O desembargador federal Souza Ribeiro, da
Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS
deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.
Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício
aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores
de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento
no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30
dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
Contudo, o relator entende que a sentença
deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários
eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor,
a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se
de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91,
que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto
no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
Concluiu o desembargador federal: “o marco
inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai
dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21
anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de
Benefícios).
No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.
Fonte Âmbito Jurídico