Compete
ao Juizado Especial Cível executar multa imposta por ele, mesmo nos casos em
que o valor ultrapasse o valor de 40 salários mínimos devido ao descumprimento
de obrigação. “Não se pode perder de vista o princípio da perpetuatio
jurisdictionis, que prevê que a competência se estabelece no momento da
propositura da ação e, no caso, a demanda intentada no Juizado Especial Cível
não tinha valor da causa superior a 40 salários mínimos”, explica o
desembargador Neves Amorim, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
No
caso julgado pelo TJ-SP, o Google foi condenado pelo Juizado Especial Cível de
Itirapina a excluir comentários anônimos ofensivos publicados em um blog, sob
pena de multa diária de R$ 1 mil. Como não cumpriu a obrigação imposta, o valor
ultrapassou o limite para causas da alçada do Juizado Especial, que é de 40
salários mínimos. Devido a isso, a Turma Recursal Única da 9ª Circunscrição
Judiciária do Juizado Especial Cível de Rio Claro impediu a execução das
astreintes.
Os
autores da ação ingressaram, então, com Mandado de Segurança no TJ-SP, alegando
que é do Juizado Especial a competência para executar suas próprias decisões,
razão pela qual as astreintes devem ser lá executadas. Os autores foram
representados por Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, do Fauvel
e Moraes Advogados.
Ao
analisar o Mandado de Segurança, o desembargador Neves Amorim, relator do caso,
entendeu que, de fato, compete ao Juizado Especial executar a multa. Ele aponta
que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que
"Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados".
Além disso, o relator cita também o artigo 52, que prevê que "a execução
da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Código de Processo Civil (...)".
Assim,
mesmo que a multa tenha ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, o
montante não fez parte do pedido inicial, "eis que consiste em sanção ao
descumprimento da obrigação no prazo assinalado, não alterando a competência
que é absoluta”, conclui, concedendo a segurança.
Os
desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos, que também integram a
2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, acompanharam o voto do relator.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/juizado-especial-executar-multa-acima.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico