O
empregador não pode anotar na carteira de trabalho de seu funcionário
informações que revelem a intimidade e desabonem a imagem do trabalhador, como
dados sobre licenças médicas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais
a um ex-funcionário. Para o colegiado, a conduta da empresa expôs a intimidade
do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A
carteira de trabalho deve ser utilizada apenas para o registro de dados
relacionados ao contrato de trabalho, como data de admissão, função ou férias.
A CLT veda, porém, o registro de informações desabonadoras, como aplicação de
penas ou motivo da demissão, pois podem atrapalhar que o trabalhador consiga um
novo emprego.
Durante
o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por
motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa
havia anotado em sua carteira de trabalho os atestados médicos apresentados,
incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o
acometeu. O trabalhador ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da
empresa violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, o que
motivaria o pagamento de indenização por danos morais.
A
empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de comprometer a
imagem do trabalhador perante outros empregadores e que as anotações ocorreram
dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A
1ª Vara do Trabalho de Aracaju concluiu que a conduta da empresa excedeu o
limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização. "A ilicitude do
ato da empresa é nítida", afirma a sentença. “Não há dúvidas de que a
anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado,
desabonando sua imagem.”
A
empresa interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação,
pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador
no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção
de prejudicar o trabalhador.
O
trabalhador recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano
causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins
Filho, acolheu o apelo e condenou a empresa a indenizá-lo.
O
ministro explicou que o ato de incluir na carteira de trabalho informações
sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação
desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no
mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o
efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o
trabalhador", disse.
Para
o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença
médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que
poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato
que não tenha tais anotações. Em ambos os casos, o ministro verificou "a
intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da
pessoa". A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a
indenização por danos morais em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tst-condena-empresa-incluir-informacoes.pdf
Fonte
Consultor Jurídico