É possível ao candidato aprovado em concurso
para provimento de cargos de nível técnico comprovar sua escolaridade mediante
a apresentação de diploma de nível superior correlato. Com esse entendimento, a
desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, negou seguimento à remessa oficial e à apelação do
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) contra
decisão favorável a uma candidata aprovada em um processo de seleção.
O edital do concurso público fixou os
requisitos de formação e habilitação exigidos nos seguintes termos: "Técnico
de Laboratório Área Química — ensino médio profissionalizante ou médio completo
mais curso técnico em química". No caso em questão, a candidata aprovada havia
sido impedida de tomar posse, apesar de ser formada em curso superior em Química
pela Universidade de São Paulo.
A estudante ingressou com mandado de segurança
para assegurar a posse no cargo de técnico de laboratório no IFSP. Na sentença,
o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. O IFSP apelou, solicitando
a reforma da decisão.
Ao analisar o processo no TRF-3, a
desembargadora federal Consuelo Yoshida negou seguimento à apelação. Ela
acrescentou que ainda que fosse exigido nível técnico, estava prevista no
edital a concessão de incentivos à qualificação, com aumento de remuneração em
casos em que o profissional apresentasse formação em curso superior,
especialização ou mestrado.
“Fere a lógica do razoável, sendo inclusive
arbitrária, a exigência imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que
restou plenamente comprovado ser a impetrante graduada no curso superior de Química
desde 12 de janeiro de 2007, possuindo até mesmo título de mestre, não havendo
que se falar, portanto, que a candidata não logrou preencher a qualificação
profissional, conforme previamente definido no edital norteador do concurso”,
afirmou a magistrada.
A decisão acrescenta que há entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há direito líquido e certo à permanência
no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do
concurso público.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-3.
Apelação/Reexame necessário 0000646-50.2013.4.03.6138/SP
Fonte Consultor Jurídico