Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo
Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora
de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do
Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na
tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No
entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a
pretensão.
Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de
previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de
afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que
considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a
impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do
bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal,
conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e
familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não
compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal
Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.
A conclusão foi mantida em grau de recurso. O
relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma
perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de
Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade
patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias
especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais,
qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa,
sentimental, pública etc. (art. 649)".
No entender relator, é assim que o jazigo
deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma
de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade,
indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.
Fonte JusBrasil Notícias