A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu
parcial provimento a recurso interposto pelo Estado de MS em face de A. J. de S.
Consta nos autos que A. J. de S. ajuizou ação
declaratória, combinada com pedido de restituição, na qual, por ser portador de
câncer de próstata, requereu isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus
proventos.
O autor contou que se aposentou do cargo de
Agente Tributário de MS voluntariamente em julho de 2012 e, por ter seu pedido
de isenção negado administrativamente, recorreu ao Judiciário. Em 1º grau o
pedido foi julgado procedente, condenando o Estado a restituir os valores
descontados a partir do dia 28/09/2012.
Insatisfeito com a decisão proferida, o
Estado entrou com apelação alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo,
ao argumento de que a competência para conceder isenção do tributo em questão é
da União.
O apelante alegou também sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da ação, defendendo que a responsabilidade pelo
pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores do Estado é da
Agência de Previdência Social de MS (AGEPREV).
No mérito, defendeu o Estado que A. não
comprovou preencher os pressupostos indispensáveis para concessão da isenção do
imposto de renda. Ao final, defendeu também que a restituição, os juros de mora
e a correção monetária são devidos apenas a partir da citação e nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Des. Eduardo Machado Rocha, relator do
processo, rejeitou as preliminares já que o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que a justiça estadual é competente para apreciar esses pedidos e
determinou, de acordo com a Súmula 447, que os Estados e o Distrito Federal são
partes legítimas em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte
proposta por seus servidores.
Com relação ao preenchimento dos
pressupostos indispensáveis para a concessão da isenção do imposto de renda, o
desembargador se apoiou no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que dispõe serem
isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos
pelos portadores de neoplasia maligna (câncer).
Por esta razão, basta o reconhecimento da
doença para fazer jus ao benefício da isenção. Portanto, ficando comprovada a
enfermidade e o direito à isenção tributária, não merece provimento o recurso
neste ponto, completou.
Por fim, o desembargador decidiu acerca da
restituição, dos juros de mora e da correção monetária, determinando que os
juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito tributário fossem
calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.
Processo
nº 0802433-77.2013.8.12.0001
Por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul
Fonte JusBrasil Notícias