sexta-feira, 15 de março de 2013

DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

 

No dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor. Essa data foi escolhida em razão de uma mensagem remetida pelo Presidente Kennedy ao Congresso americano, reconhecendo diversos direitos dos consumidores, especialmente quanto à segurança; à informação; bem como à livre escolha dos produtos e serviços.
Trata-se, sem dúvida, de um marco importante na proteção dos direitos dos consumidores, que até então só eram tutelados por legislações rudimentares.
O dia 10 de março também marca, no Brasil, o aniversário da vigência do Código de Defesa do Consumidor. Já se passaram dezessete anos e o nosso Código está prestes a atingir a maioridade com a certeza de tratar-se de uma legislação de vanguarda.
A grande virtude do nosso Código foi a adaptação de institutos de sucesso do direito estrangeiro, principalmente europeu, para a realidade brasileira. A comissão de notáveis que o elaborou foi muito feliz e a prova maior disso é a sua ampla aplicação prática. Sem dúvida alguma, estamos diante de uma lei que pegou.
O balanço do último ano nos faz lembrar inúmeros episódios, de repercussão nacional, que atentaram contra os direitos dos consumidores: a crise aérea continuou; tivemos mais um acidente da TAM; presenciamos a adulteração de gêneros alimentícios, como a colocação de soda cáustica no leite e de quantidade excessiva de água nos frangos congelados; o furto de objetos nas malas dos consumidores em aeroportos; dentre outros.
Tantas notícias ruins podem dar a impressão de que não temos o que comemorar. Mas é justamente o contrário na medida em que, antes do Código de Defesa do Consumidor, a fiscalização dos fornecedores era muito mais restrita e os consumidores, porque desinformados, não reclamavam uma vez que, se o fizessem, não surtiria qualquer efeito.
Antes do Código, o número de violações aos direitos dos consumidores era ainda maior, só que os problemas sequer chegavam ao seu conhecimento.
Hoje, não só as irregularidades chegam ao conhecimento dos consumidores como eles têm meios de reclamar, em virtude da atuação, cada vez mais marcante, dos órgãos de defesa dos consumidores, das Promotorias de Justiça especializadas, das Defensorias Públicas, dos Juizados Especiais e de inúmeras associações de defesa dos consumidores, que proliferam-se por todo o país.
Hoje é difícil encontrar um consumidor, por mais iletrado que seja, que desconheça a existência do Código de Defesa do Consumidor. A idéia da tutela do consumidor é tão presente que existem até aqueles que se dirigem aos órgãos de proteção, como os PROCONs por exemplo, em busca da solução de problemas referentes a questões que não correspondem ao mercado de consumo.
Cada vez mais, o dia a dia do consumidor está melhor, seja porque os consumidores estão mais informados ou porque os fornecedores estão mais conscientes da sua função no mercado de consumo. Quem maltrata o consumidor acaba sofrendo reclamações e ações judiciais, o que pode comprometer o lucro.
Tem muita coisa ainda para melhorar. As companhias telefônicas, os bancos e os planos e seguros de saúde continuam liderando o ranking de reclamações, o que ocorre há anos, sem perspectiva de melhora.
É inconcebível que vítimas do último acidente da TAM ainda não tenham recebido as indenizações que lhe são devidas e que optem pela Justiça Americana, em decorrência da morosidade extrema da Justiça brasileira. A demora, indiscutivelmente, acaba sujeitando os consumidores a um acordo ruim.
Sem sombra de dúvida, a melhora das condições dos consumidores no mercado de consumo está atrelada à eficiência do Judiciário. Os fornecedores acabam deixando, muitas vezes, de atender às reclamações porque sabem que um processo pode levar anos. Isso provoca uma avalanche de processos porque a tendência é a recusa do atendimento extrajudicial das reclamações.
Os Juizados Especiais, que recebem o maior número de lides de consumo em virtude do pequeno valor financeiro em discussão, devem funcionar melhor, de nada adiantando, a nosso ver, a sua localização em aeroportos, porque privilegia a solução dos problemas de um dado setor da economia, quando as dificuldades estão em todas as searas.
O balanço do último ano é positivo, mas muito ainda há que ser feito para proteger os consumidores.

Por Arthur Rollo
Fonte Consultor Jurídico

CONSCIÊNCIA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO TEM AUMENTADO, DIZ COORDENADOR DO IDEC


Desde o pronunciamento do presidente norte-americano John Kennedy, em 15 de março de 1962, a data tem sido referência para os direitos do consumidor em todo o mundo. Na ocasião, Kennedy defendeu quatro direitos fundamentais dos consumidores: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Vinte e três anos depois, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os direitos do consumidor como diretrizes das Nações Unidas, instituindo o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Em entrevista à Agência Brasil, o coordenador executivo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Fulvio Gianella Júnior, disse que o nível de consciência do brasileiro sobre os seus direitos como consumidor tem crescido nos últimos anos. Hoje, além de buscar mais os institutos de defesa, ele tem procurado diretamente os fornecedores.
“Podemos reparar que aumentou o grau de pessoas reclamando seus direitos, como se vê nos rankings do Procon, do Sindec [Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor]. Essa situação mostra duas coisas: os consumidores estão mais conscientes e reclamando mais seus direitos”.
Em 2012, 2,03 milhões de consumidores foram atendidos nas unidades do Procon, distribuídos em 292 cidades do país. De acordo com o Sindec, essa quantidade representa um aumento de 19,7% em relação a 2011, quando 1,6 milhão de consumidores recorreram ao sistema.
A telefonia celular foi o serviço com mais reclamações nos Procons (9,17%), seguido por bancos comerciais (9,02%), pelos cartões de crédito (8,23%), pela telefonia fixa (6,68%) e pelas financeiras (5,17%). O setor com maior demanda foi o financeiro (banco comercial, cartão de crédito, financeiras e cartão de loja), com 23,85%. Com o ranking dos procons, também foi possível constatar um aumento de demandas no setor de telecomunicações (telefonia celular, telefonia fixa, TV por assinatura e internet), que saltou de 17,46% em 2011, para 21,7% dos registros em 2012.
Fulvio Gianella Júnior destacou a preocupação das entidades de defesa do consumidor com a ascensão de milhões de brasileiros à classe C, o que gerou maior possibilidade de consumo. “Nos últimos dez anos, 30 a 40 milhões de pessoas aumentaram sua capacidade de consumo. Essa é uma grande preocupação, porque são pessoas que antes consumiam pouco e passaram a ter um poder aquisitivo maior”.
Gianella Júnior lembrou que esse novo consumidor vai ao mercado querendo consumir outros bens a que não tinha acesso, o que pode levar a uma compra pouco consciente. “Primeiro, porque elas não têm tantas informações a respeito de seus direitos e são até vítimas de práticas abusivas pelo mercado”, explicou.
Segundo o coordenador, o brasileiro é o tempo todo bombardeado pela sociedade de consumo, desde a infância. “'Compre isso', 'Isso é importante', 'Você só é cidadão se consumir tal coisa'. Isso está sendo introjetado nas pessoas. A partir do momento em que tem condições de alentar sua necessidade de consumo, muitas vezes o faz sem nenhuma consciência crítica e aí causa uma série de problemas, como o superendividamento e o comprometimento da renda familiar. Além disso, crianças desde cedo já são submetidas [ao apelo para consumir]”.
Entre as maiores queixas dos consumidores estão as compras em comércio eletrônico. De acordo com Gianella, muitos problemas enfrentados pelos cidadãos já estão previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dados do site Reclame Aqui mostram que até fevereiro deste ano o sistema registrou 346.469 reclamações, um crescimento de 35% em relação ao mesmo período do ano passado. Os setores com mais queixas foram os das lojas virtuais,de telefonia, fabricantes de eletrodomésticos, compras coletivas, TV e TV por assinatura, bancos e financeiras, cartão de crédito e lojas de departamento.
“Recomendo que sempre se verifique a idoneidade da loja virtual [na qual] você vai comprar. Considere se ela tem uma loja física, veja se tem contatos para resolver problemas. Verifique em redes sociais as reclamações feitas sobre a loja para ter certeza se ela já teve problemas com outros consumidores. É necessário tomar alguns cuidados”, orienta Gianella.

Por Heloisa Cristaldo
Fonte Agência Brasil

quinta-feira, 14 de março de 2013

JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPEDE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 10% SOBRE PARTILHA E ALIMENTOS


O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.
“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.

Jurisprudência majoritária
O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.
Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.
Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.
Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.”
Processo REsp 1065782

Fonte Âmbito Jurídico

BANCO CENTRAL OFERECE CALCULADORA DO CIDADÃO PARA CONTAS DE APLICAÇÕES

Banco Central lança aplicativo para celulares que facilita cálculos de aplicações e investimentos

Fazer cálculos financeiros ficou mais simples. O Banco Central pôs à disposição, gratuitamente, a versão móvel da sua Calculadora do Cidadão. O aplicativo já podia ser acessado na internet. Agora, poderá ser usado por meio de celulares e tablets. A ferramenta permite ao usuário fazer o cálculo de quatro operações diferentes: aplicação com depósitos regulares; financiamento com prestações fixas; valor futuro de capital e correção de valores.
Para baixar aplicativo, basta acessar a App Store — no caso de usuários de iPhones e sistemas iOS — ou a Google Play — para quem tem celular com sistema Android.
Basta fazer uma busca por "Calculadora do Cidadão" em sua loja virtual e clicar no ícone referente à ferramenta. O download começará automaticamente. Depois, deve-se procurar no menu do aparelho o ícone do aplicativo. Ao clicar, uma janela mostrará as quatro operações possíveis. Uma nova tela exibirá quatro campos em branco. O usuário poderá usar três desses campos e escolher que informação descobrir. O botão "calcular" mostrará o resultado e o "limpar" vai zerar os dados preenchidos.

Fonte Extra – O Globo Online

quarta-feira, 13 de março de 2013

PROPAGANDA DE EMAGRECIMENTO - REDE SOCIAL É RESPONSÁVEL POR ANÚNCIOS QUE VEICULA


A rede social deve criar soluções administrativas para reduzir o número de mensagens enganosas ou ofensivas destinadas a seus usuários. Sob essa justificativa, o desembargador Jessé Torres Pereira Junior, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar à atriz Juliana Paes, condenando o Facebook a retirar de suas páginas qualquer anúncio dos emagrecedores Maxblock, Cenaless e Maxburn que contenham sua imagem ou depoimentos com seu nome.
Segundo a autora, tais propagandas eram enganosas, pois nunca houve autorização para uso de sua imagem pelas empresas que os fabricam: Hile Indústria de Alimentos, Natusvita Laboratórios de Manipulação e Nutralogistic Comércio e Representação. A defesa da atriz lembrou ainda que o Maxburn, um dos produtos anunciados, tem venda proibida desde 2012.
Para o relator do processo, “o provedor de hospedagem deve desenvolver capacitação técnica e fática de controlar e supervisionar os sítios sob sua direção, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito". Ainda segundo a decisão, o provedor de conteúdo é "obrigado a retirar, imediatamente, o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do ilícito”.
O relator confirma as multas propostas na 1ª instância, pela 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca: que os réus cessem, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, a exposição das páginas que utilizem a imagem e o nome da autora vinculada aos citados medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Facebook deverá fornecer os dados pessoais dos responsáveis pelos anúncios, com informação dos números de IP's (Protocolos de Internet), também em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0009163-48.2013.8.19.0000

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 11 de março de 2013

O GOOGLE SABE O QUE VOCÊ FEZ NA NOITE PASSADA

O Google liberou para os usuários um novo recurso que permite obter um relatório detalhado de atividades nos sites da empresa

O novo relatório de atividades do Google já está disponível para os brasileiros

Quer saber quantas mensagens você enviou e recebeu no Gmail, quantas buscas fez no Google e quantas horas passou com o browser aberto? Uma nova opção no gerenciamento de contas do Google permite obter um relatório detalhado sobre as atividades do usuário.
Para ver o relatório, é preciso ativá-lo na página de configuração de contas do Google. O sistema, então, registra as atividades e emite um boletim mensal. Um e-mail opcional avisa quando uma nova edição fica disponível. Para que isso funcione, é preciso que o usuário tenha feito login no Google com seu nome e sua senha. O acesso ao relatório é protegido por essa mesma senha.
Por enquanto, o boletim inclui buscas, e-mail e check-ins feitos por meio do Google Latitude. Além dos números, há informações sobre como cada item variou. É possível descobrir, por exemplo, que o volume de mensagens recebidas no Gmail cresceu 10% em relação ao mês anterior. Por enquanto, não há dados sobre serviços como Picasa, YouTube ou Google Plus.
Andreas Tuerk, gerente de produto do Google, diz, no blog da empresa, que o plano é ir incorporando mais serviços ao relatório com o tempo. Tuerk observa que examinar o relatório pode ser uma maneira de se prevenir contra uma possível invasão da conta. Se houver registro de um check-in no Cazaquistão, por exemplo, num dia em que a pessoa não saiu do Brasil, esse é um indício óbvio de que a conta foi violada.
O usuário poderia, nesse caso, trocar sua senha e adotar um modo mais seguro de autenticação, com dupla verificação. Essa opção faz com que, para fazer o login no Google, seja preciso digitar, além da senha, um código que é enviado via SMS ou mensagem de voz. O código também pode ser obtido por meio de um aplicativo para smartphone, o Google Authenticator, disponível para iPhone e Android.

Por Maurício Grego
Fonte Exame.com

sexta-feira, 8 de março de 2013

SITES PERMITEM RENEGOCIAR DÍVIDAS PELA INTERNET DE GRAÇA

Páginas da web abrem canal para devedores entrarem em contato com credores e limparem seu nome; serviço, porém, é controverso

Para especialista em defesa do consumidor, entrar em contato direto com o credor é mais vantajoso para devedor

Devedores que desejam renegociar e pagar suas dívidas podem ter dificuldade de conseguir sentar com o credor para conversar. Mas já existem sites no mercado que facilitam esse contato, servindo como intermediários da renegociação entre devedores e credores. A diferença em relação às empresas de cobrança, porém, é que nesse novo modelo são os devedores que entram em contato.
A consultoria de crédito Serasa Experian, mantenedora de um dos maiores cadastros de inadimplentes do país, lançou em seu site o serviço “Limpa Nome”, em outubro do ano passado. O inadimplente que recebe uma carta com aviso de negativação de CPF, o popular “nome sujo”, pode entrar no site da Serasa Experian, na sessão dedicada aos consumidores, e acessar sua dívida e as condições oferecidas pela empresa credora para renegociação.
A empresa oferece opções de pagamento e fica a cargo devedor decidir se aceita alguma delas ou não. Aceita a proposta, basta imprimir o boleto e pagar diretamente à empresa. Caso contrário, é possível entrar em contato com o credor e renegociar, por meio dos canais de relacionamento disponíveis no site.

Sites recebem o contato de qualquer devedor
Outra alternativa que chegou ao mercado em novembro do ano passado é o Quitei.com, fruto da parceria de cinco sócios do Rio de Janeiro. Neste site, os devedores dispostos a pagar suas dívidas se cadastram, recebem a proposta do credor e avaliam se a aceitam ou não. “Nem sempre as pessoas sabem que foi o Quitei que intermediou o processo. Nós fazemos o encaminhamento e as empresas credoras entram em contato com o usuário”, explica Charles Duek, CEO do Quitei.
Foi assim que a funcionária pública Alessandra Moraes, de 39 anos, conseguiu renegociar uma dívida de 12 mil reais no cartão de crédito. Quando seu pai teve um AVC, o cartão que estava no nome dele foi acumulando os custos com hospital, medicamentos e os gastos do dia a dia. “Como os juros são muito altos, virou uma bola de neve”, explica Alessandra. Ela se cadastrou no Quitei e recebeu uma carta da empresa emissora do cartão, oferecendo a proposta de pagamento de 24 parcelas de 379 reais, totalizando 9.096 reais.
“Na carta já veio um primeiro boleto. Como a parcela cabia no orçamento, achamos razoável. Mas se fosse um valor mais alto, eu não teria aceitado”, diz Alessandra, que já está na terceira prestação. O primeiro balanço do Quitei mostra que 89% dos usuários cadastrados já conseguiram renegociar sua dívida. Atualmente, o Quitei registra 9.520 débitos de 5.860 usuários cadastrados, uma média de 1,62 dívidas por usuário.
Para se cadastrar, o usuário precisa informar dados como CPF, e-mail, endereço e telefone, além do tipo de dívida e da empresa credora. É preciso, porém, estar de acordo que esses dados serão repassados para a empresa credora. Ou seja, é fundamental que, antes de fazer o contato, o devedor já tenha feito uma revisão no orçamento e determinado sua capacidade de pagamento, a fim de armas para negociar.
Se o credor for uma das oito empresas parceiras do Quitei, a empresa enviará uma proposta somente por e-mail, podendo inclusive já enviar o primeiro boleto. Caso o credor não seja um parceiro, a equipe do Quitei se propõe a correr atrás, mas aí o contato pode ser feito por carta ou telefone.
No entanto, o site apenas faz a intermediação. A negociação e o pagamento são feitos diretamente com a empresa credora. De acordo com os “Termos de Uso” do site, “a empresa QUITEI não fará qualquer cobrança do USUÁRIO PROPONENTE pela negociação do débito junto à empresa credora” e “o pagamento do débito do USUÁRIO PROPONENTE será feito exclusivamente por meio de boleto bancário, no qual sempre o cessionário será a empresa credora e o cedente o USUÁRIO PROPONENTE, em hipótese alguma a empresa QUITEI figurará como cessionária ou cedente”.
Embora Charles Duek seja também sócio de uma empresa de cobrança, a Lyvey, a empresa garante que os bancos de dados do Quitei e da empresa de recuperação de créditos não conversam. Sobre privacidade dos dados, segundo os “Termos de Uso”, “em nenhuma hipótese serão permitidas a cessão, venda, aluguel ou outra forma de transferência de cadastro” e “o QUITEI tomará todas as medidas possíveis para manter a confidencialidade e a segurança descritas nesta cláusula”. O site também disponibiliza o e-mail juridico@quitei.com para quem ainda tiver dúvidas sobre a proteção de dados pessoais.
Outro site nesses moldes é o Acordo Certo, lançado em 2011. O cadastro também é gratuito e requer o fornecimento de dados como CPF, telefone, endereço, e-mail, valor da dívida, tipo de dívida e credor. Mas de acordo com o idealizador do site, Edgard Melo, os dados não são repassados nem mesmo às empresas credoras, que só recebem o CPF e o nome do devedor quando a proposta é encaminhada. “A ideia não é massacrar ninguém com ligações de cobrança”, explica.
O Acordo Certo é controlado pela empresa de cobrança RBrasil Soluções. O site mesmo só tem parcerias com dois grandes bancos, diz Edgard Melo. Mas é possível também tentar renegociar dívidas com outras empresas, desde que elas sejam clientes da RBrasil Soluções. Assim, a equipe do site verifica se o CPF cadastrado consta na base de dados da RBrasil, e trava o contato com o credor por meio da empresa de cobrança.
Outra diferença é que o contato do Acordo Certo é feito por telefone, e não por e-mail. Quando o credor aceita a proposta ou faz uma contraproposta, a equipe do Acordo Certo telefona para o devedor, verifica se ele aceita a proposta e, em seguida, envia o boleto por e-mail. De acordo com os termos de uso do site, “o pagamento do débito do USUÁRIO PROPONENTE será feito exclusivamente por boleto bancário, no qual sempre o cessionário será a empresa credora e o cedente o USUÁRIO PROPONENTE, em hipótese alguma a empresa ACORDOCERTO figurará como cessionária ou cedente”.
O termo também atesta que “em nenhuma hipótese serão permitidas a cessão, venda, aluguel ou outra forma de transferência do cadastro” e que o ACORDOCERTO tomará todas as medidas possíveis para manter a confidencialidade e a segurança descritas nesta cláusula”, deixando à disposição o e-mail juridico@acordocerto.com.br para a resposta de dúvidas acerca da proteção de dados pessoais.
A gerente administrativa Priscila Braga foi uma das pessoas que conseguiu renegociar sua dívida pelo Acordo Certo. Ela tinha uma dívida no cartão de crédito, contraída em função das despesas decorrentes da doença de sua mãe. Após o cadastro, o Acordo Certo telefonou para ela e passou a proposta do emissor do cartão: 586,98 reais à vista ou três parcelas de 224,82 reais. “A dívida era mais ou menos essa mesmo, mas tinha juros. Eles tiraram a maior parte dos juros e eu paguei o valor real da dívida”, diz Priscila, que recebeu os boletos por e-mail e já quitou o débito.

Serviço é controverso
Maria Inês Dolci, coordenadora do Proteste, associação de defesa do consumidor, acredita que a renegociação de dívidas deveria ser feita diretamente entre devedor e credor, ou no máximo com a intermediação de órgãos de defesa do consumidor e do poder Judiciário. Ela admite que poder renegociar pela internet é uma facilidade e que muitas vezes é difícil entrar em contato com as empresas credoras, mas crê que esse canal deveria ser facilitado pelas próprias empresas.
“Há mutirões de renegociação de dívidas, em que o consumidor pode resolver o problema ali na hora. O problema é que muitas pessoas têm mais de uma dívida, não têm poder de negociação e não têm como pagar”, diz Maria Inês. Ela lembra que a maior parte dos endividados tem duas ou três dívidas, e que ninguém deve se cadastrar em um site de renegociação de dívidas sem ter verdadeira folga no orçamento, ou seja, alguma capacidade de pagamento.
Ela ainda acredita que, embora esses sites sejam gratuitos para o devedor, há um custo indireto embutido, uma vez que eles ganham comissões das empresas credoras quando os acordos são fechados. Para ela, a negociação direta pode incorrer em um desconto maior da dívida, uma vez que o credor não tem o custo de pagar um intermediário. Uma pesquisa maior também poderia permitir a troca de uma dívida cara por uma mais barata. “É uma forma de facilitar, mas não recomendo que a renegociação seja feita desta forma”, diz Maria Inês.
O advogado especializado em direito eletrônico Alexandre Atheniense lembra que é preciso cuidado ao se cadastrar em sites como esses. “É muito importante que o consumidor esteja atento às regras contidas no Termo de Serviço e na Política de Privacidade dos sites, que devem estar disponíveis para acesso público. Caso ocorra algum tipo de violação, com descumprimento das regras, isso pode ser usado em favor do devedor”, explica.
Ele alerta ainda para que o consumidor nunca ceda informações pessoais que vão além da necessidade do negócio que está sendo realizado. “Verifique como a informação é tratada e como é preservada”, aconselha Atheniense. Ele explica ainda que o uso dos dados do usuário para atividades que não sejam o objetivo final do cadastramento pode ser questionado na Justiça e nos órgãos de defesa do consumidor, ainda que a situação não esteja especificada no Termo de Serviço e na Política de Privacidade. Isso ocorre porque, segundo Atheniense, uma relação de confiança foi construída entre o prestador do serviço e o usuário, que acreditou que seus dados seriam utilizados apenas para o objetivo explicitado.

Por Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

quarta-feira, 6 de março de 2013

PENSÃO AMIGÁVEL PODE SER DESCONTADA DO IR

 
Justiça permite restituição de imposto a pais que fizeram acordo informal

Um novo entendimento nos Juizados Especiais Federais promete mudar a relação de pais separados que têm filhos com direito à pensão alimentícia. Os magistrados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consideraram que é de direito a dedução de Imposto de Renda para obrigações pagas por meio de acordo extrajudicial, isto é, acerto informal entre as partes.

Decisão da TNU considera que é de direito dedução de IR para pensões pagas por meio de acordo extrajudicial
Segundo acórdão da TNU, julgado em 27 de junho, as quantias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive na compra de alimentos, podem ser deduzidos do IR, independentemente da pensão ter sido homologada por meio de acordo judicial.
Hoje a Receita Federal só aceita o desconto da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste do IR das importâncias que tiverem sido estabelecidas por meio de decisão ou acordo judicial ou, ainda, feitas por meio de escritura em cartório.
Ao permitir a dedução da pensão paga de maneira informal, a Justiça garante que o pai receba uma restituição maior da Receita Federal. Para isso, no entanto, seria preciso que ele comprovasse, por meio de contracheques, extratos bancários, notas fiscais e outros documentos, que o pagamento da pensão foi efetuado a ex-mulher.
A decisão da TNU ainda não é geral nem definitiva. O acórdão cabe apenas para orientar o entendimento dos magistrados dos Juizados Especiais Federais.
Dessa maneira, não se aplica na esfera administrativa, isto é, não será seguida automaticamente pela Receita sem uma ação judicial. Desta forma, a Fazenda Nacional já entrou com recurso contra a decisão, que ainda não foi julgado.

Consenso é o ideal na separação
Para o advogado Silvino do Nascimento Gualberto, especialista em área Cível e de Família, qualquer separação dificilmente é amigável. Segundo ele, sempre fica uma mágoa.
“Sempre aconselho aos meus clientes a tentarem chegar a um consenso com relação à pensão. Facilita, é mais rápido e magoa menos. O ideal é que o homem deposite o dinheiro ou desconte da folha de pagamento, para evitar cobranças, que é uma coisa que incomoda”, afirma o advogado.
Segundo ele, o casal tem que saber resolver isso da melhor forma possível, para evitar mais problemas.

DEDUÇÕES NO ACERTO COM O FISCO

DESCONTOS
Conforme a Receita Federal, são dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste do IR apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive para pagar alimentos provisionais, que tiverem como base decisão ou acordo judicial ou ainda em escritura feita em cartório.

NA JUSTIÇA
Os juízes da Turma Nacional de Uniformização consideram que, o pai que paga pensão por acordo não oficial, pode descontar o valor no IR e, assim, aumentar a restituição.

ACORDO INFORMAL
As pensões pagas por liberalidade, isto é, sem acordo judicial e apenas por acordo informal entre mãe e pai, não são dedutíveis por falta de previsão legal.

DESPESAS
As despesas com instrução e com saúde, pagas pelo pai em nome do filho, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução — R$ 2.958,23.

DECLARAÇÃO
Na ‘Relação de Pagamentos e Doações Efetuados’, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

DEPENDENTE
Os contribuintes que pagam pensão não podem incluir os filhos como dependente.

OUTRAS DESPESAS
Valores estipulados na sentença, como aluguel, condomínio, transporte e previdência privada não são dedutíveis de IR.

Por Aline Salgado
Fonte Extra – O Globo Online

terça-feira, 5 de março de 2013

COMO DECLARAR A POSSE E A VENDA DE IMÓVEIS NO IR

Veja como declarar um imóvel quitado ou financiado, bem como a compra e a venda desse tipo de bem

Casa, terreno, apartamento - cada tipo de imóvel tem um código diferente na declaração

Todo mundo que é obrigado a declarar Imposto de Renda precisa informar à Receita a posse de imóveis e eventuais ganhos de capital com a venda desses bens. Mesmo quem tiver renda na faixa de isenção deve entregar a declaração de reajuste anual caso o valor de seus bens ultrapasse os 300 mil reais – imóveis incluídos – ou caso tenha tido ganho de capital não isento com a venda de um imóvel. Essas regras também valem para a terra nua – terrenos ainda não construídos.
Confira, a seguir, dicas para não se enrolar com as informações e acabar na malha fina:

Como declarar um imóvel financiado ou não
Casa, apartamento, terreno, galpão. A Receita disponibiliza diferentes códigos para cada tipo de imóvel na ficha “Bens e Direitos”, e selecioná-los adequadamente deve ser o primeiro passo do contribuinte. Se o imóvel já está quitado, basta informar seu valor nos campos “Situação em 31/12/2011” e “Situação em 31/12/2012”. Se foi comprado em 2012, a coluna referente a 2011 deve ficar em branco.
Se o imóvel já foi declarado em anos anteriores, o contribuinte precisará apenas repetir as informações na declaração do IR 2013, inclusive o preço. Isso acontece porque as oscilações de mercado não são consideradas pela Receita. Portanto, o valor do imóvel só será corrigido em caso de reformas e melhorias e nunca por qualquer índice de preço, a despeito de eventuais valorizações – expressivas ou não – que ocorrerem ao longo do tempo.
Lembre-se de que no valor de aquisição do imóvel é possível incluir os gastos com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), bem como os juros do financiamento e uma eventual taxa de corretagem paga pelo comprador e que não estivesse incluída no valor da escritura. Essas despesas devem ser somadas na declaração referente ao ano em que elas ocorrem, mas podem ser acrescentadas mais tarde por meio de declaração retificadora.
Se seu imóvel foi financiado, mas ainda não foi quitado, é preciso informar apenas os valores de fato despendidos com o bem até 31 de dezembro de 2012, e não seu valor integral. Isto é, quanto foi pago até 31/12/2011 e quanto foi pago até 31/12/2012. Para imóveis comprados em 2012, a coluna de 2011 ficará em branco. Financiamentos habitacionais não devem ser declarados na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.
No campo “Discriminação” devem ser relacionadas as condições de aquisição do imóvel: se já está quitado, se foi comprado de uma construtora, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou por outra linha de crédito.

Quem declara pela primeira vez um imóvel que já possuía
Atenção se você tinha um imóvel de menos de 300 mil reais ou era isento de entregar a declaração do IR por todos os outros critérios, mas mudou de condição em 2012 e vai informar o imóvel pela primeira vez na declaração deste ano. Bens adquiridos a partir de 1996 devem ser declarados sempre pelo seu custo de aquisição.
A lógica é a mesma para quem era dependente e vai declarar por conta própria neste ano. É o caso, por exemplo, de um filho universitário que tinha um imóvel, passou a receber um salário e, por isso, optou por fazer a declaração por conta própria ao invés de incluir a nova renda tributável no nome dos pais.
Essa pessoa terá que copiar o último valor do imóvel que era informado na declaração em que aparecia como dependente, lançando-o na ficha de “Bens e Direitos”. Será preciso repetir os mesmos valores nas colunas de 2011 e 2012. Na outra ponta, o bem não deve ser incluído na declaração de “Bens e Direitos” do antigo titular – no exemplo, um dos pais do universitário.
Para informar esta mudança à Receita, o pai que já não tem o filho como dependente precisará apenas deixar em branco as colunas dos anos de 2011 e 2012 referentes ao imóvel anteriormente declarado.

Reformas e melhorias no imóvel
Esta é a única situação em que o valor do imóvel declarado pode ser atualizado. Contudo, é preciso comprovar tudo que foi gasto com as obras. Vem daí a importância de guardar todos os recibos com materiais e fornecedores.
Benfeitorias realizadas em 2012 devem ser informadas no campo “Discriminação”, junto com as demais informações sobre o imóvel, como localização e preço. A coluna de 2011 deve mostrar o valor do imóvel antes das reformas, e a coluna de 2012 já deve apontar o acréscimo resultante das benfeitorias. Acrescer o valor das reformas ao valor do imóvel é uma forma de pagar menos imposto de renda sobre o ganho de capital obtido com a venda do bem no futuro.

Como declarar o ganho com a venda de um imóvel
O ganho de capital com a venda de imóveis não será tributado nas seguintes situações: se o valor da transação for inferior a 440.000 reais para o único imóvel que o contribuinte possuir; se o imóvel tiver sido comprado até 1969; ou se o dinheiro recebido por um imóvel residencial for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial no Brasil dentro de um prazo de 180 dias a partir da celebração do contrato (seis meses).
Neste último caso, é preciso não ter usufruído da isenção nos últimos cinco anos, e se apenas parte do dinheiro for empregada na compra de um novo imóvel, o restante será tributado proporcionalmente.
Em qualquer outra situação, o contribuinte deve baixar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCap2012), informar o valor real de venda que consta no contrato previamente firmado e responder às demais questões. O próprio programa irá apurar se há alguma isenção ou redutor do ganho de capital, fazendo as possíveis deduções sobre o valor do imposto devido. Imóveis que tenham sido adquiridos entre 1969 e 1988, por exemplo, ganham abatimentos.
Declarar as quantias gastas com reformas, elevando assim o valor do imóvel, ajuda a reduzir o ganho de capital sobre o qual é calculado o IR. Depois de chegar ao valor a ser pago, o contribuinte deve importar esses dados para a declaração do IR 2013.
Qualquer comissão paga pelo vendedor à imobiliária ou ao profissional autônomo pela negociação do imóvel (e não incluída em seu preço de venda) é considerada uma despesa dedutível e beneficia o contribuinte no cálculo do imposto devido. É preciso, porém, ter os comprovantes.
A apuração e o pagamento do imposto devido na venda de um imóvel devem ser feitos até o último dia útil ao mês seguinte à venda. Portanto, se o imóvel foi vendido em setembro, o prazo para pagamento do IR sobre o lucro imobiliário é o último dia útil de outubro. O recolhimento, portanto, não ocorre quando se preenche e entrega a Declaração de Ajuste Anual, onde o contribuinte deve apenas informar a transação e seu eventual ganho de capital. Quem não respeita o prazo de recolhimento fica sujeito ao pagamento de multa e de juros pela taxa Selic do período de atraso.

Imóveis em nome do casal
Como são considerados frutos do trabalho e da colaboração dos dois, imóveis que forem adquiridos em nome de um casal devem pertencer a ambos, em iguais partes. Por isso, precisam ser declarados na proporção de 50% para cada um. A exceção fica para os casais que estipularem uma divisão diferente por contrato escrito. Se o imóvel estiver no nome de apenas um dos cônjuges, apesar de ser um bem comum, ele poderá ser relacionado em qualquer uma das declarações se os contribuintes optarem pela entrega de formulários individualmente.

Doações
Quem recebe um imóvel por meio de doação deve informá-la na coluna “Discriminação” da declaração de “Bens e Direitos”, indicando o nome e o número do CPF do doador. É necessário relatar o valor do imóvel na coluna referente ao ano de 2012. Em seguida, o contribuinte deve lançar o valor correspondente a esta doação em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Por sua vez, quem doa o imóvel deve informar o nome e o número do CPF de quem o recebeu na coluna “Discriminação” da declaração de “Bens e Direitos”. A coluna com o valor no ano de 2012 deve ser deixada em branco.
Doações de qualquer valor são isentas de imposto de renda, mas podem ser tributadas na esfera estadual. Informe-se junto à Secretaria de Fazenda do seu estado o valor de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD ou ainda ITD em alguns estados). O valor do imóvel doado provavelmente vai exceder esse limite de isenção, o que significa que quem recebe a doação deve pagar o imposto ao estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4% sobre o valor do bem.

Por Marcela Ayres e Julia Wiltgen
Fonte Exame.com

segunda-feira, 4 de março de 2013

LAÇOS DESFEITOS - DA DITADURA DA SEPARAÇÃO À DITADURA DO DIVÓRCIO


O casamento é a instituição mais antiga e que tem enorme proteção do Estado, que o regula detalhadamente, do nascimento à extinção. Contudo, com o passar do tempo, presenciamos cada vez mais a diminuição da interferência do Estado em prestígio a autonomia privada das partes. Por sua vez, o divórcio é uma das formas de extinção do vínculo do casamento válido, já que a outra é a morte. Somente as pessoas divorciadas ou viúvas é que estão liberadas para contraírem novo casamento. As outras formas até então consideradas prévias do divórcio não colocam fim ao casamento, mas apenas à sociedade conjugal.
A primeira delas é a mera separação de fato, onde o casal apenas se distancia, ou seja, deixa de viver como se casado fosse. A separação de fato não extingue o casamento, pois o separado de fato não fica liberado para casar-se novamente, contudo, pode viver em união estável. Além disso, há a separação judicial ou extrajudicial, que também não libera para novo casamento, mas põe fim à sociedade conjugal, ou seja, extingue o regime de bens, o dever de fidelidade e o dever de mútua assistência.
O último grande avanço no Direito de Família deu-se em 13 de julho de 2010, quando foi promulgada a Emenda Constitucional 66, que deu nova redação ao § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que antes dizia que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” e passou a estabelecer que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”. Esta alteração constitucional tem gerado diversas e antagônicas interpretações dos juristas, pois muitos dos mais renomados defendem que acabou a separação judicial, que a partir de julho de 2010 cabe aos brasileiros apenas a opção do divórcio. E vão além, defendem também a proibição de se discutir a culpa nos processos de divórcio, pois entendem que esta questão é apenas de foro íntimo, importando ao Poder Judiciário apenas os casos que gerem direito à indenização monetária.
Em razão de tão relevante matéria, se faz necessário, com todo respeito, em breves palavras apresentar fundamentos contrários ao citado entendimento. Primeiramente vale destacar que no sistema jurídico dos países ocidentais prevalecem dois sistemas diferentes de divórcio, o chamado dual obrigatório, onde o casal necessariamente tem que passar por uma prévia separação antes do divórcio e o chamado dual opcional, que deixa a mercê do casal a escolha de partir diretamente para o divórcio.
Pois bem, é de se registrar que o Brasil é um dos países mais avançados do mundo nesta seara do Direito de Família, pois muitos dos países ainda adotam o sistema dual obrigatório. Veja-se que na Alemanha o divórcio é admitido como forma de extinção do casamento válido e a separação judicial não é regulada, sendo admitida, contudo, a separação de fato. Após a Emenda Constitucional 66 de 2010, o Brasil passou a ter uma legislação de divórcio mais moderna do que a avançada Alemanha, pois é de consenso de todos que a partir da alteração constitucional não existe mais a exigência de prazo para que seja obtido o divórcio. Na Argentina, a separação pode ser litigiosa ou consensual, sendo que aquele poderá ou não discutir a culpa (artigo 202).
Pode-se afirmar sem nenhuma sombra de dúvida que o sistema brasileiro de divórcio está no mínimo uma década a frente dos “ermanos” argentinos. Já na França, onde o divórcio existe desde 1792, atualmente pode ser requerido por ruptura da vida em comum e também por violação culposa dos deveres conjugais. A separação judicial de pessoas e bens também é prevista na legislação francesa e não é exigência prévia ao divórcio, cabendo aos franceses o direito de escolha entre a separação e o divórcio.
A separação, assim como no Brasil não extingue o vínculo matrimonial mas apenas a sociedade conjugal. Os portugueses, colonizadores, também são conhecidos ainda hoje como um povo de maioria católica, mas facilitaram o pedido do divórcio com a edição da Lei 61, de 31 de outubro de 2008, que como a maioria dos países, também adota o sistema dual opcional, isto quer dizer, que no direito comparado prevalece o direito do casal escolher, ou seja, optar entre a separação e o divórcio.
Vale lembrar que são diferentes os tratamentos legais dados aos dois diversos institutos: a separação e o divórcio, a separação é tratada em normas infraconstitucionais e o divórcio é tratado na Constituição e o que mudou foi apenas a norma constitucional. Além disso, defender o fim da separação no sistema atual vigente é o mesmo que impor aos casais que querem apenas uma solução jurídica segura intermediária, a obrigatoriedade do divórcio. Isto porque a separação de fato, apesar de produzir efeitos, fica a mercê dos fatos que dependem de provas, e, por outro lado, a separação de corpos tem as implicações processuais que permitem discussão acerca da natureza cautelar ou satisfativa. E a separação judicial ou extrajudicial ainda seria a melhor opção para estes casais. Não há porque tirar esta opção dos brasileiros.
Ademais, tirar dos cônjuges o direito de apenas separar-se já é bastante temeroso, contudo, afastar o direito de imputar um descumprimento dos deveres conjugais como causa da separação ou até mesmo do divórcio, é muito mais grave pois a conduta culposa do cônjuge merece uma sanção pois isto pode refletir diretamente em outras questões familiares.
Por outro lado, os motivos religiosos têm sido apresentados como a única razão a justificar a utilização da separação judicial ou extrajudicial, o que não deveria ser considerado, pois o Brasil é um país laico. Mas outros motivos íntimos podem justificar a vontade do casal em apenas separar-se, o que merece ser respeitado. Além disso, é de se lembrar que no processo hermenêutico há de se considerar o processo sociológico ou teleológico, como esclarece Maria Helena Diniz (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 435), já que “o processo sociológico ou teleológico objetiva, como quer Ihering, adaptar a finalidade da norma as novas exigências sociais”.
É que no último censo do IBGE, que avaliou a religião dos brasileiros, foi constado que 78% da população brasileira é cristã, ou seja, 78% dos brasileiros tem o direito constitucional de praticarem sua fé, ou seja, de não se divorciarem e apenas se separarem. Isto porque todas as religiões cristãs; católica, batista, adventista, presbiteriana, etc não aceitam o divórcio e isso está sendo desconsiderado por aqueles que defendem o fim, isto é, a proibição da separação judicial ou extrajudicial.
É de se frisar que a lei não é feita para os juristas e sim para o povo, que lembre-se é representado pelos legisladores, no sistema democrático adotado no Brasil. Assim, é verdade que o Estado é Laico, mas o povo brasileiro, em sua maioria, é cristão, e não há porque não dar o direito de escolha para estas pessoas optarem se preferem o divórcio ou a separação.
Finalmente, para garantir a devida aplicação da norma aos casos em que os casais preferem apenas separar-se extrajudicialmente que, prudentemente, o Conselho Nacional de Justiça assegurou tal direito, ao apreciar o Pedido de Providência 0005060-32.2010.2.00.0000, feito pelo IBDFAM para alteração da Resolução 35. O sistema opcional binário também prevaleceu no entendimento dos juízes paulistas, como informa Yussef Said Cahali (Separações conjugais e divórcio, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2011, p. 71), pois em uma enquete promovida pela Associação Paulista de Magistrados, entre os dias 10 e 14 de novembro de 2010, quando mais de 500 juízes foram ouvidos, teve como resultado que 292 juízes responderam que a nova legislação não extingui a separação judicial e 265 afirmaram que sim.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou o provimento 27/2010 onde dispõe expressamente que mesmo após a Emenda 66/2010 os cartórios estão autorizados a firmar separação extrajudicial: “Artigo 917. O inventário e a partilha, sendo todos os interessados capazes e concordes, e a separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal poderão ser realizados por escritura pública, obedecidas as diretrizes estabelecidas pela Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007 (artigo 1.124-A do Código de Processo Civil), regulamentada pela Resolução 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça e pela Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, observando-se, em relação à separação, o disposto no artigo 1.574 do Código Civil, ainda não revogado expressamente.”
O Conselho da Justiça Federal, com a participação de renomados juristas, nos dias 9 e 10 de novembro, em auditório do Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária, a Comissão de Direito de Família e Sucessões, presidida pelos Professores Doutores Francisco José Cahali e Guilherme Calmon, aprovou 22 (vinte e dois enunciados) Enunciados de 36 propostas apreciadas e 63 enviadas para sua análise, que resultaram, entre outros, no seguinte enunciado “A Emenda Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.
Assim, percebe-se que o Poder Judiciário, ao contrário do que dizem, aceita e processa o ajuizamento das ações de separação, o que demonstra a prevalência do sistema dual opcional.
A Emenda Constitucional 66/2011 foi um grande avanço para o Direito brasileiro e o Instituto Brasileiro de Direito de Família merece todos os aplausos pela vitória na árdua luta pela aprovação de tal alteração constitucional. Contudo, com todo respeito, nada há que justifique que se passe da ditadura da prévia separação judicial ou separação de fato para a ditadura do divórcio, pelo que não há porque tirar-se do cidadão brasileiro o direito de optar entre apenas separar-se ou divorciar-se.

Por Luana Volpe Camargo
Fonte Consultor Jurídico

SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS - SAQUE DE FGTS E PIS/PASEP DE PESSOA MORTA NÃO PRECISA DE INVENTÁRIO

Saque de verbas trabalhistas não precisa de inventário

Os valores do FGTS e do PIS/Pasep de pessoa morta devem ser pagos aos dependentes ou sucessores por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento ― condições para a incidência de imposto de transmissão causa mortis. Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ao negar, por unanimidade, o provimento ao recurso do estado contra decisão do juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande em favor de uma beneficiária.
O processo em questão tratava da hipótese de incidência do imposto de transmissão sobre o saque do FGTS e PIS/Pasep. O juiz de primeira instância decidiu conforme o artigo 1º da Lei 6.858/80, que prevê que as verbas podem ser pagas aos beneficiários por meio de um simples pedido de alvará.
Em regra, com a morte de uma pessoa, é necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Entretanto, o artigo 1.037 do Código de Processo Civil abre a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80 e não recebidos em vida pela pessoa que morreu ― como é o caso do FGTS e do PIS/Pasep.
A 3ª Câmara observou que o pagamento direto dos valores em questão é estabelecido pelo Decreto 85.845/81 ― "que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, apontou ainda que a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que terão direito à verba, em caso de falecimento do titular.
Processo nº 0050357-25.2010.8.12.0001.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte Consultor Jurídico

DIREITO DE FAMÍLIA – REGIME DE BENS PODE SER ALTERADO POR DIVERGÊNCIA DO CASAL


A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, abrindo a possibilidade para sejam apresentadas as certidões atualizadas que se fizerem necessárias. Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido tornou-se sócio de uma empresa do ramo alimentício, o que, na opinião da esposa, coloca em risco o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJ-MG.
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, tem o objetivo de preservar o casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto ― e também apesar do artigo 2.039 do código de 2002 ― a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é preciso verificar a situação financeira atual do casal, com a investigação sobre eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

REDES SOCIAIS TÊM MAIS LINKS MALICIOSOS QUE SITES PORNÔS

Endereços dedicados ao entretenimento ainda lideram a lista

Páginas com conteúdo pornográfico – que sempre foram usadas como iscas – que têm 14% dos links

A presença de links maliciosos – que levam os usuários de internet a sites falsos ou infectados – nas redes sociais desbancou a proliferação de tais links em páginas da web dedicadas à pornografia. A informação foi divulgada pela empresa de segurança da informação Kaspersky Lab.
A maior parte dos links gerados por cibercriminosos (31%) foi encontrada em sites de entretenimento, como o YouTube. Em segundo lugar, vieram as ferramentas de busca, como o Google, com 22% dos links maliciosos. As redes sociais estão em terceiro lugar, com 21%, seguidas das páginas com conteúdo pornográfico – que sempre foram usadas como iscas –, com 14% dos links.
A equipe de analistas da Kaspersky descobriu que a maior parte dos links maliciosos em redes sociais está no Facebook e em seu clone russo, o VKontakte. Os sites de conteúdo adulto estão perdendo popularidade entre os crackers. Quanto mais um serviço é usado, mais os cibercriminosos tentam tirar vantagem dele para enganar usuários.

Fonte Veja Online

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

COBERTURA QUESTIONADA - PRÓTESES E CÂNCER MOTIVAM PROCESSOS CONTRA PLANOS


Próteses ortopédicas, tratamentos de câncer e cirurgias bariátricas são os principais motivos que levam os brasileiros a entrar na Justiça contra as operadoras de planos de saúde, segundo especialistas na área de saúde suplementar. As informações são do portal G1.
De acordo com o diretor-executivo da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) — que representa 15 grupos de operadoras (como Amil, Bradesco e OdontoPrev) —, José Cechin, os altos preços de produtos ortopédicos, como próteses e órteses (palmilhas, coletes, joelheiras e munhequeiras), levam muitas pessoas a abrir processos na Justiça. Isso porque esses aparelhos geralmente são importados, o que dificulta ainda mais o acesso.
"Essa é uma área bastante litigiosa, e não sei se haverá uma luz no fim do túnel. O grande motivador de processos judiciais está ligado a usuários que não migraram seus planos antigos (anteriores a 1998) para os novos. Houve uma resistência dos consumidores e Procons", diz Cechin.
Até 1998, os planos de saúde no país não eram regulados, o que mudou com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com isso, os clientes de planos antigos ficaram sem algumas coberturas, o que faz com que eles tenham que entrar na Justiça para conseguir determinados atendimentos. Para que isso não precisasse acontecer, segundo Cechin, as operadoras incentivaram as pessoas a mudar para um plano mais recente.
Outra área que envolve tratamentos caros e inúmeros pedidos ao Judiciário é a oncologia, pois pacientes com câncer precisam lutar contra o tempo e muitas vezes não podem esperar uma decisão do plano para iniciar a quimioterapia ou radioterapia, destaca a jurista Angélica Carlini, que no ano passado defendeu uma tese sobre a "judicialização da saúde pública e privada no Brasil".
"Todo direito tem um custo, inclusive a saúde. E, cada vez que um juiz decide um caso, ele está dizendo que todos têm direito à mesma solução. Isso acaba sendo outro tipo de regulação, que complica o setor econômico, a cidadania e a democracia, pois a Justiça resolve problemas individuais, não coletivos", ressalta.
Angélica, que é professora das universidades Paulista (Unip) e Presbiteriana Mackenzie, afirma que grande parte dos processos ocorre por desconhecimento da carência do plano, dos contratos e da legislação.
"Se o pedido não estiver no contrato e na precificação estabelecidos pela ANS, a pessoa não tem direito. Por exemplo, tratamento fora do país não está previsto em lugar nenhum. Se todo mundo quiser, onde vai acabar? Como a conta vai fechar?", questiona a jurista.
A especialista também diz que, muitas vezes, o Judiciário não respeita os contratos da ANS e desafia o Executivo, cumprindo o papel dele e passando por cima do debate da agência reguladora — cujo rol de procedimentos é revisado a cada dois anos.
Um relatório da Fundação Getulio Vargas (FGV) referente ao terceiro e quarto trimestres de 2012 sobre o Índice de Confiança na Justiça (ICJ) aponta que 54% das pessoas usaram o Judiciário para resolver problemas. E, quanto maiores a escolaridade e a renda do indivíduo, maior foi a procura pela Justiça, segundo Angélica Carlini.
"O sistema atende muito mais quem pode pagar. Ao todo, 77% contrataram profissionais particulares e só 23%, a Defensoria Pública", destaca. O Rio de Janeiro, o Rio Grande do Sul e o Distrito Federal foram os estados que mais abriram processos. Além disso, 71% aceitaram soluções por meios alternativos.
Nos últimos anos, também tem havido um aumento da demanda judicial para obesos mórbidos fazerem cirurgia bariátrica. Segundo o superintendente executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) — financiado por seis operadoras (Amil, Golden Cross, SulAmérica, Bradesco, Intermédica e OdontoPrev) —, Luiz Augusto Carneiro, muitas liminares autorizam o procedimento sem que haja risco iminente de morte ao paciente, como pressão alta e outras doenças associadas.
De acordo com Angélica Carlini, o Conselho Federal de Medicina (CFM) criou critérios para a redução de estômago que devem ser respeitados. Ela conta que, na Bahia, decisões judiciais já autorizaram indivíduos com obesidade mórbida a se internar em spas — o que abre um precedente para outros brasileiros pedirem algo semelhante. Por isso, a jurista defende estudos e dados científicos para apoiar as sentenças.
Em outubro do ano passado, o Ministério da Saúde decidiu reduzir a idade mínima recomendada para cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de 18 para 16 anos. A medida deve começar a valer nos próximos meses, após publicação no Diário Oficial da União.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

ANOTAÇÕES PROIBIDAS - CARTEIRA DE TRABALHO NÃO PODE TER INFORMAÇÕES MÉDICAS


O empregador não pode anotar na carteira de trabalho de seu funcionário informações que revelem a intimidade e desabonem a imagem do trabalhador, como dados sobre licenças médicas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário. Para o colegiado, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A carteira de trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho, como data de admissão, função ou férias. A CLT veda, porém, o registro de informações desabonadoras, como aplicação de penas ou motivo da demissão, pois podem atrapalhar que o trabalhador consiga um novo emprego.
Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. O trabalhador ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da empresa violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, o que motivaria o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de comprometer a imagem do trabalhador perante outros empregadores e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. “Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem.”
A empresa interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O trabalhador recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a empresa a indenizá-lo.
O ministro explicou que o ato de incluir na carteira de trabalho informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", disse.
Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações. Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa". A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico