Quando um imóvel é comprado na planta, a
construtora tem o direito de reter as chaves em caso de inadimplência do
comprador. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal ao negar pedido de um casal que estava impedido de entrar no imóvel
adquirido e tentava responsabilizar a construtora por atraso na entrega.
Os desembargadores mantiveram decisão de
primeira instância e avaliaram que a obra foi concluída no prazo combinado,
mesmo tendo sido entregue três meses depois do prazo previsto, pois o contrato
fixava prazo de tolerância de 180 dias úteis. Acontece que, em uma cláusula do
documento, os compradores se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com
recursos próprios ou por financiamento para receber a unidade.
O agente financeiro só repassou parte do
valor no ano seguinte, restando ainda pendente a quantia de R$ 6,2 mil. Para o
relator do caso, desembargador Mario-Zam Belmiro, o ônus pelo atraso é dos
autores. Ele afirmou que, na relação contratual, uma das partes não pode exigir
da outra o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio
dever.
A Turma acompanhou o relator por unanimidade
e também determinou que os autores, mesmo sem ocupar o imóvel, deveriam pagar
as taxas de condomínio decorrentes do período em que as chaves ficaram com a
construtora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-DF.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/atraso-entrega-imovel-justificavel.pdf
Processo: 20130110297520
Fonte Consultor Jurídico