É
abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda
imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas
pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo
ministro Luis Felipe Salomão.
No
caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para
requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em
decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a
restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$
16.810,08.
O
Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da
quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela
construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve
inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em
decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A
construtora recorreu ao STJ.
Vantagem exagerada
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos
51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor
integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem
exagerada do incorporador.
Não
obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das
prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados,
notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação,
comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes
sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador, ressaltou o
relator em seu voto.
Citando
vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção
já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de
extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do
compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.
Também
registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e
25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme
as circunstâncias de cada caso.
Fonte
JusBrasil Notícias