O
benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre
honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba
10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação
judicial e execução alimentícia.
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os
benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do
causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza,
absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o
relator.
“Antes,
dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de
necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro,
isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria
por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas
desse auxílio estatal.
Jurisprudência majoritária
O
ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na
tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.
Porém,
conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar
atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores,
como é o caso do contrato entre advogado e cliente.
Para
o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato
jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.
Ele
citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a
parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita,
opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua
disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes
dessa escolha deliberada e voluntária.”
Processo
REsp 1065782
Fonte
Âmbito Jurídico