segunda-feira, 4 de março de 2013

DIREITO DE FAMÍLIA – REGIME DE BENS PODE SER ALTERADO POR DIVERGÊNCIA DO CASAL


A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, abrindo a possibilidade para sejam apresentadas as certidões atualizadas que se fizerem necessárias. Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido tornou-se sócio de uma empresa do ramo alimentício, o que, na opinião da esposa, coloca em risco o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJ-MG.
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, tem o objetivo de preservar o casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto ― e também apesar do artigo 2.039 do código de 2002 ― a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é preciso verificar a situação financeira atual do casal, com a investigação sobre eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico