Saque de verbas trabalhistas não precisa de inventário
Os
valores do FGTS e do PIS/Pasep de pessoa morta devem ser pagos aos dependentes
ou sucessores por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a
abertura de inventário ou arrolamento ― condições para a incidência de imposto
de transmissão causa mortis. Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ao negar, por unanimidade, o
provimento ao recurso do estado contra decisão do juízo da Vara de Sucessões de
Campo Grande em favor de uma beneficiária.
O
processo em questão tratava da hipótese de incidência do imposto de transmissão
sobre o saque do FGTS e PIS/Pasep. O juiz de primeira instância decidiu
conforme o artigo 1º da Lei 6.858/80, que prevê que as verbas podem ser pagas
aos beneficiários por meio de um simples pedido de alvará.
Em
regra, com a morte de uma pessoa, é necessária a abertura de inventário a fim
de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Entretanto, o artigo
1.037 do Código de Processo Civil abre a possibilidade de não ser necessária a
abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento de
valores previstos na Lei 6.858/80 e não recebidos em vida pela pessoa que
morreu ― como é o caso do FGTS e do PIS/Pasep.
A
3ª Câmara observou que o pagamento direto dos valores em questão é estabelecido
pelo Decreto 85.845/81 ― "que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares".
O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, apontou ainda que a
Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que terão direito à verba, em
caso de falecimento do titular.
Processo
nº 0050357-25.2010.8.12.0001.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Fonte
Consultor Jurídico