Morador ajuizou ação
após ser multado reiteradamente por condomínio pelo descumprimento de regimento
interno
A Segunda Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação cível e
manteve a decisão de primeira instância, que garantiu o direito de um morador
de permanecer com sua cachorra da raça labrador no apartamento – o regimento
interno do condomínio proíbe animais de grande porte no local.
Caso – Geraldo José de Souza Pinto ajuizou ação
em face do "Condomínio Edifício Pennsylvania", na qual pugnou pelo
direito de manter no seu apartamento a cachorra de estimação, bem como declarar
nulas as multas que lhe foram aplicadas por infringir o regimento interno.
O autor/apelado esclareceu à Justiça que sua
cachorra é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que
foi adquirida após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico
de sua cônjuge.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da
Sexta Vara Cível de Ribeirão Preto, que garantiu a permanência do animal no
condomínio, afastou as multas que foram aplicadas ao morador e proibiu o condomínio
de aplicar novas sanções em razão da permanência da cachorra no apartamento.
Irresignado com a sentença, o condomínio
recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação – Relator da matéria, o
desembargador Neves Amorim votou pela manutenção da decisão recorrida,
destacando que não há nada nos autos que revele a inviabilidade da permanência
do animal na residência do morador.
Fundamentou. “Cuida-se de uma fêmea da raça
labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso.
Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das
melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se
ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause
mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão
extremante relativa”.
Tribunal de Justiça de São Paulo: 0032626-63.2010.8.26.0506
Por Gerry Marcio Sozza
Fonte JusBrasil Notícias