendo sido entregue três meses depois do prazo previsto, pois o contrato fixava prazo de tolerância de 180 dias úteis. Acontece que, em uma cláusula do documento, os compradores se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com recursos próprios ou por financiamento para receber a unidade.
O agente financeiro só repassou parte do valor no ano seguinte, restando ainda pendente a quantia de R$ 6,2 mil. Para o relator do caso, desembargador Mario-Zam Belmiro, o ônus pelo atraso é dos autores. Ele afirmou que, na relação contratual, uma das partes não pode exigir da outra o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever.
A Turma acompanhou o relator por unanimidade e também determinou que os autores, mesmo sem ocupar o imóvel, deveriam pagar as taxas de condomínio decorrentes do período em que as chaves ficaram com a construtora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 20130110297520

Fonte Consultor Jurídico 

CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL


As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula “que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves”. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

Fonte LexUniversal 

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

JAZIGO PERPÉTUO É IMPENHORÁVEL


Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a pretensão.
Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal, conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.
A conclusão foi mantida em grau de recurso. O relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)".
No entender relator, é assim que o jazigo deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

Fonte JusBrasil Notícias

AS MELHORES APLICAÇÕES PARA POUPAR PARA A APOSENTADORIA

Saiba quanto você precisa poupar para se aposentar com conforto e quais os investimentos ideais para o longo prazo

Para se aposentar com conforto, você deve gastar menos que a rentabilidade do investimento

Formar a própria previdência para não depender do INSS tornou-se essencial, mas os produtos disponíveis no mercado nem sempre atendem às necessidades e expectativas do investidor. Os planos PGBL e VGBL dispõem de bons incentivos tributários, mas geralmente têm taxas altas e requerem um planejamento financeiro minucioso para serem realmente vantajosos.
Alguns especialistas rejeitam veementemente esses planos de previdência privada. Os fundos de pensão patrocinados pela empresa em que se trabalha são, de longe, os melhores investimentos para a aposentadoria, devido aos custos baixos e às contribuições do empregador. Mas quem não pode contar com um desses – ou deseja complementar o seu – pode investir por conta própria e controlar para onde vai o dinheiro que garantirá sua sobrevivência no futuro.
Veja, a seguir, as aplicações mais indicadas para quem quer formar um bom patrimônio para a aposentadoria, e quanto é preciso poupar ter um padrão de vida confortável no futuro:

1. Fundos de renda fixa
Opte pelos fundos mais conservadores – com 100% dos ativos em títulos públicos – ou então com um pouco de crédito privado, no máximo 20%. Não abuse do crédito privado, pois o risco de crédito pode ser mais danoso que o risco de volatilidade. “Se o devedor der calote, o investimento vai a zero e não tem volta”, diz Alexandra Almawi, economista da Lerosa Investimentos. A rentabilidade dessa aplicação deve ficar em torno de 102%, 103% do CDI, e a taxa de administração não deve ultrapassar 1,0% ao ano.

2. Tesouro Direto
O investimento em títulos públicos via Tesouro Direto é uma forma mais barata do que os fundos para quem quer investir em renda fixa conservadora. O investimento é bastante seguro para quem deseja carregar os títulos até o vencimento, o que também é um bom mecanismo para impedir que o investidor mexa no dinheiro da aposentadoria. Aprenda a investir no Tesouro Direto.
Os títulos ideais para esse propósito são as Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-Bs), cujos prazos podem ser bem longos, chegando a mais de 30 anos. Elas pagam um cupom que costuma oscilar entre 5% e 6%, mais a inflação pelo IPCA, preservando o poder de compra do investidor ao longo do tempo. Para fins de aposentadoria, o melhor é optar pela NTN-B Principal, em que o cupom permanece investido e o montante total só é pago no vencimento.
Claro que, quanto mais longo o título, mais seu preço varia. E, portanto, maior o risco de perder parte da rentabilidade se o título for vendido antes do término do prazo. Para aproveitar melhor as conjunturas econômicas ao longo dos anos, é aconselhável também comprar títulos mais curtos, pré ou pós-fixados, dependendo do que for mais vantajoso no momento: se a perspectiva é de alta de juros, pós-fixados (LFTs); se for de queda, prefixados (LTNs e NTN-Fs). Acontece que, para isso, o investidor precisa de mais tempo e conhecimento para acompanhar suas aplicações de perto.

3. Ações
Invista em papéis com perspectivas de crescimento no longo prazo, de empresas já consolidadas, com bom histórico e que você acredita que ainda estarão vivas e pujantes daqui a dez ou vinte anos. Opte por setores fortes no Brasil, como bancos, elétricas, commodities (as chamadas “blue chips”) e algumas empresas mais tradicionais dos setores de consumo e construção civil. Invista ainda em empresas que paguem bons dividendos, que sofrem menos com as oscilações do mercado e com as crises. Os dividendos pagos podem ser reinvestidos e, já no período da aposentadoria, se tornar uma fonte extra de renda. Diversifique o risco comprando uma cesta com entre dez e quinze ações.
Os mais conservadores podem prescindir da renda variável, e há especialistas que não gostam de ações quando o assunto é a sobrevivência na aposentadoria. “Tesouro Direto é o melhor investimento hoje para o longo e médio prazo. A Bolsa é um mercado de risco. Mas quem mesmo assim quiser investir em ações deve aplicar no máximo 20% do patrimônio para a aposentadoria”, diz o educador financeiro Reinaldo Domingos.
É bem verdade que, no Brasil, o CDI costumeiramente bate o Ibovespa. Um estudo feito no ano passado pelo professor Samy Dana, da FGV-SP, analisou todos os períodos de dez anos contidos no intervalo entre 1994 e 2011, e concluiu que a renda fixa bateu a bolsa em 58,88% das vezes. Excluindo-se os anos da crise (de 2008 em diante), as vitórias do CDI são ainda maiores, em 76,60% das vezes. Não se trata, portanto, de apenas seguir o Ibovespa ou segurar as mesmas ações por toda vida – é fundamental saber escolher os papéis e rebalancear a carteira anualmente.

4. Fundos de ações
Para quem não quer ter muito trabalho, o melhor é mesmo delegar a escolha das ações ao gestor de um fundo de ações ativo sem alavancagem, ou mesmo de um fundo de dividendos. Sempre atento à taxa de administração. De acordo com a Anbima, a maior parte dos fundos de ações cobra taxas de administração entre 1% e 3% ao ano, e a média anual costuma ficar entre 2% e 2,5% ao ano. Fora os que cobram taxa de performance, em geral de 20% sobre o que exceder o benchmark do fundo.

Quanto você precisa poupar
Mas como saber quanto poupar para levar uma vida confortável na aposentadoria? Tudo depende da sua renda durante a vida ativa, da idade em que você deseja se aposentar, por quanto tempo juntará dinheiro e com quanto vai precisar viver no futuro. Especialistas recomendam poupar no máximo 20% dos ganhos para a aposentadoria, para não acabar desistindo no meio do caminho.
O educador financeiro Reinaldo Domingos ensina que, para atingir a independência financeira, é preciso formar uma poupança tal que o rendimento gerado por esse montante seja igual a duas vezes o que investidor vai precisar para viver. Assim, metade da rentabilidade é reinvestida e a outra metade consumida.
Autor da chamada metodologia DSOP (Diagnosticar, Sonhar, Orçar e Poupar), Reinaldo Domingos simulou o valor líquido que uma pessoa precisa juntar para ganhar 3.000 reais por mês na aposentadoria, considerando uma inflação anual de 5,0% e uma rentabilidade conservadora, de 0,6% ao mês: 858.000 reais. Esse montante lhe garantirá rendimentos de 5.577 reais, mas apenas 3.000 reais deverão ser consumidos a cada mês. Se a intenção for poupar durante 30 anos, no primeiro ano será preciso aplicar 400 reais por mês, e ir atualizando esse valor pela inflação com o passar do tempo.
Caso a intenção seja consumir a renda gradativamente, o investidor pode apenas poupar o suficiente para seus gastos mensais no futuro, sem reinvestir parte da rentabilidade. Alexandra Almawi, da Lerosa, simulou por quanto tempo uma pessoa poderia se manter caso poupasse 20% de sua renda por 30 anos e gastasse mensalmente, na aposentadoria, apenas metade dos recursos de que necessitava durante a vida ativa.
Alexandra considerou uma inflação de 5,0% ao ano e uma renda mensal inicial de 4.000 reais, corrigida anualmente pela inflação. Num cenário mais conservador, com rentabilidade de 9% ao ano, o montante acumulado em 30 anos seria suficiente para a pessoa se manter por apenas 12 anos. Em um cenário agressivo, com rentabilidade média anual de 12%, o montante seria suficiente para mantê-la para o resto da vida, já que a rentabilidade seria suficiente para compensar a renda consumida.
É claro que conseguir uma rentabilidade média de 12% ao ano por tanto tempo não é uma tarefa fácil. Rever anualmente a estratégia de investimentos é fundamental quando se investe por conta própria, pois para manter a rentabilidade alta, é preciso mexer nas aplicações de tempos em tempos. “Não tenha medo de mudar e de migrar suas aplicações para produtos mais rentáveis ou mais baratos”, diz Reinaldo Domingos.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

ALUGUEL ALTO NÃO É DESCULPA PARA LOCATÁRIO DEVER POR MAIS DE CINCO ANOS


A inadimplência do locatário leva à rescisão do contrato de aluguel, sendo descabido justificar que o “calote” foi dado porque os aluguéis eram caros demais. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar o despejo de uma empresa de ferragens que estava instalada em um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no centro de São Paulo, e deve mais de R$ 95 mil.
A locatária havia sido condenada em primeira instância a pagar os aluguéis devidos desde dezembro de 2008, mas recorreu ao TRF-3. A empresa alegou que houve abuso nos reajustes dos aluguéis, pois o valor passou de R$ 7 mil, em 1996, para R$ 21.319,80, após 13 anos de contrato. Apontou ainda dificuldades financeiras devido à concorrência de seus produtos com mercadorias chinesas e solicitou um prazo maior para a desocupação voluntária do imóvel, afirmando que os 60 dias estipulados na sentença seriam insuficientes.
Para o desembargador federal Peixoto Júnior (foto), os índices aplicados no reajuste dos aluguéis foram livremente pactuados pelas partes. Ele considerou inviável alterar o critério apenas por causa das dificuldades financeiras da locatária porque, embora sejam reais, fazem parte do risco de sua própria atividade.
O desembargador disse que a revisão só foi solicitada após o acionamento judicial, “o que torna ilegítima a alegação da ré de eventual abuso praticado pelo autor”. Afirmou ainda que, “se a locatária entende que os valores dos aluguéis são abusivos, cabe a ela intentar a competente ação revisional”, sendo “vedada a opção pelo inadimplemento a pretexto de exorbitância da quantia cobrada”.
Ele também considerou razoável o prazo de saída fixado na sentença, por ser o dobro do estipulado no Código Civil de 1916 e quatro vezes maior do que o estabelecido na Lei de Locações. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
0010169-45.2009.4.03.6100

Fonte Consultor Jurídico