Advogados não podem
ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de
requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim
entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos
da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.
O INSS queria
derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o
trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder
tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com
esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social
observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de
60 anos o atendimento preferencial.
Ainda segundo a
autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios
de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos,
desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam
a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.
“A busca de
isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência,
pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe
ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma
o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único
pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos
previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Com informações da
Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processos: 0004797-76.2013.4.03.6100
e 0005150-49.2014.4.03.0000
Fonte Consultor Jurídico