A inadimplência do locatário leva à rescisão
do contrato de aluguel, sendo descabido justificar que o “calote” foi dado
porque os aluguéis eram caros demais. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao determinar o despejo de uma empresa de
ferragens que estava instalada em um imóvel do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no centro de São Paulo, e deve mais de R$ 95 mil.
A locatária havia sido condenada em primeira
instância a pagar os aluguéis devidos desde dezembro de 2008, mas recorreu ao
TRF-3. A empresa alegou que houve abuso nos reajustes dos aluguéis, pois o
valor passou de R$ 7 mil, em 1996, para R$ 21.319,80, após 13 anos de contrato.
Apontou ainda dificuldades financeiras devido à concorrência de seus produtos
com mercadorias chinesas e solicitou um prazo maior para a desocupação voluntária
do imóvel, afirmando que os 60 dias estipulados na sentença seriam
insuficientes.
Para o desembargador federal Peixoto Júnior (foto),
os índices aplicados no reajuste dos aluguéis foram livremente pactuados pelas
partes. Ele considerou inviável alterar o critério apenas por causa das
dificuldades financeiras da locatária porque, embora sejam reais, fazem parte
do risco de sua própria atividade.
O desembargador disse que a revisão só foi
solicitada após o acionamento judicial, “o que torna ilegítima a alegação da ré
de eventual abuso praticado pelo autor”. Afirmou ainda que, “se a locatária
entende que os valores dos aluguéis são abusivos, cabe a ela intentar a
competente ação revisional”, sendo “vedada a opção pelo inadimplemento a
pretexto de exorbitância da quantia cobrada”.
Ele também considerou razoável o prazo de saída
fixado na sentença, por ser o dobro do estipulado no Código Civil de 1916 e
quatro vezes maior do que o estabelecido na Lei de Locações. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Comunicação
do TRF-3.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/aluguel-alto-nao-desculpa-divida.pdf
0010169-45.2009.4.03.6100
Fonte Consultor Jurídico