A
divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a
alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça determinou o retorno, à primeira instância, de processo que
discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o
empreendimento comercial do marido.
Em
decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos com a finalidade de
investigar a atual situação financeira do casal, abrindo a possibilidade para
sejam apresentadas as certidões atualizadas que se fizerem necessárias. Os
cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se
casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido tornou-se
sócio de uma empresa do ramo alimentício, o que, na opinião da esposa, coloca
em risco o patrimônio do casal.
Assim,
para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a
alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo
de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o
pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público
estadual apelou.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para que o pedido de
alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos
casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente
o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJ-MG.
No
STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de
bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e
que a pretensão, em última análise, tem o objetivo de preservar o casamento.
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora
na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto ― e
também apesar do artigo 2.039 do código de 2002 ― a jurisprudência tem se
mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens,
mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O
ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida
financeira da família é justificativa, em tese, para a alteração do regime de
bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica
quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se
razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem
delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as
consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim,
o ministro Salomão entendeu que é preciso verificar a situação financeira atual
do casal, com a investigação sobre eventuais dívidas e interesses de terceiros
potencialmente atingidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico