O fato de o cliente elaborar as peças
processuais não retira do advogado que o representa na demanda o direito de
receber seus honorários. A conclusão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou procedente Ação de
Arbitramento de Honorários ajuizada por uma advogada de Bagé contra uma agente
administrativa do Ministério Público na cidade. A funcionária do MP não pode
advogar por força do concurso.
Depois de ter conseguido evitar sua remoção
para a comarca de Pinheiro Machado graças ao acolhimento do Mandado de Segurança
impetrado pela advogada, a servidora se recusou a pagar R$ 6 mil pelos serviços.
Disse que, na contratação, já havia pago R$ 700, não exigindo recibo em função
da amizade mantida entre ambas. E mais: garantiu que ela mesma redigiu a petição.
O juízo local arbitrou o valor dos honorários em R$ 1 mil.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana
Maria Nedel Scalzilli, afirmou no acórdão que não importa se as peças foram
redigidias pela servidora. É que, no final das contas, sem a assinatura da
advogada, a demanda não teria curso nem êxito.
A magistrada considerou o valor fixado em juízo
"módico", uma vez que a tabela da OAB-RS prevê R$ 6 mil pelos serviços
e que a funcionária conseguiu resultado favorável obtido apenas em grau de
recurso no Superior Tribunal de Justiça. Também disse que os honorários "não
podem ser majorados porque com o pouco a autora se conformou, com o que se
evita a reformatio in pejus [agravamento da situação jurídica do réu em face de
recurso interposto exclusivamente pela defesa]".
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-confirma-honorarios-advogada-bage.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico