A cobrança da comissão de corretagem quando
o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas é indevida conforme
decidiu as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grade
do Sul, ao julgarem o incidente de uniformização de nº 71004760179.
Trata-se de precedente que deve ser a tônica
nos demais tribunais, o entendimento central é de que se o consumidor vai
diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um
terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor
atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que
o custo da intermediação seja repassado ao comprador.
A construtora alegava que “não há dúvidas
que os autores para comprar o imóvel concordaram em arcar com a comissão de
corretagem”, portanto, argumentou a ré, a pretensão judicial dos autores, de
obter a restituição dos valores pagos, contraria a obrigação assumida.
O tribunal entendeu que “o repasse do
pagamento da corretagem aos compradores, revela-se prática abusiva e desleal,
visto que tal ônus incumbe à construtora/vendedora, haja vista que ela
contratou os profissionais e se beneficiou diretamente do trabalho destes.”
Ora, de regra não se pode considerar que
aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente
desempenhado, em benefício dos adquirentes, mas pelo contrário, devendo a conta
ser para pela incorporadora/construtora que efetua a venda.
Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que
é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no
caso de nossa análise é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º,
nº I, do CDC, sendo assim, as clausulas que previam a obrigação do consumidor
de pagar a corretagem foi declarada ilegal, sendo a construtora condenada a
devolver os valores pagos a título de correção de corretagem.
Precedente. Nº 71004760179 (Nº CNJ: 0052355-40.2013.8.21.9000)
Por Carneiro Lêdo Advogados
Fonte JusBrasil Notícias